Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ - CORE/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DJALMA SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA., para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, inscritas na CDA nº 193/2018, no valor originário de R$ 2.878,73, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2018. No curso do processo, frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa patrimonial, houve registro de resultado ineficaz do SISBAJUD e posterior sobrestamento do feito por um ano. A sentença foi proferida em 02/07/2024. O Juízo a quo fundamentou a extinção no fato de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem impulso efetivo quanto à localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, enquadrando a hipótese nas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, o CORE/CE insurge-se contra a extinção, sustentando, em essência, que as execuções promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional submetem-se a disciplina específica estabelecida pela Lei nº 12.514/2011, particularmente por seu art. 8º, não sendo cabível a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 como fundamento para obstar o prosseguimento da cobrança judicial. Defende, assim, a continuidade da execução e a utilização das medidas executivas destinadas à localização de patrimônio do devedor.
Decido. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se a saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidades e se a existência da disciplina específica contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 1.184, orientação no sentido da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerada a incidência do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a autonomia constitucional de cada ente federado. Na mesma oportunidade, o STF assentou a necessidade de adoção de providências extrajudiciais destinadas à recuperação do crédito, inclusive tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvadas as hipóteses em que tais providências se revelem inadequadas.
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja tese não estabeleceu ressalva ou exclusão relativamente às autarquias federais incumbidas da fiscalização profissional. Considerando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e o elevado impacto das execuções fiscais de reduzido valor sobre a atividade jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando a aplicação do precedente vinculante.
Entre outras providências, a resolução estabeleceu parâmetro objetivo para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após período superior a um ano, não tenha ocorrido movimentação útil destinada à satisfação do crédito, seja em razão da ausência de citação, seja, ainda que realizada a citação, pela inexistência de bens penhoráveis. A regulamentação não se limita ao valor da dívida.
Sua incidência pressupõe a conjugação entre o reduzido proveito econômico da demanda e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciam a falta de utilidade da manutenção indefinida da execução. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 prevê mecanismos destinados a preservar o direito material do credor, inclusive a possibilidade de requerimento de não aplicação imediata da regra quando demonstrada perspectiva concreta de localização de bens, bem como a possibilidade de novo ajuizamento caso posteriormente identificados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional remanescente.
Além disso, a validade da regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça foi posteriormente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.553.607/RS - Tema 1.428 da repercussão geral, no qual se assentou que as providências estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais em atenção ao princípio constitucional da eficiência.
Desse modo, eventual alegação de invalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, fundada em suposta invasão de competência legislativa ou impossibilidade de o CNJ estabelecer critérios relacionados ao processamento das execuções fiscais, não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a existência de disciplina específica das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não impede a incidência do Tema 1.184/STF.
Com efeito, já houve entendimento no sentido de que seria possível aplicar a técnica do distinguishing às execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, sob o fundamento de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece condição específica de procedibilidade e critério próprio de valor para a cobrança judicial das anuidades, devendo prevalecer, por especialidade, sobre a regulamentação geral aplicável às execuções fiscais.
Esse entendimento, contudo, não se mostra compatível com o caráter vinculante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que não estabeleceu exceção em relação às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. O princípio constitucional da eficiência administrativa dirige-se indistintamente à Administração Pública, alcançando também as autarquias federais incumbidas da fiscalização do exercício profissional.
Não há, ademais, verdadeira antinomia entre o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 12.514/2011 disciplina o regime jurídico das anuidades dos Conselhos Profissionais e estabelece parâmetros próprios para a cobrança judicial desses créditos, inclusive quanto ao valor mínimo necessário ao ajuizamento da execução. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, atuam em plano diverso: disciplinam a permanência do interesse processual nas execuções fiscais já ajuizadas, especialmente quando o reduzido valor da cobrança se associa à inexistência de movimentação útil e à ausência de bens capazes de garantir a satisfação do crédito.
Assim, enquanto o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece balizas para o ajuizamento da cobrança judicial pelos Conselhos Profissionais, o precedente vinculante do STF autoriza o controle jurisdicional da utilidade concreta da manutenção da execução fiscal em curso. A existência de autorização legal para ajuizar a execução não conduz, necessariamente, à conclusão de que permanece indefinidamente presente o interesse de agir quando, no curso do processo, se evidencia a ausência de qualquer perspectiva razoável de satisfação do crédito.
Os dois regimes, portanto, são compatíveis. A disciplina especial da Lei nº 12.514/2011 não cria imunidade processual em favor dos Conselhos Profissionais nem afasta a incidência do princípio constitucional da eficiência administrativa e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a execução possui valor originário de apenas R$ 2.878,73, substancialmente inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 adotado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Além disso, o histórico processual evidencia prolongado período sem resultado útil para a satisfação do crédito. Houve tentativa de localização patrimonial mediante SISBAJUD, certificada como ineficaz, seguindo-se o sobrestamento da execução por um ano, sem posterior indicação concreta de patrimônio passível de constrição. Não se trata, portanto, de extinção fundada exclusivamente no reduzido valor da execução.
A hipótese resulta da conjugação entre baixo valor do crédito, prolongada ausência de resultado útil e inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que se ajustam precisamente à ratio decidendi do Tema 1.184/STF e à disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024. O simples requerimento de novas diligências genéricas de pesquisa patrimonial não demonstra, por si só, perspectiva concreta de satisfação do crédito capaz de justificar a manutenção indefinida da execução, notadamente quando providência semelhante já foi realizada sem êxito.
Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito, fundada na ausência de interesse processual, não importa declaração de inexistência do crédito, tampouco impede a adoção das medidas administrativas cabíveis para sua cobrança. Também não impede, por si só, eventual novo ajuizamento, caso venham a ser localizados bens do executado, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional remanescente, conforme expressamente admitido pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Correta, portanto, a sentença recorrida ao reconhecer a ausência superveniente de interesse processual e extinguir a execução fiscal, em conformidade com a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por ser o recurso contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação de honorários na origem e da inexistência de angularização da relação processual.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes de estilo. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora