EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810953-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: F & L COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - RN14303 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, em adversidade ao acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo, assim, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na correlata Execução Fiscal nº 0806494-56.2018.4.05.8400, em que foram afastadas as alegações de nulidade de citação, de prescrição da pretensão executória e de nulidade, por cerceamento de defesa, do Processo Administrativo nº 10469.501163/2016-37, que embasa a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários em cobrança.
2. A parte embargante, em suas razões de recurso, defende haver os seguintes vícios embargáveis: a) reitera a configuração de nulidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa ao tempo da formalização dos créditos tributários no contexto do Processo Administrativo nº 10469.501163/2016-37, em razão de não ter sido notificada acerca de sua instauração, conforme se pode extrair dos preceitos contidos no art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, cuja tese é reforçada pelo fato de a Lei Complementar nº 123, de 2066, que, materializando o contido no art. 146, III, da Constituição, busca estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; b) o acórdão recorrido deixou de analisar, mediante interpretação sistemática, o teor dos "artigos 16, §§ 1º-A a 1º-D, 21, §§ 15 a 20, 21-A, 29, §§ 6º e 8º, e 39, §§ 4º e 5º, todos da LC 123/06, 202 e 204 do CTN, e artigos 55, 122, caput, §§ 6º a 8º, da Resolução CGSN 140/2018", os quais levariam à conclusão da necessidade de "prévia notificação dos atos administrativos que interessem ao contribuinte optante pelo SIMPLES e a oportunização de defesa, pagamento ou reparcelamento"; c) inexistência de preclusão quanto à alegação de nulidade da citação, haja vista que a questão não foi suscitada na primeira exceção de pré-executividade e configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; d) houve omissão do acórdão relativamente ao teor da Súmula 4141 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o necessário exaurimento de outras modalidades de citação antes de optar pela citação editalícia, valendo-se de precedentes oriundos das demais Turmas de julgamento deste Tribunal Regional; e e) ante a nulidade da citação, "nem o ajuizamento da execução fiscal foram capazes de interromper a prescrição tributária", a conduzir à implementação do "prazo prescricional" desde 21/02/2020, antes, portanto, do comparecimento espontâneo da parte executada.
3. A parte embargante requer, ao final, considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais: "artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os seguintes dispositivos: artigos 5º, LV, e 146, todos da Constituição Federal; artigos 219, 239, 240, 256, 278, 337, 489, 505, 507, 803, e 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil; artigos 151, 156, 165, 170, 174, 202 e 204, todos do CTN; artigos 2º, 8º e 40, todos da Lei 6.830/80 (LEF); artigo 202, I, do Código Civil; artigos 16, §§1º-A a 1º-D, 21, §§ 15 a 20, 21-A, 29, §§6º e 8º, e 39, §§ 4º e 5º, todos da LC 123/06; artigos 39, §1º, da lei 4.320/64; artigos 20 e 22 do Decreto-Lei 147/67; artigo 66 da Lei 8.383/91; artigo 39 da Lei nº 9.250/95; e artigo 74 da Lei 9.430/96".
4. Contrarrazões da parte embargada, Fazenda Nacional, propugnando, em síntese e em termos remissivos ao acórdão recorrido, pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o pálio de inexistência de omissões, obscuridades ou contradições.
II. Questões em discussão
5. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão incorreu em algum vício embargável em relação à pretensão voltada a decidir acerca da alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, do processo administrativo-fiscal mediante o qual foi formalizada a inscrição em dívida ativa de créditos tributários, sobre a alegada prescrição da pretensão executória e acerca da arguição de nulidade de citação editalícia.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, quando verificado erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, haja vista ter apenas reiterado, sob enfoque próprio, quanto aos fundamentos ali adotados como razão de decidir.
8. O julgado recorrido conheceu da alegação de nulidade formal do processo administrativo-fiscal mediante o qual foi formalizada a inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos exequendos, no caso, o Processo Administrativo-Fiscal nº 10469.501163/2016-37, pelo fato de que a parte agravante instruiu o incidente com cópia e por tratar, em verdade, "da formalização da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários apurados sob o regime do Simples Nacional - ao qual optou a parte executada -, sendo que já tinham sido constituídos mediante declaração da empresa contribuinte".
9. Nesse contexto, o acórdão embargado assentou que "os créditos tributários em cobrança foram por ela constituídos mediante declaração formalizada perante a administração fazendária para cada ano-calendário, nos exatos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça ('A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'), superando-se, no particular, eventual arguição de decadência (arts. 150 e 173, ambos do Código Tributário Nacional)".
10. Assim, "não sendo o caso de lançamento suplementar (ao se constatar diferenças a maior quanto ao valor do tributo, por exemplo) e já constituído o crédito tributário, sem pagamento (plena exigibilidade), inexiste qualquer outra formalidade a ser observada pelo Fisco, no que deve haver o encaminhamento dos registros (débitos de natureza tributária ou não tributária) pela Receita Federal (ou pelas autarquias) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967".
11. Cabe reiterar que "a inscrição de créditos tributários ou não tributários, na exata dicção do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), reveste-se de natureza de ato administrativo de controle da legalidade do anterior procedimento de lançamento (tributário) ou de constituição (não tributário) já realizados, com estes sendo inconfundíveis, não havendo que se falar em intimação da parte devedora para ciência, a tornar inaplicável o art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006".
12. Foi expressamente rejeitada, no ponto, a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa ou vício formal análogo, "quanto ao Processo Administrativo-Fiscal nº 10469.501163/2016-37, mediante o qual foi formalizada a inscrição em dívida ativa dos créditos integrantes da Certidão da Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal nº 0806494-56.2018.4.05.8400".
13. Quanto à alegação de nulidade da citação da parte agravante e de prescrição da pretensão executória, "tais questões restaram preclusas, conforme assinalado na decisão recorrida", restando consignado que, "após a tentativa frustrada de citação por via postal, a parte exequente requereu a modalidade por edital, haja vista que a pesquisa nos seus bancos de dados retornara o mesmo endereço daquela primeira diligência (id. 4058400.5607506, do feito executivo), cuja medida foi deferida, sendo expedido edital em 29/10/2019 (id. 4058400.3977412 e id. 4058400.6128207, do feito executivo).
14. Posteriormente, "a parte executada, em 21/07/2020, compareceu espontaneamente ao feito, tendo ali constituído advogada (id. 4058400.7338417, do feito executivo) e ofertado sua primeira exceção de pré-executividade (id. 4058400.7348507, do feito executivo), na qual suscitou a prescrição da pretensão executória, mas sem arguir nulidade da citação", sendo proferida decisão, em 29/06/2022, "rejeitando a configuração do prazo extintivo e que findou irrecorrida (id. 4058400.11217122, do feito executivo)".
15. Foi pontuado por este Colegiado que, "segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução", ou, como na hipótese, arguir a nulidade da citação ficta, caso entendesse configurado algum prejuízo ou que realizada fora das hipóteses autorizativas, na primeira oportunidade em que coubesse falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do Código de Processo Civil)".
16. Cumpre relembrar que "a empresa executada teve suas atividades encerradas a partir do distrato formalizado em 07/12/2015, perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (id. 4058400.12756291, do feito executivo), conquanto não o tenha feito junto à Receita Federal", tornando, por conseguinte, "impossível ser localizada no endereço em que funcionava, fosse via postal, fosse mediante Oficial de Justiça, ao tempo da diligência realizada nesse sentido, em 02/01/2019 (id. 4058400.4759227, do feito executivo), a revelar o caráter anódino da nulidade suscitada".
17. A esclarecer, também, "subsistir a legitimidade da sociedade empresária para seguir na relação processual, tendo em conta que não basta o mero distrato como causa apta à sua dissolução, porquanto deve haver, também, o subsequente procedimento de liquidação da pessoa jurídica, com a alienação do ativo e o pagamento do passivo na ordem de preferência legal, indispensável para sua extinção regular (arts. 50, 1.036 e 1.102 e seguintes, do Código Civil), sendo essa a firme compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.734.646/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 05/06/2018, DJe de 13/06/2018)".
18. O acórdão recorrido anotou, ademais, que o "anterior pronunciamento judicial sobre dada questão, mesmo sendo de ordem pública, mas não impugnado no momento oportuno, gera a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, consoante se viu, a propósito, em relação à prescrição da pretensão executória".
19. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e preciso as questões postas nos autos, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando).
20.
Registre-se, por fim, que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
IV. Dispositivo
21. Rejeição dos embargos de declaração. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem tampouco são aptos à revisão de suposta injustiça do julgamento ou errônea interpretação jurídica.
2. São considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 239, § 1º, 278, 505, 507, 1.022 e 1.025. CC, arts. 50, 1.036 e 1.102 e seguintes.
Lei nº 6.830, de 1980, art. 2º, § 3º. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D. Lei nº 4.320, de 1946, art. 39, § 1º. Decreto-Lei nº 147, de 1967, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 436. GabWN/ICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810953-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: F & L COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - RN14303 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, em adversidade ao acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo, assim, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na correlata Execução Fiscal nº 0806494-56.2018.4.05.8400, em que foram afastadas as alegações de nulidade de citação, de prescrição da pretensão executória e de nulidade, por cerceamento de defesa, do Processo Administrativo nº 10469.501163/2016-37, que embasa a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários em cobrança.
A parte embargante, em suas razões de recurso (id. 3326143), defende haver os seguintes vícios embargáveis: a) reitera a configuração de nulidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa ao tempo da formalização dos créditos tributários no contexto do Processo Administrativo nº 10469.501163/2016-37, em razão de não ter sido notificada acerca de sua instauração, conforme se pode extrair dos preceitos contidos no art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, cuja tese é reforçada pelo fato de a Lei Complementar nº 123, de 2066, que, materializando o contido no art. 146, III, da Constituição, busca estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; b) o acórdão recorrido deixou de analisar, mediante interpretação sistemática, o teor dos "artigos 16, §§ 1º-A a 1º-D, 21, §§ 15 a 20, 21-A, 29, §§ 6º e 8º, e 39, §§ 4º e 5º, todos da LC 123/06, 202 e 204 do CTN, e artigos 55, 122, caput, §§ 6º a 8º, da Resolução CGSN 140/2018", os quais levariam à conclusão da necessidade de "prévia notificação dos atos administrativos que interessem ao contribuinte optante pelo SIMPLES e a oportunização de defesa, pagamento ou reparcelamento"; c) inexistência de preclusão quanto à alegação de nulidade da citação, haja vista que a questão não foi suscitada na primeira exceção de pré-executividade e configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; d) houve omissão do acórdão relativamente ao teor da Súmula 4141 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o necessário exaurimento de outras modalidades de citação antes de optar pela citação editalícia, valendo-se de precedentes oriundos das demais Turmas de julgamento deste Tribunal Regional; e e) ante a nulidade da citação, "nem o ajuizamento da execução fiscal foram capazes de interromper a prescrição tributária", a conduzir à implementação do "prazo prescricional" desde 21/02/2020, antes, portanto, do comparecimento espontâneo da parte executada.
A parte embargante requer, ao final, considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais: "artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os seguintes dispositivos: artigos 5º, LV, e 146, todos da Constituição Federal; artigos 219, 239, 240, 256, 278, 337, 489, 505, 507, 803, e 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil; artigos 151, 156, 165, 170, 174, 202 e 204, todos do CTN; artigos 2º, 8º e 40, todos da Lei 6.830/80 (LEF); artigo 202, I, do Código Civil; artigos 16, §§1º-A a 1º-D, 21, §§ 15 a 20, 21-A, 29, §§6º e 8º, e 39, §§ 4º e 5º, todos da LC 123/06; artigos 39, §1º, da lei 4.320/64; artigos 20 e 22 do Decreto-Lei 147/67; artigo 66 da Lei 8.383/91; artigo 39 da Lei nº 9.250/95; e artigo 74 da Lei 9.430/96".
Contrarrazões da parte embargada, Fazenda Nacional, propugnando, em síntese e em termos remissivos ao acórdão recorrido, pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o pálio de inexistência de omissões, obscuridades ou contradições (id. 3404153).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810953-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: F & L COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - RN14303 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, quando verificado erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, haja vista ter apenas reiterado, sob enfoque próprio, quanto aos fundamentos ali adotados como razão de decidir.
O julgado recorrido conheceu da alegação de nulidade formal do processo administrativo-fiscal mediante o qual foi formalizada a inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos exequendos, no caso, o Processo Administrativo-Fiscal nº 10469.501163/2016-37, pelo fato de que a parte agravante instruiu o incidente com cópia e por tratar, em verdade, "da formalização da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários apurados sob o regime do Simples Nacional - ao qual optou a parte executada -, sendo que já tinham sido constituídos mediante declaração da empresa contribuinte".
Nesse contexto, o acórdão embargado assentou que "os créditos tributários em cobrança foram por ela constituídos mediante declaração formalizada perante a administração fazendária para cada ano-calendário, nos exatos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça ('A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'), superando-se, no particular, eventual arguição de decadência (arts. 150 e 173, ambos do Código Tributário Nacional)".
Assim, "não sendo o caso de lançamento suplementar (ao se constatar diferenças a maior quanto ao valor do tributo, por exemplo) e já constituído o crédito tributário, sem pagamento (plena exigibilidade), inexiste qualquer outra formalidade a ser observada pelo Fisco, no que deve haver o encaminhamento dos registros (débitos de natureza tributária ou não tributária) pela Receita Federal (ou pelas autarquias) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967".
Cabe reiterar que "a inscrição de créditos tributários ou não tributários, na exata dicção do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), reveste-se de natureza de ato administrativo de controle da legalidade do anterior procedimento de lançamento (tributário) ou de constituição (não tributário) já realizados, com estes sendo inconfundíveis, não havendo que se falar em intimação da parte devedora para ciência, a tornar inaplicável o art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006".
Foi expressamente rejeitada, no ponto, a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa ou vício formal análogo, "quanto ao Processo Administrativo-Fiscal nº 10469.501163/2016-37, mediante o qual foi formalizada a inscrição em dívida ativa dos créditos integrantes da Certidão da Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal nº 0806494-56.2018.4.05.8400". Quanto à alegação de nulidade da citação da parte agravante e de prescrição da pretensão executória, "tais questões restaram preclusas, conforme assinalado na decisão recorrida", restando consignado que, "após a tentativa frustrada de citação por via postal, a parte exequente requereu a modalidade por edital, haja vista que a pesquisa nos seus bancos de dados retornara o mesmo endereço daquela primeira diligência (id. 4058400.5607506, do feito executivo), cuja medida foi deferida, sendo expedido edital em 29/10/2019 (id. 4058400.3977412 e id. 4058400.6128207, do feito executivo).
Posteriormente, "a parte executada, em 21/07/2020, compareceu espontaneamente ao feito, tendo ali constituído advogada (id. 4058400.7338417, do feito executivo) e ofertado sua primeira exceção de pré-executividade (id. 4058400.7348507, do feito executivo), na qual suscitou a prescrição da pretensão executória, mas sem arguir nulidade da citação", sendo proferida decisão, em 29/06/2022, "rejeitando a configuração do prazo extintivo e que findou irrecorrida (id. 4058400.11217122, do feito executivo)".
Foi pontuado por este Colegiado que, "segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução", ou, como na hipótese, arguir a nulidade da citação ficta, caso entendesse configurado algum prejuízo ou que realizada fora das hipóteses autorizativas, na primeira oportunidade em que coubesse falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do Código de Processo Civil)".
Cumpre relembrar que "a empresa executada teve suas atividades encerradas a partir do distrato formalizado em 07/12/2015, perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (id. 4058400.12756291, do feito executivo), conquanto não o tenha feito junto à Receita Federal", tornando, por conseguinte, "impossível ser localizada no endereço em que funcionava, fosse via postal, fosse mediante Oficial de Justiça, ao tempo da diligência realizada nesse sentido, em 02/01/2019 (id. 4058400.4759227, do feito executivo), a revelar o caráter anódino da nulidade suscitada".
A esclarecer, também, "subsistir a legitimidade da sociedade empresária para seguir na relação processual, tendo em conta que não basta o mero distrato como causa apta à sua dissolução, porquanto deve haver, também, o subsequente procedimento de liquidação da pessoa jurídica, com a alienação do ativo e o pagamento do passivo na ordem de preferência legal, indispensável para sua extinção regular (arts. 50, 1.036 e 1.102 e seguintes, do Código Civil), sendo essa a firme compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.734.646/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 05/06/2018, DJe de 13/06/2018)".
O acórdão recorrido anotou, ademais, que o "anterior pronunciamento judicial sobre dada questão, mesmo sendo de ordem pública, mas não impugnado no momento oportuno, gera a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, consoante se viu, a propósito, em relação à prescrição da pretensão executória". Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e preciso as questões postas nos autos, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento.
A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Por fim, há de se relembrar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
Por este entender, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte agravante. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810953-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: F & L COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE OLIVEIRA COELHO - RN14584 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - RN14303 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de novembro de 2025 (data do julgamento). Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator