Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GML COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810961-76.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GML COMERCIAL LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face da parte executada indicada no cabeçalho, destinada à cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em consulta ao Sistema da PGFN -Inscreve Fácil (acostada a estes autos), verificou-se que as dívidas ora cobradas haviam sido extintas por conta de pagamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Uma vez adimplida integralmente a obrigação, desaparece o interesse no prosseguimento da atividade executiva, porquanto alcançado o resultado prático pretendido com o ajuizamento da demanda. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para a cobrança judicial da dívida ativa, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com o procedimento executivo fiscal.
Nesse contexto, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A norma incide na hipótese dos autos, uma vez que a própria exequente reconheceu o pagamento integral do débito e requereu o encerramento do processo. Assim, comprovada e reconhecida pela parte exequente a satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção da execução fiscal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas na forma da Sem condenação em honorários advocatícios, ressalvada eventual deliberação anterior ou situação processual específica que imponha solução diversa. Determino o imediato levantamento das penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais restrições eventualmente efetivadas, exclusivamente em razão deste processo, sobre bens ou ativos da parte executada ou de corresponsáveis.
