PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810990-02.2016.4.05.8400
REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO NUNES, AVANY ANACLETO SILVA NUNES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO NUNES - RN2150 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121
REQUERIDO: VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA LAYSE DE SOUZA SILVA VARELA - RN12112 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DESPACHO
O direito processual contemporâneo, em consonância com o Direito Constitucional, preconiza um modelo cooperativo, pragmático e democrático. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário e os demais atores devem atuar de maneira colaborativa, visando ao desenvolvimento eficiente e efetivo do processo executivo. Não devem ser adotadas medidas de pouca efetividade para satisfação das obrigações e que acarretem aumento de carga de trabalho do aparato judicial.
RENAJUD Sendo infrutífera, total ou parcialmente, a busca pelo SISBAJUD, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, proceda-se à: a) restrição de transferência do veículo; b) expedição de mandado de penhora e avaliação, caso o veículo não esteja gravado com alienação fiduciária. Nesta última situação, indefiro de logo a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, em vista da ineficácia da medida para garantia da execução ou do efetivo pagamento da dívida.
INFOJUD Concomitantemente à consulta ao RENAJUD, efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as seguintes informações/documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB; Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; Declarações de Informações Econômico-fiscais - DIPJ.
CNIB Insuficientes as buscas pelo SISBAJUD, pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, promovam-se as medidas necessárias à investigação da existência de bens imóveis em nome da parte executada, procedendo à respectiva indisponibilização através do sistema CNIB, se possível e até o limite do crédito exequendo. SERASAJUD Fica desde já indeferido pedido de inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob o fundamento de que tal diligência pode ser implementada diretamente pela própria parte exequente, mediante simples solicitação de anotação da restrição.
SÓ haverá necessidade de intervenção judicial nas hipóteses de dificuldade na realização administrativa do ato ou de recusa injustificada do Órgão, o que deve ser demonstrado/justificado nos autos. SNIPER No que concerne à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), algumas considerações são pertinentes. O SNIPER, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial.
Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do INFOJUD está em processo. Embora o SNIPER possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo SNIPER. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Assim, não demonstrada a utilidade/necessidade da utilização, no caso concreto, do SNIPER, fica indeferido o uso da ferramenta. RENOVAÇÃO DE BUSCAS DE BENS Tem sido comum pedido de renovação de busca de bens após um período de tempo. A experiência deste Juízo é de que a renovação é extremamente onerosa para o Judiciário e pouco eficaz para a resolutividade do processo executivo, em vista do altíssimo índice de manutenção da situação anterior à repetição das medidas, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
Neste sentido, importante conclamar novamente todos os participantes da relação processual executória para uma postura colaborativa, postulando ao Juízo medidas de fato efetivas, sob pena de acumular trabalho que se mostra inútil, ocupando sobremaneira a cada vez mais escassa mão de obra do Poder Judiciário sem a correspondente eficiência. O processo civil contemporâneo é preocupado, para além da efetividade, com a eficiência na gestão do processo, ponderando investimento humano e financeiro do Estado e a satisfação do crédito.
Diante de provável satisfação do crédito, o Estado deve empreender alta performance para tutela do direito de crédito. Por outro lado, diante de pedidos repetitivos e genéricos, ou seja, com improvável satisfação do crédito, o Judiciário deve contar com a compreensão e colaboração da parte exequente e recusar a movimentação de seu aparato. Diante disso, fica, como regra, indeferido pedido de renovação de buscas de bens, salvo se demonstrada a probabilidade da efetividade da medida à luz do caso concreto.
AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO Caberá à parte averbar o ajuizamento desta execução e desta decisão nos registros públicos, com imediato bloqueio e indisponibilidade de todos os bens e direitos, atuais e futuros, da parte executada, inclusive valores, créditos e direitos em contas correntes ou fundos de investimentos, depositados, distribuídos, custodiados, registrados ou guardados nas instituições indicadas, até o montante da dívida exequenda, mediante simples apresentação de certidão da distribuição da ação, obtida pessoalmente ou via internet, comunicando o fato ao Juízo, em 10 (dez) dias (CPC, art. 828), tudo às suas expensas, sem prejuízo de ulterior reembolso, em respeito ao princípio da sucumbência.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO Fica facultado ao(s) devedor(es), se for do interesse a eventual renegociação do débito, proceder aos trâmites administrativos indicados na inicial, oportunidade em que deverá informar nos autos eventuais tratativas de acordo em curso. PARCELAMENTO DA DÍVIDA Faculta-se à parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (CPC, art. 916) SUSPENSÃO DO PROCESSO/PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inciso III, e §1.º) Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
Caso conste do processo informação de que há veículo(s) do(s) executado(s) com restrição de transferência de propriedade/circulação, bem assim imóvel(is) registrado(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que a medida não surtiu qualquer efeito a compelir o pagamento da dívida, determino o levantamento dos gravames, unicamente em relação a esta demanda, quando da baixa e arquivamento dos autos.
DESARQUIVAMENTO Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária. (CPC, art. 921, § 3.º)
Cumpra-se.