Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COROLA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810991-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COROLA CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de COROLA CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso da execução foram realizadas as providências executivas cabíveis, incluindo atos de citação e diligências destinadas à localização da executada e de bens passíveis de constrição, bem como pesquisas patrimoniais, sem que se lograsse a satisfação integral do crédito.
Em razão da ausência de localização de bens úteis à execução, o feito observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme registrado nos autos. Sobreveio petição da exequente informando que, após consulta aos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verificou-se que todos os créditos objeto da presente execução foram extintos pela rotina automática de prescrição intercorrente, relativamente às inscrições em dívida ativa indicadas na petição, razão pela qual requereu a extinção do processo com baixa definitiva do feito.
Consignou, ainda, que o requerimento se fundamenta na Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023, dispensando, caso acolhido o pedido, sua intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório. A pretensão executiva pressupõe a existência de crédito exigível apto a justificar o prosseguimento da execução. No caso concreto, a própria Fazenda Nacional informou que os créditos inscritos em dívida ativa que embasam a presente execução foram extintos por prescrição intercorrente em seus sistemas administrativos, requerendo expressamente a extinção do processo com baixa definitiva.
Assim, inexistindo crédito exequendo remanescente, desaparece o interesse processual na continuidade da execução fiscal, uma vez que o processo não mais possui objeto útil a ser perseguido. O acolhimento do pedido formulado pela exequente mostra-se compatível com a disciplina da Lei nº 6.830/80 e com o Código de Processo Civil, impondo-se o encerramento da execução, diante da extinção dos créditos que lhe serviam de fundamento.
