Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GRAFICA CASA DA IMPRESSÃO LTDA
- Advogado
- AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO (OAB 13512/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811045-50.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: GRAFICA CASA DA IMPRESSÃO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO - RN13512 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. De início, chamo o feito à ordem e determino retificação da classe processual para execução fiscal. De outro lado, nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No presente caso, a última ocorrência processual a interromper o fluxo do prazo prescricional foi a citação por edital (id 96220722) em 19/11/2019. Assim, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Sem custas. Sem honorários (Tema 1.229 STJ). A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e prossiga-se a execução dos honorários (petição id 176091507), facultado ao interessado promover a execução em autos apartados, caso haja interposição de apelação.
