JOSE ANDRADE DA SILVA FILHO SCHOMBERGER (OAB 44855/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811047-67.2018.4.05.8200
APELANTE: ALEX DE SOUZA ALVES, DAYANE NASCIMENTO DE SOUZA, HUGO JOSE DA SILVA, JAMERSON IZIDIO DE OLIVEIRA SILVA, MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO - PE62002 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA - PE56596 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ANDRADE DA SILVA FILHO SCHOMBERGER - PE44855
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
1. APELAÇÃO CRIMINAL/REVISÃO CRIMINAL/RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL/HABEAS CORPUS/EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL/INQUÉRITO POLICIAL/QUEBRA DE SIGILO ( ) 1.1 Vista à Procuradoria Regional da República. (artigos 609, 610 e 625, § 5º, do Código de Processo Penal - "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela -B, de 3.11.1952) . Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. (...) Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (...) § 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias.
Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar." - c/c artigos 51, 165, 202, 215, 219 e 231 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigos artigos 50, 161, 198, 211, 215 e 227 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. (...) Art. 165. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma. (...) Art. 202. Ouvido o Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias, o Relator, lançando o relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, que determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento. (...) Art. 215.
Feita a distribuição, os autos irão, imediatamente, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta seção também ao agravo na execução penal. (...) Art. 219. Autuada como tal e distribuída a apelação criminal, será tomado o parecer do Ministério Público e em seguida, conclusa ao Relator, que, lançando o relatório nos autos, passá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. Na apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo para o parecer será de 10 (dez) dias, bem assim para o relatório e outro tanto para a revisão; nas demais hipóteses, de 05 (cinco) dias cada etapa, dispensada a revisão. Art. 231. Admitidos os embargos, far-se-á a distribuição ao Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento anterior. § 1.º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.").
2. HABEAS CORPUS ( ) 2.1 Requisitem-se Informações à(s) Autoridade(s), no Prazo de 10 (dez) dias, e, após, vista à Procuradoria Regional da República (artigo 662 do Código de Processo Penal - "Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição." - c/c artigos 164 e 165 do Regimento Interno do TR-5ª Região - antigos artigos 160 e 161 do Regimento Interno do TR-5ª Região - "Art. 164.
O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I - deferir os pedidos liminares;
II - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
IV - se convier, ouvir o paciente.").
3. AÇÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA ( ) 3.1 Notifique(m)-se o(a)(s) Denunciado(a)(s) para apresentação de Resposta, no Prazo de 15 (quinze) dias, entregando-se-lhe(s) com a Notificação cópia integral da Denúncia e deste Despacho (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 1º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 1º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados."). ( ) 3.2 Vista ao Ministério Público Federal dos documentos apresentados na Resposta (artigo 5º da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 3º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 3º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. (...) § 3º. Se, com a resposta, forem trazidos novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se pronunciar, no prazo de cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público Federal."). ( ) 3.3 Proceda-se à Notificação por Edital do(a)(s) Denunciado(a)(s) (artigo 4º, caput e § 2º, da Lei n° 8.038/1990 - "Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (...) § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo." - e artigo 1º da Lei nº 8.658/1993 - "Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais." - c/c artigo 191, caput e § 2º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 187, caput e § 2º do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art. 191.
Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. (...) § 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se ele criar dificuldades para o oficial de justiça cumprir a diligência, proceder-se-á à notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Finda a quinzena, se nada apresentar, o Relator nomear-lhe-á defensor para formular a resposta escrita.")
4. RAZÕES E CONTRARRAZÕES ( ) 4.1 Intime(m)-se o(a)(s) Apelante(s), para apresentação das Razões do(s) Recurso(s), no Prazo de 8 (oito) dias. Apresentadas as Razões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das Contrarrazões, no Prazo de 8 (oito) dias e, após, para manifestação como Fiscal da Lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal - "Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial." - c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 4.2 Intime(m)-se o(a)(s) Réu(a)(s) para, querendo, apresentar Contrarrazões em face do Recurso de Apelação do MPF, no Prazo de 8 (oito) dias. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal, na condição de Fiscal da Lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal - "Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial." - c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta."). ( ) 4.3 Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para apresentação das Contrarrazões, no Prazo de 5 (cinco) dias e, após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal, na condição de Fiscal da Lei (artigo 3º do Código de Processo Penal - "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." -, artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." - e artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 50 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias, estas na hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser sua intervenção. Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.").
5. RELATOR ( ) 5.1. Encaminhem-se ao Exmº Revisor os autos da Revisão Criminal/Ação Criminal/Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal (artigo 30 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 29 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
30. HÁ revisão nos seguintes processos:
I - revisão criminal;
II - apelação criminal interposta das sentenças em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão (art. 613, I, do Código de Processo Penal);
III - embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609, do Código de Processo Penal).").
6. REVISOR ( ) 6.1 Ação Criminal/Revisão Criminal/Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal revisado(a)(s). Peço dia para Julgamento. Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmº Relator (artigo 32 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - antigo artigo 31 do Regimento Interno do TRF-5ª Região - "Art.
32. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar ou complementar o relatório;
III - determinar a inclusão de processo em pauta;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, a matéria à consideração do Relator.").
7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( ) 7.1 Requisitem-se Informações às Autoridades, no Prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Procuradoria Regional da República (artigo 116, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Penal - "Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. (...) § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.").
8. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR ( ) 8.1 O(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) RÉ(u)(s), foi(ram) intimado(a)(s) para apresentação das Razões de Apelação, e não se manifestou(aram). Intime(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s), pessoalmente, para constituição de novo(a)(s) Advogado(a)(s) e apresentação das Razões de Apelação, no Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o Prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na Defesa. ( ) 8.2 Intime(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s) para que tome ciência da sentença condenatória, constitua novo(a)(s) Advogado(a)(s) e apresente Razões de Apelação, no Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o Prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na Defesa. (
X ) 9.
Intime-se as Defesas dos Réus Marcelo Diego Pimentel Santos e Dayane Nascimento de Souza para apresentarem as Razões de Apelação. Cumpra(m)-se o(s) item(ns):
9. Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (convocado) Relator CLS / HCAT
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS
Advogados
ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811047-67.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 08:28 , 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS
Advogados
ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811047-67.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 08:28 , 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS
Advogados
ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811047-67.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 08:28 , 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS
Advogados
ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811047-67.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 08:28 , 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO DIEGO PIMENTEL SANTOS
Advogados
ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (OAB 36220/PE), LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB), TATYANA DE OLIVEIRA PAIVA CRISPIM HOLANDA (OAB 22141/PB), DAVID BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 56596/PE), ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811047-67.2018.4.05.8200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 03:03 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 08:28 , 22 de outubro de 2025