EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). NULIDADES AFASTADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR DOSSIÊ MÉDICO DO PRÓPRIO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021 E EC 136/2025. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará que, ao julgar procedente a ação, condenou a autarquia ao: (a) pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez em favor do autor falecido desde 13/01/2016 (data de cessação indevida do primeiro benefício), com desconto de valores já recebidos a título de auxílio-doença; (b) pagamento de pensão por morte em favor dos sucessores do autor falecido, na condição de dependentes (companheira e filhos), com vigência a partir do óbito (18/05/2021); (c) pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de perícia judicial violou o princípio constitucional da ampla defesa; (2) nulidade processual decorrente da determinação de nova citação após o aditamento da inicial -- o autor pretendia originariamente o restabelecimento do auxílio-doença NB 610.816.417-8 (DIB em 07/06/2015 e DCB em 13/01/2016) e, no curso do processo, com a notícia do óbito, os herdeiros emendaram a inicial para requerer pensão por morte (ID 4058100.23393147), aditamento não anuído pelo INSS; (3) inexistência de prova inequívoca de incapacidade contínua e permanente a partir de 13/01/2016 (data de cessação do primeiro auxílio-doença); (4) perda da qualidade de segurado na data do óbito (18/05/2021), o que obstaria a concessão da pensão por morte; (5) aplicação errônea de índices de correção monetária; (6) reforma dos honorários advocatícios, pretendendo que incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a perícia judicial não é obrigatória quando já existe prova técnica suficiente nos autos. A dispensa da perícia judicial não violou o direito de defesa da autarquia, tratando-se de medida amparada pelo art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
4. No que concerne à preliminar de nulidade processual arguida em razão da determinação de aditamento da petição inicial após a triangularização do feito, constata-se que a irresignação não merece prosperar. É que o falecimento do segurado no curso da demanda, com a subsequente sucessão processual pelos dependentes habilitados que passam a vindicar o benefício de pensão por morte, não consubstancia ampliação indevida da lide originária.
Trata-se, em verdade, de desdobramento natural da relação jurídica previdenciária controvertida, sendo certo que, nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado tem o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação que influa no julgamento do mérito. Tal comando visa a adequar a prestação jurisdicional ao estado atual do litígio, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais.
5. No caso dos autos, o óbito do instituidor, ocorrido na pendência do feito, é fato superveniente que alterou a relação jurídica controvertida: a pretensão, antes voltada apenas à concessão de aposentadoria em favor do falecido, passa a projetar-se também sobre a pensão por morte devida aos dependentes habilitados. O reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS implantar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC): não há decisão extra petita nem ultra petita, pois o direito à pensão é desdobramento da concessão da aposentadoria postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada.
6. Dito isto, a discordância do INSS quanto à nova citação havida no feito se mostra juridicamente irrelevante. Fica evidente, pois, que a determinação, longe de causar prejuízo à autarquia, prestigiou o contraditório e a ampla defesa, tendo o INSS efetivamente se manifestado sobre o pedido sucessório (id. 4058100.26523413).
7. No que se refere à incapacidade do falecido, o dossiê médico do INSS (id. 4058100.26523414) mostra-se suficiente à comprovação da incapacidade laboral ao evidenciar a progressiva deterioração das condições de saúde até o óbito. Quanto ao ponto, a sentença está bem fundamentada, registrando as seguintes conclusões do próprio INSS: (a) diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID D46.9), neoplasia hematológica grave e irreversível; (b) Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/05/2015; (c) série contínua de auxílios-doença concedidos de 2015 a 2019, reconhecendo periodicamente a incapacidade; (d) no último exame pericial (NB 630.029.949-3, realizado em 22/10/2019), o perito do INSS consignou retorno do paciente ao HEMOCE para iniciar novo tratamento quimioterápico, pressupondo continuidade da incapacidade; (e) comparação de exames hematológicos entre 2015 e 2021 demonstrando progressivo agravamento (hemácias: 3,34 para 1,72/mm³; hemoglobina: 12,7 para 6,80 g/dL; leucócitos: 1.600 para 200/mm³; plaquetas: 68.000 para 11.000/mm³).
8. A cessação administrativa do auxílio-doença não importa, por si só, o desaparecimento da incapacidade, especialmente quando a documentação médica aponta a persistência de enfermidade grave e irreversível. No caso dos autos, a tese do INSS de que a incapacidade laboral cessou em 15/12/2019 não encontra amparo nas provas técnicas. Embora a perícia administrativa realizada em 22/10/2019 tenha fixado a cessação para aquela data, o próprio laudo do INSS registrou a prescrição de um novo ciclo de quimioterapia, o que contradiz a conclusão de recuperação e demonstra a continuidade da doença.
A gravidade do quadro é confirmada pelo falecimento do autor em 18/05/2021, decorrente justamente da progressão da Síndrome Mielodisplásica. O óbito demonstra que a incapacidade era permanente e irreversível, o que justifica a manutenção da sentença de primeiro grau.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente desde 2015, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez na data da cessação do primeiro auxílio-doença. No que toca à pensão por morte, reconhecido o direito do falecido ao gozo de aposentadoria por invalidez no momento do óbito e demonstrada a dependência dos sucessores (companheira e filhos), são devidos os pagamentos a partir de 18/05/2021, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados três regimes sucessivos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, na forma da Lei 11.430/2006, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009 e do Tema 810/STF; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de atualização monetária e compensação da mora, vedada cumulação com qualquer outro índice, na forma do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, com a promulgação da EC 136/2025, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC, em substituição, apenas na hipótese em que o percentual resultante do IPCA acrescido dos juros de mora superar a variação da SELIC no mesmo período.
11. Por fim, mantém-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.
12. Apelo provido em parte, apenas para adequar os consectários legais da condenação ao pagamento de atrasados, nos termos acima fixados.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para adequar os consectários legais da condenação ao pagamento de atrasados, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o direito do autor falecido à aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença (13/01/2016) e, em razão do óbito do instituidor no curso do processo (18/05/2021), fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, deferiu a habilitação dos sucessores e a concessão de pensão por morte em seu favor, ao fundamento de que tal reconhecimento constitui desdobramento natural do direito previdenciário originário, sem configurar ampliação indevida do pedido ou julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
2. Sustenta o embargante que o acórdão é omisso quanto à incidência dos arts. 687, 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que a concessão de pensão por morte aos sucessores habilitados, quando o pedido original limitava-se ao benefício por incapacidade em nome do próprio segurado falecido, extrapolou os limites da sucessão processual e configurou julgamento ultra petita. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida.
4. Não se configura a omissão alegada quanto à incidência dos arts. 687, 141 e 492 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "o falecimento do segurado no curso da demanda, com a subsequente sucessão processual pelos dependentes habilitados que passam a vindicar o benefício de pensão por morte, não consubstancia ampliação indevida da lide originária", tratando-se, em verdade, de "desdobramento natural da relação jurídica previdenciária controvertida", à luz do dever do julgador de considerar, de ofício, fato superveniente ao ajuizamento da ação relevante ao mérito (art. 493 do CPC) (item 4 da ementa).
5. O acórdão também enfrentou, de forma expressa e com citação literal dos dispositivos ora invocados, a alegação de violação à congruência, ao consignar que "o reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS implantar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC): não há decisão extra petita nem ultra petita, pois o direito à pensão é desdobramento da concessão da aposentadoria postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada" (item 5 da ementa).
6. Quanto ao art. 687 do CPC, ainda que não citado nominalmente no acórdão, a matéria por ele disciplinada, a habilitação dos sucessores em razão do óbito do segurado, foi tratada em substância no julgado, que examinou a regularidade da sucessão processual e consignou que o INSS "efetivamente se manifestou sobre o pedido sucessório" (item 6 da ementa), tendo exercido o contraditório sobre o ponto. O órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já enfrentou a questão de fundo com motivação suficiente para a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Em verdade, a pretensão veiculada nestes embargos é a de obter nova apreciação da mesma tese já submetida e rejeitada por ocasião do julgamento da apelação, a saber, a de que a habilitação dos sucessores e a concessão de pensão por morte extrapolariam os limites da sucessão processual, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.
8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do resultado dos embargos, os dispositivos legais invocados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, dispensando o pronunciamento expresso a respeito.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
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APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará que, ao julgar procedente a ação, condenou a autarquia ao: (a) pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez em favor do autor falecido desde 13/01/2016 (data de cessação indevida do primeiro benefício), com desconto de valores já recebidos a título de auxílio-doença; (b) pagamento de pensão por morte em favor dos sucessores do autor falecido, na condição de dependentes (companheira e filhos), com vigência a partir do óbito (18/05/2021); (c) pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de perícia judicial violou o princípio constitucional da ampla defesa; (2) nulidade processual decorrente da determinação de nova citação após o aditamento da inicial -- o autor pretendia originariamente o restabelecimento do auxílio-doença NB 610.816.417-8 (DIB em 07/06/2015 e DCB em 13/01/2016) e, no curso do processo, com a notícia do óbito, os herdeiros emendaram a inicial para requerer pensão por morte (ID 4058100.23393147), aditamento não anuído pelo INSS; (3) inexistência de prova inequívoca de incapacidade contínua e permanente a partir de 13/01/2016 (data de cessação do primeiro auxílio-doença); (4) perda da qualidade de segurado na data do óbito (18/05/2021), o que obstaria a concessão da pensão por morte; (5) aplicação errônea de índices de correção monetária; (6) reforma dos honorários advocatícios, pretendendo que incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para adequar os consectários legais da condenação ao pagamento de atrasados, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu o direito do autor falecido à aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença (13/01/2016) e, em razão do óbito do instituidor no curso do processo (18/05/2021), fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, deferiu a habilitação dos sucessores e a concessão de pensão por morte em seu favor, ao fundamento de que tal reconhecimento constitui desdobramento natural do direito previdenciário originário, sem configurar ampliação indevida do pedido ou julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
Sustenta o embargante que o acórdão é omisso quanto à incidência dos arts. 687, 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que a concessão de pensão por morte aos sucessores habilitados, quando o pedido original limitava-se ao benefício por incapacidade em nome do próprio segurado falecido, extrapolou os limites da sucessão processual e configurou julgamento ultra petita. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, ainda que para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
VOTO
A apelação do INSS comporta acolhida parcial somente quanto aos honorários advocatícios recursais e à adequação dos consectários legais, devendo ser rejeitadas as demais irresignações da autarquia. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a perícia judicial não é obrigatória quando já existe prova técnica suficiente nos autos. A dispensa da perícia judicial não violou o direito de defesa da autarquia, tratando-se de medida amparada pelo art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No que concerne à preliminar de nulidade processual arguida em razão da determinação de aditamento da petição inicial após a triangularização do feito, constata-se que a irresignação não merece prosperar. É que o falecimento do segurado no curso da demanda, com a subsequente sucessão processual pelos dependentes habilitados que passam a vindicar o benefício de pensão por morte, não consubstancia ampliação indevida da lide originária.
Trata-se, em verdade, de desdobramento natural da relação jurídica previdenciária controvertida, sendo certo que, nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado tem o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação que influa no julgamento do mérito. Tal comando visa a adequar a prestação jurisdicional ao estado atual do litígio, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No caso dos autos, o óbito do instituidor, ocorrido na pendência do feito, é fato superveniente que alterou a relação jurídica controvertida: a pretensão, antes voltada apenas à concessão de aposentadoria em favor do falecido, passa a projetar-se também sobre a pensão por morte devida aos dependentes habilitados. O reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS implantar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC): não há decisão extra petita nem ultra petita, pois o direito à pensão é desdobramento da concessão da aposentadoria postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada.
Dito isto, a discordância do INSS quanto à nova citação havida no feito se mostra juridicamente irrelevante. Fica evidente, pois, que a determinação, longe de causar prejuízo à autarquia, prestigiou o contraditório e a ampla defesa, tendo o INSS efetivamente se manifestado sobre o pedido sucessório (id. 4058100.26523413). No que se refere à incapacidade do falecido, o dossiê médico do INSS (id. 4058100.26523414) mostra-se suficiente à comprovação da incapacidade laboral ao evidenciar a progressiva deterioração das condições de saúde até o óbito.
Quanto ao ponto, a sentença está bem fundamentada, registrando as seguintes conclusões do próprio INSS: (a) diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID D46.9), neoplasia hematológica grave e irreversível; (b) Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/05/2015; (c) série contínua de auxílios-doença concedidos de 2015 a 2019, reconhecendo periodicamente a incapacidade; (d) no último exame pericial (NB 630.029.949-3, realizado em 22/10/2019), o perito do INSS consignou retorno do paciente ao HEMOCE para iniciar novo tratamento quimioterápico, pressupondo continuidade da incapacidade; (e) comparação de exames hematológicos entre 2015 e 2021 demonstrando progressivo agravamento (hemácias: 3,34 para 1,72/mm³; hemoglobina: 12,7 para 6,80 g/dL; leucócitos: 1.600 para 200/mm³; plaquetas: 68.000 para 11.000/mm³).
A cessação administrativa do auxílio-doença não importa, por si só, o desaparecimento da incapacidade, especialmente quando a documentação médica aponta a persistência de enfermidade grave e irreversível. No caso dos autos, a tese do INSS de que a incapacidade laboral cessou em 15/12/2019 não encontra amparo nas provas técnicas. Embora a perícia administrativa realizada em 22/10/2019 tenha fixado a cessação para aquela data, o próprio laudo do INSS registrou a prescrição de um novo ciclo de quimioterapia, o que contradiz a conclusão de recuperação e demonstra a continuidade da doença.
A gravidade do quadro é confirmada pelo falecimento do autor em 18/05/2021, decorrente justamente da progressão da Síndrome Mielodisplásica. O óbito demonstra que a incapacidade era permanente e irreversível, o que justifica a manutenção da sentença de primeiro grau. Comprovada a incapacidade total e permanente desde 2015, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez na data da cessação do primeiro auxílio-doença.
No que toca à pensão por morte, reconhecido o direito do falecido ao gozo de aposentadoria por invalidez no momento do óbito e demonstrada a dependência dos sucessores (companheira e filhos), são devidos os pagamentos a partir de 18/05/2021, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados três regimes sucessivos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, na forma da Lei 11.430/2006, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009 e do Tema 810/STF; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de atualização monetária e compensação da mora, vedada cumulação com qualquer outro índice, na forma do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, com a promulgação da EC 136/2025, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC, em substituição, apenas na hipótese em que o percentual resultante do IPCA acrescido dos juros de mora superar a variação da SELIC no mesmo período.
Por fim, mantém-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários legais da condenação ao pagamento de atrasados, nos termos acima fixados. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida. Não se configura a omissão alegada quanto à incidência dos arts. 687, 141 e 492 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "o falecimento do segurado no curso da demanda, com a subsequente sucessão processual pelos dependentes habilitados que passam a vindicar o benefício de pensão por morte, não consubstancia ampliação indevida da lide originária", tratando-se, em verdade, de "desdobramento natural da relação jurídica previdenciária controvertida", à luz do dever do julgador de considerar, de ofício, fato superveniente ao ajuizamento da ação relevante ao mérito (art. 493 do CPC) (item 4 da ementa).
O acórdão também enfrentou, de forma expressa e com citação literal dos dispositivos ora invocados, a alegação de violação à congruência, ao consignar que "o reconhecimento, na sentença ou no acórdão, do dever de o INSS implantar também a pensão por morte não extrapola os limites objetivos da demanda, tampouco viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC): não há decisão extra petita nem ultra petita, pois o direito à pensão é desdobramento da concessão da aposentadoria postulada, integrando o próprio núcleo do que foi pleiteado em sua dimensão derivada" (item 5 da ementa).
Quanto ao art. 687 do CPC, ainda que não citado nominalmente no acórdão, a matéria por ele disciplinada, a habilitação dos sucessores em razão do óbito do segurado, foi tratada em substância no julgado, que examinou a regularidade da sucessão processual e consignou que o INSS "efetivamente se manifestou sobre o pedido sucessório" (item 6 da ementa), tendo exercido o contraditório sobre o ponto. O órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado pela parte quando já enfrentou a questão de fundo com motivação suficiente para a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Em verdade, a pretensão veiculada nestes embargos é a de obter nova apreciação da mesma tese já submetida e rejeitada por ocasião do julgamento da apelação, a saber, a de que a habilitação dos sucessores e a concessão de pensão por morte extrapolariam os limites da sucessão processual, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do resultado dos embargos, os dispositivos legais invocados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, dispensando o pronunciamento expresso a respeito.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811051-45.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE SPINOSA HERCULANO, F. T. S. H., FRANCISCA TAYSLANE SPINOSA HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE FREITAS MOREIRA MENDES - CE35892-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.