EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811076-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração manejados por particular em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
2. Em suas razões recursais, defende a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Alega que o julgado foi omisso ao deixar de considerar os efeitos jurídicos da decisão inicial que havia admitido o agravo de instrumento e deferido efeito suspensivo, circunstância que gerou legítima confiança na regularidade da via recursal eleita e impediu a interposição de apelação no prazo legal.
Sustenta, ainda, que há contradição entre o reconhecimento, em momento anterior, da admissibilidade e mérito do agravo e a posterior inadmissão do mesmo recurso, já após o decurso do prazo para apelação, ocasionando prejuízo processual irreparável.
3. Afirma a embargante que, ao omitir-se sobre os efeitos da primeira decisão e ao contradizer-se quanto à admissibilidade do agravo, o acórdão incorreu em vícios capazes de alterar o resultado do julgamento, violando os princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e proteção da confiança legítima. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do agravo de instrumento anteriormente admitido ou, subsidiariamente, seja reaberto o prazo para interposição de apelação, em razão da perda de uma chance processual provocada por ato do próprio Tribunal.
4. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
5. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria.
6. Os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
7. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal.
8. Não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu: a) que a decisão recorrida tem natureza de sentença, pois extinguiu integralmente a execução, razão pela qual o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC), e não agravo de instrumento (art. 1.015, CPC); b) que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica em hipóteses de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, e; c) que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) não autoriza o aproveitamento de recurso manifestamente incabível, sob pena de violação à ordem jurídica e à segurança processual.
9. A aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo nº 988 depende da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão presente na decisão interlocutória apenas no recurso de apelação. Em outras palavras, a taxatividade mitigada é admitida nos casos de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não expressamente prevista na legislação como ensejadora do recurso, quando presentes os requisitos supramencionados.
10. Trata-se de situação diversa, visto que o recurso foi interposto contra sentença de extinção da execução, o que, considerando o disposto no art. 203, §1º c/c 1.009, caput, do CPC, configura erro grosseiro que inviabiliza a admissibilidade do recurso.
11. Ainda que a decisão terminativa tivesse sido proferida durante o prazo para interposição do recurso de apelação, não seria possível conhecer do apelo, dada a preclusão consumativa do direito de recorrer, decorrente do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
12. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
13. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento, conforme assentado pelo STF.
14. O acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum.
15. As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
16. O simples desejo de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos ora manejados se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
17. Embargos de declaração rejeitados. .cff
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811076-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Rosangela Cristina Guimarães Santos em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da ementa abaixo: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença individual (art. 485, VI, §3º, CPC).
2. Na origem, a decisão extinguiu cumprimento de sentença individual, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do CPC, ao não reconhecer a legitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul, local em que tramitou a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à extensão do índice de 28,86% nos vencimentos de servidores públicos federais.
3. A agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e na própria 7ª Turma do TRF5, notadamente a aplicação do Tema 1075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, assegurando a extensão nacional dos efeitos da sentença coletiva. Argumenta que, em demandas análogas, tanto a União quanto servidores públicos têm utilizado o agravo de instrumento como recurso cabível, sendo admitido pelas Turmas desta Corte.
4. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), destacando que não houve prejuízo processual, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente e com todos os requisitos formais, devendo ser privilegiado o exame do mérito. Ressalta ainda precedentes do próprio TRF5 que reconheceram a legitimidade ativa de servidores em situações idênticas, bem como a obrigatoriedade de observância de precedentes judiciais (art. 927 do CPC).
5. A decisão recorrida tem natureza de sentença, pois extinguiu integralmente a execução, razão pela qual o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC), e não agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
6. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica em hipóteses de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível. Inexistindo tal dúvida, e tratando-se de erro grosseiro, não há como admitir a utilização do agravo de instrumento.
7. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) não autoriza o aproveitamento de recurso manifestamente incabível, sob pena de violação à ordem jurídica e à segurança processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento. dfdsv " Em suas razões recursais, defende a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Alega que o julgado foi omisso ao deixar de considerar os efeitos jurídicos da decisão inicial que havia admitido o agravo de instrumento e deferido efeito suspensivo, circunstância que gerou legítima confiança na regularidade da via recursal eleita e impediu a interposição de apelação no prazo legal.
Sustenta, ainda, que há contradição entre o reconhecimento, em momento anterior, da admissibilidade e mérito do agravo e a posterior inadmissão do mesmo recurso, já após o decurso do prazo para apelação, ocasionando prejuízo processual irreparável. Afirma que, ao omitir-se sobre os efeitos da primeira decisão e ao contradizer-se quanto à admissibilidade do agravo, o acórdão incorreu em vícios capazes de alterar o resultado do julgamento, violando os princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e proteção da confiança legítima.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do agravo de instrumento anteriormente admitido ou, subsidiariamente, seja reaberto o prazo para interposição de apelação, em razão da perda de uma chance processual provocada por ato do próprio Tribunal. Contrarrazões em ID. 4378365.
Pressupostos recursais devidamente preenchidos. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811076-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
É cediço que a referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. Não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu: a) que a decisão recorrida tem natureza de sentença, pois extinguiu integralmente a execução, razão pela qual o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC), e não agravo de instrumento (art. 1.015, CPC); b) que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica em hipóteses de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, e; c) que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) não autoriza o aproveitamento de recurso manifestamente incabível, sob pena de violação à ordem jurídica e à segurança processual.
Além disso, a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo nº 988 depende da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão presente na decisão interlocutória apenas no recurso de apelação. Ocorre que não se vislumbra tal situação no caso, visto que não se trata de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não expressamente prevista na legislação como ensejadora do recurso.
Na verdade, o recurso foi interposto diretamente contra sentença de extinção da execução, o que, considerando o disposto no art. 203, §1º c/c 1.009, caput, do CPC, configura erro grosseiro que inviabiliza a admissibilidade do recurso. No mais, ainda que a decisão terminativa de ID. 2264112 tivesse sido proferida durante o prazo para interposição do recurso de apelação, não seria possível conhecer do apelo, dada a preclusão consumativa do direito de recorrer, decorrente do princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
1. Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes.
3. Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)" Neste contexto, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento, conforme assentado pelo STF. VÊ-se, portanto, que o acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum.
As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Destaco, por fim, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos ora manejados se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tecidas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811076-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas Relator