Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MCF-ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
- Advogado
- LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 11565/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811077-82.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MCF-ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MCF-ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial (CDAs nºs 30 6 14 004915-90, 30 2 14 002245-25, 30 6 14 004916-70, 30 6 16 003513-76 e 30 2 16 000994-06).
2. No ID nº 102308669, foi prolatada sentença parcialmente extintiva do feito, quanto às dívidas das CDAs nºs 30 6 16 003513-76 e 30 2 16 000994-06, nos termos dos arts. 1º da LEF e 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único, e 925 do CPC e 156, V do CTN.
3. Em deferimento ao pleito de ID nº 102308476, o processo executivo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF (ID nº 102307984), com ciência da exequente no ID nº 102309254.
4. Por fim, intimada para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do despacho de ID nº 174174012, a credora nada apresentou ou requereu.
5. Neste sentido, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
6. Cabe informar, ainda, que da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente dos créditos em cobrança.
7. Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, quanto aos débitos remanescentes, nos termos dos arts. 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC e §4º do da LEF.
