PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811126-03.2019.4.05.8300
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE ARRUDA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. 1.Obtido o histórico de créditos (ID 110984525), por ser a exequente beneficiária de gratuidade da justiça (ID 110984324), defiro o pedido ID 110984607.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos que lhe são requeridos.
2. Realizados os cálculos da contadoria, intime, de logo, a União para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
3. Havido impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos.
4. Não havendo objeções, requisite-se o pagamento, inclusive dos honorários da execução, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 (art. 535, § 3º, do CPC)
5. Ulteriormente, intimem-se as partes do requisitório, assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
6. Na sequência, não havendo objeções, envie a requisição ao TRF5, suspendendo, portanto, a tramitação do feito, no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. (scm)