Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CLAUDIO SILVA SOUZA
- Advogado
- YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 30993/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0811143-47.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO SILVA SOUZA, CARLOS MARCELO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA (JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1. DOS FATOS Trata a petição de id. 114425915 de Embargos de Declaração interpostos pela parte impetrante em face da sentença de id. 114426380 exarada nestes autos, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prova pré-constituída. Considerando as razões expostas nos fundamentos da sentença, aduz a existência de erro material na apreciação dos documentos juntados aos autos, levando o Juízo à consideração equivocada da premissa fática, o que pretende corrigir através deste recurso.
Aduz que a sentença afirmou inexistir nos autos a íntegra do processo administrativo fiscal; contudo, como justificado na Inicial, mencionado processo administrativo não foi constituído, ante a não apresentação de defesa no prazo. No que se refere à exigência de apresentação das declarações da empresa prestadas anteriormente ao ano 2023 para fins de comprovação da inatividade da empresa, aduz não se revestir de legalidade.
Por fim, esclarece que o último registro da JUCEC que a empresa arquivou é o de 2018, juntado aos autos. Assim, por estar a empresa inativa, inexiste razão para haver novos registros societários, o que explica a sua ausência nos autos. Nesses termos, requer seja sanado o vício apontado, com a correção do erro material. Intimada para apresentar contrarrazões, a impetrada nada respondeu. Era o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erros materiais. Os aclaratórios são previstos, pois, como recurso integrativo, que objetiva completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade, bem como corrigir erros materiais, eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado.
