PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811273-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA DANTAS EMERENCIANO - RN8990 AGRAVADO: MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DECISÃO
Agravo de instrumento, interposto pela PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES EIRELI contra decisão, em sede de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO DO BRASIL S.A E DO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência, objetivando o "levantamento imediato dos registros de indisponibilidade de bens - CNIB, incidentes sobre os 36 (trinta e seis) lotes de terreno de sua propriedade, da Quadra 17 e 18 do Loteamento Brasil, individualizados pelas matrículas nºs 25.335 a 25.399, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN, cujas indisponibilidades têm como origem os Processos de nºs 0809532-72.2017.8.20.5001, 0853675-83.2016.8.20.5001 e 0000365-92.2023.4.05.8400".
Nas suas razões, aduz a agravante, em apertada síntese, que: a) a ação foi ajuizada com o objetivo de obter a transferência da propriedade de 36 lotes situados no Loteamento Brasil, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/RN. Referidos imóveis foram integralmente adquiridos da agravada, Modulo Incorporações e Construções Ltda., em julho de 2016, mediante o pagamento total do valor pactuado, correspondente a R$ 20.000,00 por lote, perfazendo a quantia global de R$ 1.260.000,00; b) não obstante o adimplemento integral das suas obrigações contratuais, a transferência da titularidade dos referidos lotes restou inviabilizada em razão de estarem tais bens vinculados como garantia fiduciária em operação de credito firmada pela Módulo junto a CEF; c) a Modulo propôs demanda autônoma contra a CEF (processo nº 0000365-92.2023.4.05.8400), obtendo sentença favorável que determinou, de forma expressa, a baixa das alienações fiduciárias, além do pagamento de multa contratual em virtude da recusa indevida da instituição financeira em liberar os gravames, apesar do adimplemento das obrigações assumidas; d) todavia, subsiste o impedimento a formalização da transferência em virtude da existência de averbações de indisponibilidade de bens em nome da Modulo Incorporações e Construções Ltda., constantes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), as quais decorrem de três diferentes ações judiciais propostas, respectivamente, pelo Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e pela própria CEF (Processo nº 0805929-63.2016.4.05.8400), sendo este ultimo diverso daquele ajuizado pela Modulo contra a mesma instituição; e) a decisão recorrida, ao adotar o entendimento de que a ora recorrente deve promover a sua demanda por meio de embargos de terceiros desconsidera que a finalidade da ação de adjudicação compulsória não é a desconstituição de atos constritivos, mas, sim, a obtenção da outorga da escritura pública e a regular constituição da propriedade sobre os 36 (trinta e seis) lotes adquiridos e quitados desde o ano de 2016, encontrando o entendimento adotado tecnicamente equivocado e desconectado da natureza jurídica da presente demanda; f) a circunstância de as restrições serem supervenientes ao negócio jurídico reforça a higidez da aquisição e a proteção jurídica conferida à boa-fé objetiva; g) a agravante não objetiva unicamente a liberação dos bens de eventual gravame, mas sim a consolidação de seu direito de propriedade, cuja origem remonta à aquisição realizada em 2016, anteriormente, portanto, a averbação das indisponibilidades que recaiu sobre os imóveis, a qual se deu em decorrência de demandas propostas posteriormente contra a promitente vendedora.
Contrarrazões apresentadas.
Decido. Consta da decisão agravada: "PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES EIRELI, por meio da petição juntada ao Id. 16766335, apresenta pedido de tutela de urgência incidental, visando ao levantamento imediato dos registros de indisponibilidade de bens - CNIB, incidentes sobre os 36 (trinta e seis) lotes de terreno de sua propriedade, da Quadra 17 e 18 do Loteamento Brasil, individualizados pelas matrículas nºs 25.335 a 25.399, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN, cujas indisponibilidades têm como origem os Processos de nºs 0809532-72.2017.8.20.5001, 0853675-83.2016.8.20.5001 e 0000365-92.2023.4.05.8400.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora deve promover o aludido pleito junto ao juízo competente, por dependência aos feitos executivos supracitados, através da ação de embargos de terceiros, de modo que indefiro o pleito em questão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito". Nas suas razões, a empresa agravante argumenta, em síntese, que a indisponibilidade de bens nas matrículas dos imóveis não deveria impedir a adjudicação compulsória dos bem discutidos, uma vez que a aquisição dos bens ocorreu em momento anterior as averbações lançadas na CNIB, o que reforça a legitimidade de sua pretensão e evidencia a inexistência de má-fe ou tentativa de fraude a execução.
Em que pese tal alegação, observa-se que, no caso concreto, a adjudicação compulsória não visa solucionar impasse entre as partes contratantes do negócio, mas se dá em razão de indisponibilidades decretadas em outras ações em relação aos bens que teriam sido adquiridos pela recorrente. Nesse contexto, conforme referido no decisum recorrido, não se mostra, a princípio, a via eleita pelo ora agravante adequada para promover o imediato afastamento dos gravames, eis que apenas o juízo que determinou a indisponibilidade dos bens tem competência para revogá-la.
Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm