Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- J C COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
- Advogado
- FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB 16743/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811348-57.2017.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J C COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS DECLARADOS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE APÓS O LUSTRO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 74, §§ 4º E 7º, DA LEI N. 9.430/96. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ABARCAM A COBRANÇA FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a extinção do crédito tributário, por compensação tácita.
2. Sustenta o ente público a inadequação da via processual eleita, uma vez que as alegações aventadas pela executada demandariam ampla dilação probatória e, no mérito, a presunção de legalidade da dívida não afastada por prova inequívoca a cargo da devedora e, por fim, a ausência de prescrição da pretensão executória.
3. É possível verificar que a sentença se debruçou sobre a prova pré-constituída trazida pela executada, na exceção de pré-executividade, que corrobora à tese jurídica da ocorrência da homologação tácita dos pedidos de compensação, cujos créditos declarados abarcam a dívida cobrada na execução fiscal.
4. A , no seu , é clara, ao estabelecer que a autoridade fiscal tem o prazo de 5 (cinco) anos para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, bem como, o § 2º do citado artigo, prevê que a compensação apresentada pelo contribuinte extingue o crédito tributário, sob condição resolutiva de sua posterior homologação. Pautada nesses dispositivos legais, a sentença examinou as declarações de compensação apresentadas pela empresa executada (DCMPs) nºs 08118.02778. 300507.1.3.54-4071, 00706.32517.270607.1.3.54-9927 e 22729.09437.190908.1.7.54- 964), em 30/05/2007, 27/06/2007 e 19/09/2008, tudo conforme a prova coligida aos autos.
