PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0811368-49.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: S. B. SERVICOS DE SINALIZACAO E IMPRESSAO LTDA, LUIZ SERGIO BRITO XAVIER
DESPACHO
1. Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15), contados da citação. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se Auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º, do CPC/15).
2. Nos termos do artigo 827, caput, do CPC/15, fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo Executado, ressaltando que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; b) quando rejeitados os Embargos à Execução, os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), conforme determina o art. 827, § 1º, § 2º, do CPC/15.
3. Faculta-se, à parte Executada, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 915 c/c 231, ambos do CPC/15). Solicite-se ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado que, de logo, certifique se há bens penhoráveis no local. Autorizo, desde já, a realização das diligencias necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 172, caput, CPC/15), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
4. Considerando a obrigação do devedor em manter o seu cadastro atualizado junto ao credor, como forma de demonstrar sua boa-fé, não sendo o executado localizado no endereço declinado na petição inicial, fica, desde já, autorizada a Secretaria do Juízo à adoção das providências necessárias à busca de bens passíveis de penhora, junto aos sistemas conveniados à Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do artigo 830 do CPC/15.
5. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o Exequente para que seja cientificado do resultado das buscas de bens, assim como para que indique bens passíveis de constrição. Nada sendo requerido, suspendo o curso da ação, nos termos do artigo 921, II, do CPC/15, arquivando-se o feito, sem prejuízo de posterior reativação para análise de pleitos úteis ao deslinde da execução.