PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0811373-72.2019.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 REU: CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859 ADVOGADO do(a) REU: MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN10827
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) em face de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, visando à satisfação de crédito de sua titularidade no valor de R$ 103.106,04 (cento e três mil cento e seis reais e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívidas e outras obrigações n.º 17.0035.191.0003972-39.
Alegou a autora, em síntese, que: a) o contrato foi firmado em 28 de agosto de 2017, com crédito no valor de R$ 56.397,54 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, com taxas de juros mensais de 2% (dois por cento) e demais encargos nele explicitados; b) a parte requerida utilizou o limite de crédito e não pagou à requerente, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento da dívida.
Citado, o réu opôs Embargos Monitórios, suscitando preliminarmente a inexistência de documentos hábeis a demonstrar a evolução do débito, imputando à instituição financeira a omissão na apresentação de extratos mensais e documentos que evidenciem a dinâmica das contratações, amortizações e encargos incidentes ao longo do tempo. No mérito, sustentou: a) abusividade na taxa de juros aplicada, com realização de perícia contábil, por profissional devidamente qualificado e habilitado, para apuração de um percentual de 6,75% a.m. de juros remuneratórios; b) ilegalidade da cobrança cumulativa pela prática do anatocismo e da cobrança indevida a título de taxa de adiantamento/excesso limite; c) a necessidade de revisão contratual, diante da existência de cláusulas possivelmente abusivas e do aparente excesso na quantificação do débito.
Por meio de reconvenção, pleiteou a condenação da CAIXA ao ressarcimento de R$ 48.852,69 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), calculado em dobro, com atualizações e correção monetária, o que perfaz o montante de R$ 147.652,88 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme parecer contábil atualizado até 01/10/2020, além da cobrança indevida de R$ 4.343,82 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de IOF e de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos), referente à taxa de adiantamento a depositante.
Proferida sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito da CAIXA ao crédito de R$ 103.106,04 (cento e três mil cento e seis reais e quatro centavos), especificado em 8 de outubro de 2019, a ser acrescido de correção monetária e juros. Concedidos, ademais, os benefícios da justiça gratuita ao réu (id. n.º 89956161). Embargos de declaração providos para corrigir erro material constante na sentença (id. n.º 89954475).
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual (id. n.º 89956515). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, considerando o conteúdo da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ocasião em que a parte ré reiterou o desejo de juntada dos documentos já anexados nos embargos monitórios (parecer contábil, planilha de apuração e resumo) - ids. n.º 89956725, n.º 89956727 e n.º 89957596.
A CAIXA, por sua vez, apenas ratificou os termos da impugnação. Intimada para juntar aos autos os extratos de todo o período contratado, desde antes da renegociação da dívida, a CAIXA apresentou extrato bancário do período de agosto de 2017 a fevereiro de 2023 (id. n.º 89957599). Houve proposta de negociação da dívida, tendo a CAIXA informado que o contrato objeto da presente ação foi inserido na campanha de Recuperação de Crédito (TUDO EM DIA CAIXA) então vigente, por meio da qual eram oferecidas condições especiais de descontos para liquidação de contratos em situação de inadimplência e que estão em cobrança judicial, no valor de R$ 18.611,09 (dezoito mil seiscentos e onze reais e nove centavos).
Encetada negociação para esse pagamento, não houve desfecho positivo por divergências entre os valores negociados na via administrativa e o boleto de pagamento juntado aos autos. O processo prosseguiu com a intimação da CAIXA para juntar aos autos os extratos de todo o período contratado, especificamente quanto ao contrato de n.º 00.0035.001.0006453-37 (originário), e ao contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de n.º 17.0035.191.0003972-39, esclarecendo a autora que o contrato 17.0035.191.0003972/39 é relativo ao período de 28/08/2017, gerado no prazo de 48 meses, com entrada de R$ 1.781,00, sendo pago apenas o primeiro extrato, que venceu em 28/09/2017 e foi debitado em 10/11/2017.
Ademais, anexou o extrato da conta corrente no período de 3/2010 a 9/2023 (id. n.º 89957210). A parte ré informou, através da análise contábil, que não tem valores a pagar à empresa autora, tendo direito a um crédito de R$ 108.721,30 (cento e oito mil setecentos e vinte um reais e trinta centavos), conforme extratos, planilha de apuração e parecer técnico (id. n.º 89957855). Intimada sobre os documentos anexados, a CAIXA apresentou impugnação ao laudo contábil particular, esclarecendo que os documentos juntados pela parte ré referem-se ao contrato n.° 0006453-37, diverso do objeto da presente ação, que é o de n.º 0003972-39 (id. n.º 89958140).
Decisão determinando a intimação do réu para esclarecer se pretende formular reconvenção nos presentes autos, com a devida atribuição de valor à causa e comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de desconsideração do pedido reconvencional, bem como para apresentar comprovante atualizado de rendimentos, indicando todas as fontes de renda, a fim de viabilizar a aferição de sua real condição de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Também houve intimação da CAIXA para juntar os seguintes documentos: a) extratos bancários completos da conta corrente nº 0006453-7, desde a sua abertura, pois os extratos já anexados demonstram saldo devedor anterior a agosto de 2017, o que reforça a necessidade de análise integral do histórico da conta; e b) cópia integral do contrato originário nº 0006453-37, a fim de que se possa examinar as condições pactuadas, especialmente quanto aos encargos financeiros (juros remuneratórios, moratórios, e eventuais comissões) - id. n.º 89958338.
A CAIXA esclareceu que a conta corrente n.º 17.0035.001.***.***-33-7 - sistema SIDEC - migrou para o sistema NSGD conta n.º 0035.3701.005.***.***-24-2 mantendo todas as características da conta anterior, desde setembro/2023, e que o crédito autorizado no valor de R$ 56.397,54 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e sete reais, cinquenta e quatro centavos), efetuado na conta corrente no dia 28/08/2017, foi decorrente da operação de renegociação do cheque especial contrato número 17.0035.191.0003972-39, liquidando a dívida do cheque especial, com repactuação do débito a ser pago pelo cliente em 48 parcelas mensais e sucessivas (id. n.º 89957698).
Juntou documentos. Carlos Henrique não aditou o pedido reconvencional, diante da ausência de atribuição de valor à causa, anexando, no entanto, contracheque com informação de que, no exercício de Cargo Comissionado na Prefeitura de Natal (de livre nomeação e exoneração), recebe remuneração mensal que o impossibilita de pagar custas processuais, sem prejudicar sua subsistência, considerando ainda percentual de bloqueio do salário advindo de processo trabalhista (id. n.º 89957422).
A CAIXA, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita (id. n.º 89956419). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, observo que o embargante demonstrou, através de contracheque, condição econômica incompatível com o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual deve ser deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Com essa consideração, atenho-me às preliminares arguidas nos embargos monitórios. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, pela ausência de elementos mínimos de prova quanto à existência da dívida, especialmente a inexistência de demonstrativo de evolução do débito e de extratos bancários hábeis a comprovar amortizações e encargos incidentes, entendo prejudicada a arguição, pois, no curso do processo, a parte autora foi intimada a complementar a documentação que instruiu a inicial, tendo apresentado extratos bancários, telas de sistema, contratos anteriores, planilhas de evolução do débito e demais documentos solicitados por este Juízo.
Ademais, foi oportunizada ampla defesa à parte ré quanto aos novos elementos apresentados, não havendo prejuízo para a defesa do requerido/embargante decorrente da ausência daqueles documentos, motivo pelo qual a prefacial em comento não merece prosperar. Destarte, ultrapassadas as questões preliminares, volvo-me à identificação dos pontos ainda controvertidos e à fixação das provas necessárias à sua elucidação.
A divergência entre as partes gravita em torno da existência, liquidez e exigibilidade do crédito pleiteado pela autora, em decorrência de contrato bancário firmado na modalidade renegociação de dívidas n.º 17.0035.191.0003972-39, celebrado em 28/09/2017, no valor de R$ 56.397,54 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com inadimplemento apontado na segunda parcela com vencimento em 28/10/2017.
O contrato previa pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com vencimento a partir de 28/09/2017 e incidência de juros remuneratórios à taxa de 2% ao mês (id. n.º 89956920). A parte ré/embargante, por meio de sua assistente técnica, Dr.ª ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIR, apresentou discordância referente ao contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, n.º 0006453-37 (cheque especial), sustentando, em síntese: a) a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização de juros, alegando violação à Súmula 539, do STJ e do código de defesa do consumidor CDC; b) cobrança de valores referente à tarifa de adiantamento a depositante/excesso limite, sob o histórico "ADEP/EXCES", não sendo prevista no contrato de relacionamento n.º 0006453-37 o que demonstra a abusividade da Instituição Financeira em entregar ao consumidor um produto sem sua prévia solicitação, inclusive, configurando "venda casada" ; c) saldo credor apurado com repetição de indébito.
Observa-se, ademais, que a assistente defendeu a apuração de um crédito de R$ 30.136,94 (trinta mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em 24/08/2017, diferentemente do saldo devedor apresentado no extrato da requerente, no valor de R$ 48.447,41 (quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), esclarecendo que todas as operações ocorreram em decorrência de abusividades, não havendo necessidade da renegociação firmada em 28/08/2017, no montante de R$ 56.397,54 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, tem-se que a controvérsia central estabelecida nos autos refere-se à regularidade da evolução do débito decorrente do contrato firmado em 2017, especialmente quanto à forma de cálculo do débito apresentado pela CAIXA (incidência dos encargos contratuais e índices e critérios de atualização utilizados), tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado em contabilidade, sendo necessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes, do CPC.
Antes, contudo, há necessidade de se firmar alguns entendimentos, que devem ser considerados pelo perito no momento da conferência dos cálculos das partes, para aferição da sua regularidade com o contrato e a jurisprudência pátria sobre a matéria. Neste sentido, sobre a capitalização de juros, que consiste na incorporação de juros vencidos ao capital principal para cálculo de novos juros, gerando o efeito "juros sobre juros" ou anatocismo, pondero que o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.061.530 RS), firmou entendimento segundo o qual: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme Súmula n.º 596 do STF; b) a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade; c) a taxa média do BACEN aplica-se apenas na ausência de pacto expresso, o que não se verifica no caso em exame; d) a revisão contratual somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu nos autos.
Registre-se que, com o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP n.º 2.170-36/01 (editada anteriormente à EC n.º 32), possibilitou-se a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que houvesse previsão contratual, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admitindo-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada".
Como, no caso em riste, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (id's. 89956550 e 89956550) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Portanto, não importa abusividade a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, tendo em vista que possuem natureza jurídica diversas, sendo o primeiro para remunerar o capital mutuado; o segundo, compensação financeira pelo uso indevido do capital e a multa, pena administrativa pelo inadimplemento da obrigação, principalmente, como se vê no caso, quando não há aplicação da comissão de permanência.
Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o eg. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual". Nestes termos, considerando a legalidade do contrato que fundamenta a presente ação, deve ser reconhecida a mora da embargante, pelo inadimplemento contratual, não descaracterizada pelo ajuizamento isolado de embargos monitórios, entendimento este já devidamente firmado pela Corte Superior de Justiça, mantendo-se válida a multa estipulada no contrato da lide, pois aplicada nos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente.
Com relação à taxa de juros, verifica-se que a alegação genérica de que ela é excessiva não é suficiente para considerá-la como abusiva. Ademais, a taxa de juros variável divulgada no extrato mensal não constitui prática abusiva, considerando, particularmente, contratos com duração indeterminada, como cartão de crédito, cheque especial, cheque empresa, que se renovam cada vez que o correntista faz uso do valor a ele disponibilizado.
A aplicação da taxa de mercado para os juros remuneratórios, tem que haver objetiva demonstração da discrepância, considerando a taxa específica da transação, ou seja, a taxa média para crédito rotativo, cartão de crédito e outras aplicações, não bastando a indicação de taxa média geral, sem que se especifique a que negócio bancário está ela vinculada. Como é sabido, por exemplo, a taxa bancária para contrato de financiamento imobiliário ou crédito rural é significativamente inferior à do cartão de crédito, não se podendo trabalhar com média geral, mas observando cada espécie de contrato.
Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie" (AgInt no AREsp n.º 1.043.417. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 9 de março de 2018). No que pertine à cobrança de valores referentes à tarifa de adiantamento a depositante/excesso limite, que é cobrada pelos bancos quando há conta corrente negativa ou excede o limite do cheque especial, a cobrança é autorizada pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN n.º 3.919/2010, não considerada, neste caso, venda casada.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a realização de perícia contábil nos presentes autos, nomeando como perito do Juízo o Dr. Janildo Dantas de Souza ([email protected] e [email protected]), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o rt. 5.º, da Portaria n.º 28/25, da Direção do Foro, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária e pelo fato de a perícia ter sido postulada nos embargos monitórios.
A perícia deverá verificar a regularidade dos cálculos das partes, no tocante à evolução da dívida decorrente do contrato n.º 17.0035.191.0003972-39, celebrado em 28/08/2017, com a correta aplicação dos encargos contratuais, seguindo os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados neste decisum. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem.
Após o prazo, intime-se o perito para realização da perícia, para a qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que poderá ser remetido ao Juízo pelo endereço eletrônico [email protected]. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1.º). Intimem-se. Cumpra-se.