PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811468-77.2020.4.05.8300
AUTOR: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS - PE14351 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a FAZENDA NACIONAL informou que não impugnará a execução proposta no valor total de R$ 4.059,88, conforme petição protocolada sob o ID 152992469 - 26/03/2026. Considerando a expressa concordância do ente público, HOMOLOGO os cálculos exequendos que embasaram o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados (ID 143330627) no importe de R$ 4.059,88 (quatro mil, cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com data-base em dezembro/2025, para LESSA, VIEIRA E LIMA - LVL ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 16.***.***/0001-27, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
A fim de possibilitar a expedição dos requisitórios devidos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, necessariamente apresentar: Cálculo homologado, utilizado como base para expedição do requisitório originário; Procurações e contratos de honorários de cada um dos exequentes, com a autorização expressa da parte para retenção de horários no próprio requisitório, se houver; Comprovação da regularidade de CPFs; Se houver PSS a ser retido, é necessário que se apresente o valor exato sobre o valor efetivamente homologado; e Checklist abaixo totalmente preenchido.
Faz-se necessário que seja apresentada planilha com a especificação dos valores líquidos devidos ao(s) exequente(s), bem como honorários contratuais e sucumbenciais, todos com divisão em PRINCIPAL, JUROS DE MORA e SELIC, em separado. A credora deve informar os dados e comprovar todas as informações por meio da indicação dos IDs onde se podem encontrar os respectivos documentos ou por meio da juntada desses aos autos, ressaltando-se que a falta de quaisquer dados pode implicar na impossibilidade temporária de expedição dos requisitórios.