EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811493-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL NASCIMENTO COSTA - PE36818
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto às normas que regem o parcelamento, o qual foi aderido pela parte através do Edital nº 06/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às normas que regem o parcelamento, o qual foi aderido pela parte através do Edital nº 06/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
5. A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente sobre a possibilidade de aproveitamento de valores bloqueados para finalidade relativa à amortização de parcelamento. Isso porque, embora a penhora de valores anteriores ao parcelamento mantenha sua eficácia garantidora, deve ser facultada à Fazenda Nacional a utilização do montante bloqueado para imediata imputação no pagamento das parcelas devidas.
6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015.
7. O pleito da embargante visa a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025.
8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
9. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
10. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).
11. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel.
Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811493-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL NASCIMENTO COSTA - PE36818
RELATÓRIO
A União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração (id 7080765) em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto às normas que regem o parcelamento, o qual foi aderido pela parte através do Edital nº 06/2024. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811493-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL NASCIMENTO COSTA - PE36818
VOTO
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão ora embargado contém a seguinte ementa (id 6956691): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO PARCELAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.012 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o abatimento de valor constrito mediante transformação em pagamento definitivo, sem prejuízo dos benefícios da negociação, além da transformação dos valores presentes em conta judicial em pagamento definitivo caso haja saldo a pagar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O tema da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de aproveitamento de valores penhorados, via sistema Sisbajud, em momento anterior à transação para abatimento do parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 concluiu ser possível o aproveitamento de valores bloqueados para finalidade relativa à amortização de parcelamento. Isso porque, embora a penhora de valores anteriores ao parcelamento mantenha sua eficácia garantidora, deve ser facultada à Fazenda Nacional a utilização do montante bloqueado para imediata imputação no pagamento das parcelas devidas.
Trata-se de medida que favorece tanto à Fazenda por possibilitar a quitação do débito, quanto à empresa executada à medida que privilegia o princípio da menor onerosidade da execução disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF5, Processo: 0816321-61.2024.4.05.0000, Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 14/07/2025; TRF5, AGTR n°. 0803562-65.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 04/06/2024.
4. No caso concreto, verifica-se que a manutenção de bloqueio paralelo ao parcelamento resultaria em desproporcionalidade para o executado porque os valores já bloqueados continuariam inertes. Desse modo, a parte agravada arcaria com o pagamento das parcelas, ocasionando, por consequência, duplicidade de sacrifício patrimonial incompatível com os fins da execução. Além disso, a medida questionada não significa que o montante bloqueado será levantado ou liberado.
O que ocorrerá é sua aplicação direta no pagamento da dívida. Assim, o emprego dos valores para amortização do parcelamento constitui em maneira eficiente de satisfação do crédito público, beneficiando à exequente através do recebimento parcial imediato do débito.
5. O Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em sede de recurso especial repetitivo, possui a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Registre-se, porém, a necessidade de distinção entre o referido precedente no que se refere ao levantamento dos valores bloqueados e o aproveitamento para amortização do débito. Isso porque o TRF5 entende que o Tema 1.012 não veda a utilização do valor bloqueado para quitação do saldo devedor da transação (TRF5, Processo: 0811545-18.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 22/08/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Não está comprovado no recurso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. A fundamentação do acórdão embargado demonstrou expressamente sobre a possibilidade de aproveitamento de valores bloqueados para finalidade relativa à amortização de parcelamento. Isso porque, embora a penhora de valores anteriores ao parcelamento mantenha sua eficácia garantidora, deve ser facultada à Fazenda Nacional a utilização do montante bloqueado para imediata imputação no pagamento das parcelas devidas.
O acórdão embargado manifestou-se de forma detalhada sobre a matéria, o que se confirma nos trechos do voto a seguir: (...) No caso concreto, verifica-se que a manutenção de bloqueio paralelo ao parcelamento resultaria em tratamento desfavorável aos direitos do executado porque os valores já bloqueados continuariam inertes. Desse modo, a parte agravada arcaria com o pagamento das parcelas, ocasionando, por consequência, duplicidade de sacrifício patrimonial incompatível com os fins da execução.
Além disso, a medida questionada não significa que o montante bloqueado será levantado ou liberado. O que ocorrerá é sua aplicação direta no pagamento da dívida. Assim, o emprego dos valores para amortização do parcelamento constitui em maneira eficiente de satisfação do crédito público, beneficiando à exequente através do recebimento parcial imediato do débito. Por fim, transcreve-se o teor do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em sede de recurso especial repetitivo, o qual possui a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Registre-se, porém, a necessidade de distinção entre o referido precedente no que se refere ao levantamento dos valores bloqueados e o aproveitamento para amortização do débito. Isso porque o TRF5 entende que o Tema 1.012 não veda a utilização do valor bloqueado para quitação do saldo devedor da transação. (...) O pleito da embargante visa à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des.
Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022).
A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, voto para rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811493-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: GILBERTO SIMOES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL NASCIMENTO COSTA - PE36818
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora