Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE GOMES NETO
- Advogados
- ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO (OAB 15955/CE), WELTON COELHO CYSNE (OAB 1647/CE), WELTON COELHO CYSNE FILHO (OAB 13856/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811565-48.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: WELTON COELHO CYSNE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WELTON COELHO CYSNE FILHO - CE013856 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WELTON COELHO CYSNE - CE1647 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO - CE15955
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Welton Coelho Cysne contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou nova tentativa de bloqueio nas contas bancárias do ora agravante. Diante da notícia de falecimento do agravante, sem que tenha havido a habilitação dos sucessores, por meio do despacho de Id. 398133, foi determinada a intimação do advogado Welton Coelho Cysne Filho, para que, no prazo de 30 dias, procedesse à regularização do polo ativo, sob pena de não conhecimento do recurso instrumental.
Decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação ou adoção de qualquer providência destinada à regularização processual por parte dos sucessores, conforme atesta certidão de Id. 3981312. Considerando que o agravante não mais possui capacidade para ocupar o polo ativo da lide, em razão de seu falecimento, não possui legitimidade para que tenha o seu recurso analisado. A capacidade para ser parte constitui pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que, não preenchido esse requisito essencial, não há razões para conhecer do agravo de instrumento.
Mercê do exposto, não conheço do recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Após, dê-se baixa.
