Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE AL
- Advogados
- ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA (OAB 6764/AL), FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 7105/AL), RAFAELLY KELLY FELIX DE PAIVA (OAB 12918/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811568-30.2018.4.05.8000
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELLY KELLY FELIX DE PAIVA - AL12918 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DESPACHO
Consoante se infere dos autos, o SINTUFAL e a ADUFAL ajuizaram ação, sob o rito comum, contra a UFAL, objetivando a suspensão de "[...] todo e qualquer ato de supressão das rubricas dos 3,17%, 26,05% (URP) e dos 28,86%, decorrente do Acórdão n.º 6.492/2017 do TCU; bem como torne sem efeito os comandos constantes nos processos administrativos abertos pela Autarquia Federal, que determinam o corte das rubricas e a reposição ao erário após a ciência dos servidores, tendo em vista os servidores já se encontrarem recebendo tais rubricas há mais de 24 (vinte e quatro) anos [...]", declarando-se a decadência do direito de a Administração rever as concessões dessas rubricas e a nulidade do Acórdão nº 6.492/2017 do TCU e das notas técnicas emitidas pelo DAP da UFAL, nos processos administrativos dele decorrentes.
O pedido foi julgado improcedente, nos termos da sentença de id. 3765351. A Quarta Turma negou provimento à apelação da parte autora, consoante acórdão de id. 3761642. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 3765286). Os segundos embargos de declaração manejados tiveram o mesmo destino, a rejeição (id. 3765251). A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário.
O recurso especial foi admitido; o recurso extraordinário, inadmitido (id. 3765243). Contra a inadmissão do RE, houve a interposição do agravo de id. 3765344. O STJ não conheceu do recurso especial. De seu lado, o STF, invocando o Tema 494 de Repercussão Geral, determinou, no ponto relativo ao enquadramento, a devolução dos autos à origem, para a adoção, conforme a situação, dos procedimentos do .030 do CPC/2015, negando seguimento ao RE, quanto ao mais (id. 3765506).
