PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811780-83.2016.4.05.8400
REQUERENTE: EDI MARTINS DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (id. 84006744), uma vez que obedece aos parâmetros fixados no título executivo judicial, além do que o contador judicial é terceiro imparcial e atua como auxiliar do Juízo. Por conseguinte, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença com base nos valores ora homologados, devendo a Secretaria proceder à expedição do respectivo requisitório.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a execução suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se instrumento requisitório de pagamento com base nos valores apurados, observando a retenção dos honorários contratuais porventura requerida na inicial, bem como o valor do PSS devido pelo(s) autor(es).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do instrumento requisitório de pagamento expedido, remetendo-o, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cumpridas tais diligências permaneçam os autos sobrestados aguardando a sua quitação. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.