Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0811791-15.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: ELIZABETH LOURENCO MAIA, ELIZABETH LOURENCO MAIA PINHEIRO
DESPACHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, promove execução de título extrajudicial em face da executada, visando à satisfação de crédito de sua titularidade. Foram exauridas, sem êxito, as diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, na busca de bens passíveis de penhora. Identificou-se, todavia, pela CNIB, 1 (um) imóvel em nome da executada, no qual resultou em desconstituição da penhora efetivada, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0807630-78.2024.4.05.8400.
É o que importa relatar. Ausentes bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, diante da crise executiva decorrente da ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4.º). Eventual manifestação da parte exequente com pedido de novas diligências põe termo à suspensão, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. Ausente qualquer pedido no curso do período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente terá início imediatamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano.
Intime-se.
