Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0811874-87.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO GLEUDISON SOUZA RODRIGUES - CE29283 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KATIANA MONTEIRO GALDINO - CE21978
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NOVA ENGENHARIA LTDA - EPP. Intimada para pagar o valor executado nos termos do art. 523 do CPC a parte demandada nada apresentou ou requereu. A exequente postulou pela aplicação da providência prevista no art. 854 do CPC, via SISBAJUD, assim como a pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Através do SISBAJUD, a pesquisa restou infrutífera (id. 90830019). Na sequência, restaram infrutíferas a pesquisa de veículos através do RENAJUD (id. 90831804) bem como a pesquisa pelo sistema INFOJUD diantes da inexistência de declaração de bens (id. 90830126). Em petição de id. 90832024, requereu a Exequente a pesquisa de bens através do sistema CNIB.
É o breve relatório.
Decido. Defiro a pesquisa no sistema CNIB para consultar a existência de bens imóveis em nome da parte executada: NOVA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-43). Após, intime-se a exequente para ciência. Restando infrutífera a pesquisa e não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral, o processo deverá retornar ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, desde que não consumada a prescrição.
