PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811962-81.2025.4.05.8100 AUTOR: JOABE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: KOLIA LUDIMILA NOROES MILFONT - CE41037 REU: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415
DECISÃO
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da decisão acostada no id. nº. 116630560, que excluiu a União Federal do polo passivo desta demanda e declarou de ofício a incompetência da Justiça Federal, a Sociedade Educacional Edice Portela LTDA apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissão, pugnando pela manutenção dos autos na competência federal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id's: 116630186, 116630904 e 116631248.
Decido.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
2. Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material.
3. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais.
4. Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo, se a Corte Superior der provimento ao apelo, reformar a sentença.
5. No caso que ora se cuida, a Sociedade Educacional Edice Portela LTDA alega que a decisão embargada, que excluiu a União Federal do polo passivo desta demanda, ante sua evidente ilegitimidade passiva "ad causam", seria omissa e contraditória. Assevera, ainda, que não praticou nenhum ato que contribuísse para o encerramento da bolsa do embargado e que a mesma foi cancelada pelo PROUNI.
6. No entanto, a irresignação da Sociedade Educacional Edice Portela é manifestamente improcedente, considerando que a
DECISÃO
DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA esclareceu que: "(...)A Lei que institui e regulamenta o Prouni, Lei 11.096/2005, estabelece em seu art. 3º que as instituições de ensino superior compete gerir o sistema e até mesmo poderá realizar processo seletivo próprio. Assim dispõe: Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) (grifo nosso). § 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato. (...)"
7. Assim, observa-se que as alegações recursais formuladas refogem ao âmbito da declaração ou suprimento acerca de eventual obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, e dirigem-se contra o próprio mérito do que restou decidido e revelam mero inconformismo, para o qual o remédio adequado será sempre o recurso próprio.
8. Sendo assim, este Juízo entende que os embargos de declaração não podem atacar os fundamentos da decisão, substituindo o recurso cabível.
9. Portanto, devem ser desacolhidos os aclaratórios interpostos.
DISPOSITIVO
10. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração interposto pela parte, porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. 11.Intimações e expedientes necessários.