PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812014-77.2025.4.05.8100
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE - SP367528 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, com o objetivo de obter ressarcimento integral do valor pago ao segurado em razão de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista de rodovia federal. Aduz a inicial que o acidente ocorreu em 08/02/2023, na BR-116, Km 07, Rodovia Santos Dumont, trecho Fortaleza/CE - Itaitinga/CE, conforme documento juntado pela própria Justiça Federal de São Paulo, que descreve: "pretende a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 20.746,56, paga pela seguradora autora, em face da cobertura dos danos do acidente ocorrido em 08/02/2023 na BR-116, Km 07, Rodovia Santos Dumont..." Afirma a parte autora que o veículo segurado Hyundai Premium 1.6, placa POM2279, colidiu com animal solto na pista, não tendo o condutor tempo para desviar e que o acidente gerou perda total do veículo segurado, razão pela qual a seguradora pagou ao segurado R$ 20.746,56, surgindo seu direito de regresso.
Em suas palavras, a inicial descreve que os danos decorreram da "desídia/negligência da Autarquia, que não teria garantido a segurança dos usuários da rodovia palco do acidente, uma vez que teria permitido a existência de animais na pista de rolamento" . Para reforçar sua alegação, argumenta que o DNIT tem dever legal de manutenção e segurança das rodovias Federais, a presença de animal na pista constitui falha na prestação do serviço público, atraindo responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF) e, que o segurador, após pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil).
Sustenta ainda que o DNIT responde independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre omissão e dano, e que não há excludentes aplicáveis. Por fim, requer que o DNIT seja condenado a ressarcir integralmente o valor pago ao segurado (R$ 20.746,56), acrescido de juros e correção e que haja a condenação em honorários e custas. Devidamente citado, o DNIT apresentou contestação (id 97911963), na qual alegou, em sede de preliminar, a incompetência territorial, sustentando a incompetência da Justiça Federal de São Paulo, afirmando que o acidente ocorreu em Fortaleza/CE, e, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o caso se enquadra no art. 936 do Código Civil, responsabilizando o dono ou detentor do animal, e não o DNIT.
No mérito, sustenta que não houve comprovação de falha na prestação do serviço e, a simples presença de animal na pista não é suficiente para caracterizar responsabilidade do órgão, defendendo que trata-se de evento imprevisível e inevitável (fortuito externo); Alega, ainda, que a autora não provou a existência de pastos, cercas rompidas, negligência, ou qualquer conduta que vincule o DNIT ao acidente, o nexo causal entre o acidente e eventual omissão da autarquia.
Por fim, requer o reconhecimento das preliminares, extinguindo-se o processo e, subsidiariamente, a improcedência absoluta do pedido, com a condenação da autora em honorários. Réplica (id 97911963). Em despacho, este juízo determinou que as partes especificassem provas, o DNIT informou não ter provas a produzir. Eis o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência territorial, esta já foi analisada pelo Juízo de São Paulo, tendo os autos sido remetidos a esta 7ª Vara (id 97910518). Dito isto, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, não deve ser acolhida. Com efeito, o entendimento majoritário da jurisprudência orienta-se no sentido de que o DNIT e a União Federal possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, por falta de segurança ou más condições de conservação da pista.
Destaquem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR EM RODOVIA FEDERAL, EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO DA ESTRADA (BURACOS NA PISTA).
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DNIT E DA UNIÃO FEDERAL. DANO MATERIAL COMPROVADO . MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9 .099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 50061164320234036326, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2024)
EMENTA
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO E CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. ANIMAL NA PISTA . AUSÊNCIA DE PLACAS INDICATIVAS SOBRE A POSSÍVEL PRESENÇA DE ANIMAIS NA LOCALIDADE. OMISSÃO DO ESTADO CARACTERIZADA. FALTA DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . NEXO DA CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS IMATERIAIS EM FAVOR DOS GENITORES DO FALECIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1 . Cuida-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e pela União em face de sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em face dos réus, resolvendo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando os réus, em solidariedade, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o montante correspondente à quantia de R$ 50.000,00, sendo metade a cada um dos promoventes, cujo valor deverá ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do julgamento, nos termos do enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ e calculado observando-se os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal .
2. Na origem, cuida-se de demanda indenizatória por danos morais ajuizada por pais de vítima de acidente de trânsito em rodovia federal em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e da União, objetivando a condenação das rés no pagamento de indenização por danos imateriais, em virtude de acidente de trânsito o qual teria sido resultado da colisão da motocicleta da vítima com um animal na pista que vitimou Benedito Martins Neto, filho dos autores, ocorrido em 24.06.2021 na BR-230, km 466,7, no sentido do município de Sousa-PB .
3. Em casos de acidente automobilístico ocorridos em rodovias federais, ambos os apelantes possuem, em tese, legitimidade ad causam para responder no polo passivo por demandas indenizatórias. Precedente (STJ - AREsp: 1706772 SC 2020/0124617-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020).
4 . Sobre o tema, a Lei nº 10.233/01 prevê a responsabilidade da União sobre a segurança do sistema federal de viação. O mesmo diploma normativo, também prevê a responsabilidade do DNIT no tocante à segurança das rodovias federais. A respeito da competência para sinalização das rodovias, inclusive federais, o art . 21 da Lei nº 9.503, de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), regulamenta o encargo dos representantes da União no âmbito de sua circunscrição.
5. Sobre a responsabilidade civil estatal, prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é imperioso que estejam configurados os seguintes pressupostos: ação ou omissão de conduta imputável ao Estado, dano (material ou moral) sofrido por alguém, bem como o nexo de causalidade que é o liame jurídico entre a conduta/omissão estatal e o dano.
6. Os apelantes são uníssonos em alegar a inexistência de nexo causal entre a omissão estatal de impedir a circulação do animal na rodovia federal e o acidente automobilístico sofrido pelo filho dos apelados, o qual não possuía habilitação para conduzir a moto.
7 . Extrai-se do laudo da PRF que a causa principal do acidente foi a presença do animal na pista, não havendo nenhum indício de qualquer imperícia ou imprudência por parte do motorista falecido. Conquanto a vítima não possuísse CNH à época do acidente, a referida conduta ilícita teria repercussão na responsabilidade do acidente caso houvesse provas de que tenha procedido com imperícia no evento, circunstância que não foi sequer cogitada no referido laudo.
Insta destacar que a falta de habilitação para conduzir o veículo poderia ter reflexos nas esferas penais, cível ou administrativa caso a vítima houvesse sobrevivido, não tendo o condão de, por si só, afastar a responsabilidade civil estatal pelo acidente.
8 . Tanto os representantes da União (art. 21, III, do CTB) quanto os do DNIT (§ 3º da Lei nº 10.233/01) são responsáveis diretamente pela manutenção de sinalização adequada, máxime sobre presença de animais na pista, para que sejam evitados acidentes nas rodovias federais.
9 . No caso concreto, não havia placas de sinalização indicando a possibilidade de presença de animais, situação que indubitavelmente comprovam a falha do serviço estatal de manter a segurança no trânsito veicular pela referida rodovia federal.
10. Resta configurada, assim, a conduta omissiva desidiosa pelos apelantes no acidente em epígrafe, ocasionando o seu dever de indenizar os genitores da vítima, sobretudo na esfera moral. Precedentes (TRF-5 - REEX: 3209520124058102, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2013) e (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) .
11. É verdade que o e. STJ afetou em 14/12/2021 o tema nº 1.122 (REsp 1908738/SP) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo a seguinte questão para análise: "(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões .".
Ocorre que, até o momento, não foi ainda julgado o referido tema, devendo, portanto, ser atualmente seguido o entendimento desta Corte Regional e do próprio e. STJ sobre o tema, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
12 . A omissão estatal dos apelantes acarretou violação aos direitos de personalidade dos suplicantes ao serem privados da vida do seu filho. No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido. Para arbitrar a indenização devida, frisa-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, ainda, que não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do fato ocorrido, uma vez não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Deve se levar em conta ainda o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, estimulando-o a aperfeiçoar suas práticas com vistas a evitar a reiteração de falhas, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto .
Dessa sorte, resta proporcional e razoável o valor de R$ 50.000,00, a título de reparação por danos morais, fixado pela sentença, até porque o caso engloba a perda de uma vida.
13. Apelações desprovidas . Cabimento de honorários recursais, majorando em mais 1% do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, à luz do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800715-93.2022 .4.05.8202, Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/05/2023, 6ª TURMA). Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, adentra-se diretamente ao mérito da lide.
Com efeito, aquele que, por ato ilícito, causar dano (ainda que exclusivamente moral) a outrem fica obrigado a repará-lo. A ilicitude consiste na violação de direito alheio ou no exercício abusivo de direito próprio, podendo a conduta ocorrer sob a forma de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (dolosa ou culposa). Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (v.g., CF, art. 37, §6º, e CDC, art. 14, "caput" e §1º) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, art. 927).
Mesmo com o advento do CC/02, a regra no direito civil brasileiro continua sendo a responsabilidade subjetiva, consoante se depreende da análise dos seus arts. 186 e 927, de modo que a incidência da responsabilidade objetiva depende de expressa previsão legal (RESP 200702748260, STJ, TERCEIRA TURMA, NANCY ANDRIGHI, DJE DATA:22/04/2010). O art. 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como também das de direito privado prestadoras de serviços públicos: Art. 37 [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O citado dispositivo constitucional constitui previsão de responsabilidade objetiva do Estado, cuja configuração depende da demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre estes. É a consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual os riscos da atividade administrativa devem ser suportados pelo poder público. Entretanto, quando se discute a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, como no presente caso (ausência de fiscalização adequada de rodovia - animal solto na pista de rolamento), a doutrina e a jurisprudência vêm assentando ser essa responsabilidade subjetiva, de modo que o Estado somente será obrigado a reparar o dano quando caracterizado o descumprimento de dever legal específico de agir, requisito a ser acrescido da demonstração de que, na situação concreta, o atuar administrativo seria suficiente para afastar a lesão (omissão específica).
Desse modo, quando comprovado o mau funcionamento, o não funcionamento ou o funcionamento tardio de serviço público, caracterizando a denominada "falta de serviço", evidenciada quando este poderia satisfatoriamente ser prestado pelo poder público e não o foi, por desídia ou incompetência administrativa, haverá a responsabilização civil do Estado por ato omissivo. No presente caso concreto, verifica-se que o acidente narrado na inicial, do qual decorreram os danos morais e materiais pelos quais a parte autora pretende ser indenizada, foi ocasionado pela presença de animal solto na pista a de rolamento, especificamente no Km 07, na BR-116, Rodovia Santos Dumont, trecho Fortaleza/CE - Itaitinga/CE Conforme se depreende do Laudo pericial nº 3006929B01 (id. 97910534, fls. 33), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no local onde o veículo segurado pela autora, foi vítima de acidente de trânsito, pode-se concluir que o fator principal motivador do acidente foi o atropelamento de um animal solto na rodovia e, ainda, que não existiam placas de sinalização advertindo os motoristas de possível presença de animais soltos na via.
Dito isto, o DNIT, além de possuir competência normativa para estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de rodovias, tem o encargo de conservar, restaurar, ampliar e sinalizar adequadamente as estradas federais, devendo assegurar a utilização normal e segura das referidas vias, de sorte que responde sobre fatos relacionados às suas atribuições.
Considerando que o acidente ocorreu numa estrada federal, conforme Boletim de Acidente de Trânsito acima mencionado, e que se deu em virtude da presença de animal solto na pista de rolamento, resta configurada a falha na prestação do serviço público, porquanto incumbia ao DNIT promover a manutenção e conservação de rodovias, a teor do que preceitua a Lei 10.233/01: Art.
82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: [...]
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; [...] Nesses termos, entendo que houve descumprimento de dever legal específico por parte do DNIT, restando evidente nos autos que o atuar administrativo evitaria o evento fatídico.
Em situação similar, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CF. ART. 82 DA LEI 10.233/01. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES CONCEDIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT e recurso adesivo oposto pelo autor em face da sentença que julgou o parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de: R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) de indenização por danos materiais; R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por lucros cessantes, tudo com correção monetária e juros legais moratórios a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
2. O art. 37, parágrafo 6º da CF/88, prevê a Teoria da Responsabilidade Objetiva, impondo a responsabilidade do Estado em indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de comprovação de culpa.
3. In casu, não se trata de ato omissivo da Administração, mas sim de ato comissivo omissivo, enquadrando-se, portanto, na responsabilidade objetiva do Estado.
4. São atribuições do DNIT, entre outras, as relativas à segurança operacional, sinalização, manutenção e conservação das rodovias federais, reforçando o dever objetivo de agir da Administração, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.233/01.
5. Os prejuízos que se pretende ver ressarcidos decorreram da saída do veículo da pista e posterior tombamento que, certamente, não teria ocorrido caso o motorista não tivesse perdido o controle do seu volante ao desviar de buraco, em decorrência da má conservação da rodovia federal (BR - 116/CE), através da qual trafegava normalmente.
6. Comprovação dos danos materiais sofridos através da juntada dos recibos.
7. No que tange aos lucros cessantes, os mesmos restaram comprovados por documentos (Id. 4058101.40258) que demonstram a remuneração semanal do autor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e o tempo em que o caminhão ficou parado (chegada da cabine e carroceria para posterior conserto).
8. Em relação ao dano moral pleiteado no recurso adesivo, entende-se ter o autor sofrido abalo moral em decorrência do acidente ensejando reparação por danos morais. O buraco na pista expôs o autor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física. Precedente do STJ. Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00.
9. Apelação improvida e recurso adesivo provido. (AC 0800909-60.2012.4.05.8100 - Desembargador Relator Bruno Leonardo Câmara Carrá - TRF5 Primeira Turma - DJE Data 29/01/2015) Destacamos Relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada, cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrário senso, do art. 159 do CC/16 e do art. 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (RESP 201001152856, STJ, PRIMEIRA TURMA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DATA: 25/11/2010).
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800366-37.2020.4.05.8501 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELANTE: JOSE EDIMILSON DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELANTE: TANIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL GUILHERME JANTSCH
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que, na presente ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo ocorrido em rodovia federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT a pagar:
1) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos dois demandantes, deduzido o valor da indenização do seguro DPVAT, a título de reparação de danos morais;
2) R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais decorrentes das despesas com o funeral
2. A responsabilidade do ente estatal só é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, sendo subjetiva quando a omissão do Estado é condição para ocorrência do dano.
3. A situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva. Isso porque, nos moldes do narrado na petição inicial, o acidente que resultou na morte da genitora e esposa dos autores se deu em razão de buraco existente na BR-116, Km 496,1, ou seja, de más condições da estrada.
4. Segundo informações prestadas no boletim de acidente de trânsito emitido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal, o acidente relatado nos autos ocorreu quando V1, que seguia no sentido crescente da via, ao atingir um buraco, perdeu o controle do veículo e colidiu com sua extremidade frontal esquerda e lateral dianteira esquerda na lateral esquerda de V2, veículo onde se encontrava a genitora e esposa dos demandantes, que seguia no sentido decrescente da via em sua mão de direção.
5. Reconhecido o acerto do julgador de origem ao considerar os elementos constantes dos autos suficientes para comprovar que o evento danoso foi de fato provocado por buraco existente na rodovia, não se apresentado as informações administrativas e os documentos e suscitados pelo DNIT como contraprova no sentido de afastar o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos alegados. É que, não havendo como se precisar a velocidade do veículo que causou o acidente, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, não há como se considerar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor.
6. A própria Lei 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em um de seus dispositivos, que cumpre a essa autarquia administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias (inciso IV do artigo 82), o que evidencia a omissão do Poder Público e a sua relevância na existência do acidente. Como bem ressaltado na sentença, o nexo causal encontra-se patente, pois, em face da negligência do DNIT em conservar o local, prevenindo possíveis acidentes, ocorreu o evento danoso, do que resulta sua obrigação de indenizar os danos sofridos pela filha e esposo da vítima fatal.
Se a pista de rolagem, pertencente à Rodovia Federal, apresenta buracos, fissuras ou quaisquer outros sinais de má conservação, pondo em risco aqueles que dela se utilizam, há falha no serviço prestado pela autarquia ré (por não adotar qualquer providência no sentido de suspender o tráfego ou orientar os motoristas até que se efetive a manutenção da via). Se o DNIT tivesse atuado no sentido de tapar o buraco existente na pista ou mesmo evitado o acesso de motoristas à via má conservada, o acidente não teria ocorrido.
7. São inquestionáveis os danos morais decorrentes da morte da mãe e esposa dos demandantes, restando aferir a adequação do valor do montante compensatório. Este deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
8. O valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado na sentença para cada demandante, mostra-se proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta Turma em casos semelhantes (PROCESSO: 08021146820194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020).
9. Apelações improvidas. Condenação do DNIT ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC). (PROCESSO: 08003663720204058501, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021)
III -
DISPOSITIVO;
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o DNIT a pagar à autora a importância de R$ 20.746,56 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, relativamente ao valor despendido com o dano ocasionado ao segurado, a que se referem os autos. Tal montante deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo.
Condeno o DNIT no pagamento custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser a condenação de valor certo e inferior a 1.000 (mil) salários mínimo, na forma do artigo 496, § 3º, Inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se (Tipo "A"). Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a propositura de eventuais recursos voluntários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, (data do sistema