Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DULUB LUBRIFICANTES LTDA
- Advogado
- ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB 96702/MG)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0812117-60.2020.4.05.8100 IMPETRANTE: DULUB LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULUB LUBRIFICANTES LTDA em face de ato atribuído ao Delegado Regional da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, cuja segurança foi parcialmente concedida em sede recursal para: "declarar que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, porém o direito à restituição/compensação dos valores de PIS e COFINS calculados indevidamente sobre o ICMS e o ICMS-ST se restringe ao tributo cujo fato gerador ocorreu desde 16/03/2017" (acórdão id. 107223607).
Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para requerer o que entenderem de direito. Visando à habilitação administrativa de seus créditos, e a fim de atender as exigências da Receita Federal, a impetrante declarou que não irá promover execução judicial dos créditos assegurados neste processo (id 107224099). Requereu, ainda, a expedição de uma certidão narrativa.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de título judicial obtido em ação mandamental, que "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito", esses efeitos devem ser "reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", conforme súmula 271 do STF. O título executivo judicial concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos: "o direito à restituição/compensação dos valores de PIS e COFINS calculados indevidamente sobre o ICMS e o ICMS-ST se restringe ao tributo cujo fato gerador ocorreu desde 16/03/2017" (acórdão id. 107223607).
A impetrante, como visto, pretende realizar a compensação administrativa. Nesse contexto, inexiste óbice ao reconhecimento da inexequibilidade judicial do crédito reconhecido no acórdão. Pelo exposto, defiro o pedido da impetrante e, em consequência, declaro a INEXEQUIBILIDADE judicial do título já transitado em julgado constante nos autos do presente processo. Intimem-se. Expeça-se certidão narrativa deste processo tal como requerida.
