PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0812341-10.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GR AUTO PECAS LTDA, REGINALDO PEDRO DA SILVA, GIVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL LARUSSO MACIEL GONCALVES - RN11379 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA MARIA ASSUNCAO DE CASTRO - RN20424 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO BAIXADO E ARQUIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. - Trata-se de autos arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer peticionamento no período de baixa. - No caso, passaram-se mais de cinco anos desde o arquivamento do processo, configurando a prescrição intercorrente. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Caixa), qualificada nos autos e através de advogados habilitados, promoveu Execução de Título Extrajudicial em face de GR AUTO PEÇAS LTDA. e outros, igualmente qualificados, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 96.108,51 (noventa e seis mil, cento e oito reais e cinquenta e um centavo). Como a dívida não foi paga, houve o bloqueio de transferência de propriedade de 4 (quatro) veículos dos executados, via RenaJud, conforme documentos anexados aos autos em 2 de fevereiro de 2018 (ids. n.º 157964564 e 157951623).
Também houve a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 24.486, via CNIB (cf. documento juntado em 23 de outubro de 2019). Pela decisão de 7 de fevereiro de 2020, determinou-se o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória, tendo a Caixa sido regularmente intimada. Ocorre que transcorrido lapso temporal ininterrupto superior a 5 (cinco) anos de baixa e arquivamento, sem qualquer peticionamento da exequente nos autos.
A advogada Dr.ª ÂNGELA MARIA ASSUNÇÃO DE CASTRO requer sua habilitação nos autos, tendo pugnado pela extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com a retirada das restrições registradas em bens dos executados (id. n.º 157956133). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de autos arquivados há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, sem qualquer peticionamento no período em que baixados. Em razão de os autos permanecerem arquivados por lapso temporal ininterrupto superior a 5 (cinco) anos, impõe-se a verificação da ocorrência da prejudicial. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, inciso V).
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: "Art. 206. Prescreve: "§ 5.º Em 5 (cinco) anos: "I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "[...] "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei n.º 14.382, de 2022)".
Mantendo-se o processo arquivado ininterruptamente desde outubro de 2020, e passados mais de 5 (cinco) anos sem manifestação da exequente, incide a prescrição.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido dos executados e julgo extinta a execução em face da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, inciso V, e 925, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Excluam-se, de imediato, as restrições registradas nos bens dos executados (CNIB e RenaJud), conforme fundamentação supra, com certificação nos autos. Como o cancelamento da constrição que recaía sobre o imóvel foi manejado unicamente através da CNIB, conforme têm orientado os cartórios de registro de imóveis, dentre eles o 7.º Ofício de Notas de Natal/RN, incumbe ao advogado ou à parte interessada dirigir-se diretamente à Serventia, munido de cópia da informação da CNIB acerca do cancelamento da restrição, para formalização do procedimento de baixa na averbação correlata.
Tal orientação tem base no Provimento n.º 188/24 (art. 320-E), da Corregedoria Nacional de Justiça, e em diretrizes fixadas pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). É dizer, tais normativos vedam o envio, pelo Juízo, de mandados, ofícios, malotes digitais, e-mails etc. Defiro o pedido de habilitação da advogada Dr.ª ÂNGELA MARIA ASSUNÇÃO DE CASTRO, registrando que a Secretaria do Juízo, por economia e celeridade, já procedeu ao cadastramento da profissional no processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.