EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812349-06.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIO JULIANO PORTELA LIMA SIMOES, KAROL CATTA PRETA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. BLOCO
4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGADA MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS, AUSÊNCIA DE GABARITO CORRETO OU FORMULAÇÃO AMBÍGUA. TESE DO TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À ILEGALIDADE MANIFESTA OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO Nº 38 DO GABARITO 2 CORRESPONDENTE À QUESTÃO Nº 39 DO GABARITO
1. VALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Caio Juliano Portela Lima Simões e Karol Catta Preta Carneiro de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, objetivando a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, Bloco Temático nº
04 - Trabalho e Saúde do Servidor, com a atribuição das respectivas pontuações e prosseguimento no certame. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. Em suas razões recursais, os apelantes insurgiram-se contra o gabarito oficial de questões das provas objetivas, apontando supostos erros grosseiros, ambiguidades, pluralidade de respostas corretas, extrapolação do conteúdo programático do edital e ausência de motivação individualizada no indeferimento dos recursos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as questões nº 5 e nº 3 da prova de conhecimentos gerais (Gabarito
2 - manhã) e nº 12, nº 16, nº 36, nº 38, nº 39 e nº 40 da prova de conhecimentos específicos (Gabarito
2 - tarde) apresentam ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou vício objetivo de formulação, aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no certame, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões recursais não individualizam, de forma expressa e segregada, quais questões seriam impugnadas por cada apelante, nem fazem a correlação nominal e inequívoca entre cada candidato e o tipo específico de prova realizado por cada um deles, atendo-se a fornecer tal informação em sua inicial. Limitam-se a transcrever as questões e mencionar qual a resposta assentada como correta pela banca examinadora em cada um dos gabaritos possíveis.
Diante disso, por medida de organização, optou-se, no presente voto, por transcrever as questões impugnadas de acordo com a prova de Gabarito 2 e, na análise pormenorizada de cada uma delas, mencionar qual dos apelantes a impugna e que tipo de prova foi por ele realizada, com a respectiva resposta apontada como correta pela banca examinadora. Questão nº
5 - Prova de Conhecimentos Gerais - Manhã - Gabarito 2
5. Questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que realizou a prova Tipo 2 (manhã), sendo indicado como correto o gabarito alternativa D - "presidencialismo de coalizão".
6. A apelante sustentou a existência de erro histórico e conceitual, afirmando que o enunciado incorreu em imprecisão ao declarar que o presidencialismo foi adotado de forma contínua desde a Proclamação da República, desconsiderando o período parlamentarista (1961-1963), além de confundir forma de governo com sistema de governo, o que comprometeria a objetividade da questão.
7. Embora o enunciado apresente imprecisão conceitual, o elemento central da questão não reside na classificação formal do presidencialismo, mas na identificação do modelo de presidencialismo de coalizão, característica estruturante do sistema político brasileiro, marcada pelo multipartidarismo e pela necessidade de formação de alianças parlamentares. Concluiu-se que a resposta indicada pela banca é razoável e compatível com o conteúdo exigido, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade apta a autorizar a anulação judicial.
Questão nº
3 - Prova de Conhecimentos Gerais - Manhã - Gabarito 2
8. Questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que realizou a prova Tipo 2 (manhã), com gabarito alternativa D - "normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento".
9. A apelante alegou que a questão admitiria mais de uma resposta correta, afirmando que também estaria correta a alternativa relativa aos limites para suplementações orçamentárias, por integrar o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
10. A alternativa indicada pela banca encontra previsão expressa no art. 4º, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao passo que a tese sustentada pela apelante decorre de interpretação indireta, sem indicação de dispositivo legal específico.
11. Ao defender que a alternativa que trata dos "limites para suplementações orçamentárias no exercício" também estaria correta, a apelante realiza uma digressão que vincula, de forma indireta, a LDO ao papel de tratar das limitações para suplementações orçamentárias. Na tentativa de demonstrar o acerto da alternativa, porém, não menciona qualquer legislação que fundamente sua alegação, restando evidenciado que se trata de interpretação, não restando comprovado erro grosseiro, teratologia ou qualquer ilegalidade que justifica a intervenção judicial.
Questão nº
12 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
12. Questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que realizou a prova Tipo 2 (tarde), com gabarito alternativa
C - "quando ocorre um surto de doença, com o objetivo de proteger do surgimento de novos casos".
13. Em suas razões, a particular menciona que as alternativas E (quando algumas pessoas não vacinadas são indiretamente protegidas pela vacinação da maioria da população) e D (quando se utiliza estratégia de administração de anticorpos (imunoglobulinas) para indivíduos expostos não imunizados) estão corretas, além daquela apontada pela banca examinadora como correta (C). Apesar disso, deixa de esclarecer os motivos pelos quais considera as alternativas E e D corretas.
Diante disso, não há sequer como analisar a alegada ilegalidade da questão, haja vista que a particular deixou de apresentar os argumentos pelos quais considera que outras alternativas estão corretas.
14. Ademais, consignou-se que a definição de vacinação de bloqueio adotada pela banca está em consonância com a prática sanitária, consistente na imunização rápida da população diante de surtos epidêmicos. Ausente erro grosseiro. Questão nº
16 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
15. Questão impugnada apenas pelo apelante Caio Juliano Portela Lima Simões, que realizou a prova Tipo 1, com gabarito alternativa
C - "intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes".
16. O apelante sustentou que a alternativa A, referente à demanda rigorosa por prestação de contas, também responderia adequadamente ao comando da questão.
17. A alternativa apontada como correta pela banca examinadora se refere diretamente a um obstáculo estrutural ao processamento das deliberações, consistente na sobreposição de agendas e na ausência de tempo adequado para maturação das propostas. A alternativa A foi considerada periférica, não caracterizando o desafio central apontado no enunciado, pois não apresenta um obstáculo ao processamento, mas uma "demanda rigorosa por prestação de contas", que não é, em si, um desafio.
18. Embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Questão nº
36 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
19. Questão impugnada por ambos os apelantes, correspondendo à questão 36 da prova Tipo 2 (Karol Catta) e à questão 35 da prova Tipo 1 (Caio Juliano), com gabarito alternativa
C - "física".
20. Os apelantes alegaram pluralidade de respostas corretas. Aduziram que, conforme manifestação da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) sobre a questão em comento, a ergonomia subdivide-se três dimensões e cada uma delas responde a diferentes tipos de exigências laborais: física, cognitiva e organizacional.
21. O voto fundamentou que a alternativa C (ergonomia física) é compatível com o comando da questão, por tratar das interações físicas do trabalhador com o ambiente laboral, incluindo postura, esforços e biomecânica, nos termos da NR
17. A escolha da banca é tecnicamente aceitável. Atribuição de pontuação com base em resposta diversa violaria a isonomia entre candidatos.
22. A 6ª Turma, em análise à mesma questão em processos semelhantes, já decidiu no mesmo sentido, dentre outros, nos julgados: TRF5, AC 0823912-06.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2025; TRF5, AC 0809805-81.2024.4.05.8000, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 20/08/2025; TRF5, AC 0808870-41.2024.4.05.8000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 31/07/2025.
23. Embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023.
24. Tal questão é objeto da Ação Civil Pública nº 5039636-82.2024.4.02.5001, ajuizada pelo MPF perante a 4ª Vara Federal de Vitória/ES, tendo aquele juízo denegado o pleito liminar de urgência, sob fundamento de impossibilidade de revisão de uma questão elaborada por uma Banca Avaliadora que não padece de vício grosseiro ou teratologia. Esta decisão denegatória está plenamente de acordo com o entendimento do STF de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correções das questões formuladas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, exceção que, no caso concreto, não foi comprovada na instrução do presente feito.
Assim, para fins da presente ação individual, também não há provas sobre o alegado erro grosseiro. Questão nº
38 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
25. Questão impugnada por ambos os apelantes, correspondendo à questão 38 da prova Tipo 2 (Karol Catta) e à questão 39 da prova Tipo 1 (Caio Juliano), com gabarito alternativa B - "perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa".
26. Os apelantes alegaram ambiguidade, multiplicidade de respostas corretas e erro de formulação, sustentando que a alternativa (E) relacionada à dificuldade de conciliar trabalho e vida pessoal representariam melhor a resposta individual à sobrecarga laboral do que a B (Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa), apontada como correta pela banca examinadora.
Assim, a pluralidade de respostas adequadas comprometeria a validade da questão objetiva.
27. Juntaram aos autos Laudo Técnico Pericial (id. 5407861) subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, utilizado nestes autos como prova emprestada de processos que tratam da mesma temática, segundo o qual há mais de uma alternativa correta como resposta, conforme se extrai o trecho: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971".
28. No caso da presente questão, em especial, verifica-se que os recorrentes se insurgem contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora. Apontam erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável.
29. Conclui-se, portanto, sobre a mencionada questão, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas.
30. No caso em apreço, restaram evidenciados os erros na formulação da questão 38 (Gabarito 2), correspondente à questão 39 (Gabarito
1) que implicam a possibilidade de ao menos duas alternativas serem consideradas igualmente corretas, conforme explicitado em Laudo Técnico Pericial juntado aos autos. Conforme explicitado em tal documento, subscrito pelo Técnico em Segurança do Trabalho, há mais de uma alternativa correta como resposta. De acordo com o profissional, o gabarito oficial considera correta a alternativa "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa".
No entanto, conclui que não necessariamente a resposta de um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho será essa, ressaltando que na maioria das vezes, por motivos diversos, um único trabalhador poderá estar sobrecarregado.
31. Demonstrada a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 38 da prova Tipo 2 (questão 39, da prova Tipo
1) do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU) por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão.
32. O enunciado admite mais de uma alternativa tecnicamente adequada, conforme laudos técnicos juntados aos autos, configurando violação direta ao edital, que exige resposta única. Questão nº
39 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
33. Questão impugnada apenas por Caio Juliano Portela Lima Simões, correspondente à questão 40 da prova Tipo 1, com gabarito alternativa D - "ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização".
34. O apelante sustenta que a questão deve ser anulada porque não apresenta nenhuma alternativa correta, em afronta direta ao item 7.1.1.1 do edital. Afirma que a banca incorreu em erro conceitual ao confundir a natureza repetitiva do assédio moral com a resposta psicológica da vítima, além de utilizar expressão semanticamente inadequada na alternativa indicada como correta. Sustenta que pareceres técnicos apontam a inexistência de resposta válida e que a manutenção da questão transforma o concurso em um exercício aleatório, violando a legalidade, a isonomia e a razoabilidade, razão pela qual requer sua anulação.
35. O apelante fez alegações genéricas que não demonstram a ocorrência de erros grosseiros, violação à legalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, mas sim uma divergência interpretativa e até mesmo uma perspectiva subjetiva. Nesse caso, a atribuição da pontuação da questão para o candidato não se justifica. Questão nº
40 - Prova de Conhecimentos Específicos - Tarde - Gabarito 2
36. Questão impugnada por ambos os apelantes, correspondendo à questão 40 da prova Tipo 2 (Karol Catta) e à questão 38 da prova Tipo 1 (Caio Juliano), com gabarito alternativa D - "de Pender".
37. Os recorrentes sustentam que a questão deve ser anulada por vício objetivo de formulação, pois permite a consideração correta de três modelos teóricos distintos, o de Pender, o de Bandura e o de Green & Kreuter, fato que comprometeria a objetividade e a clareza exigidas em prova objetiva. Mencionam os pareceres técnicos que apontam a ilegalidade da questão por comportar tais enquadramentos teóricos.
38. Embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Conforme já mencionado, em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
39. Por todo o exposto, tem-se que nas questões de nº 5 e nº 3, Gabarito 2, manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nº 12, nº 16, nº 36, n° 39 e n°40, Gabarito 2, Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Público Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, relativo ao Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, impugnadas pelos recorrentes, se está diante de questionamentos de interpretação razoável, dos limites do que se espera em uma avaliação, em que as alternativas apontadas como corretas estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicáveis e válidas a todos os candidatos, sem que haja violação de princípios constitucionais ou administrativos.
40. Com relação à tais questões, não se constata vício material flagrante ou erro técnico grosseiro. As divergências apontadas na apelação decorrem de diferentes interpretações doutrinárias ou acadêmicas, o que não legitima a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de avaliação. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
41. Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025.
42. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional, restrita aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente (RE 632.853 - Tema 485). Dessa maneira, o STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
43. Nesse sentido, quanto à questão 38 da Prova Tipo 2, correspondente à questão 39 da Prova Tipo 1, restou comprovado erro em sua formulação. Em decorrência da sua demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. Recentemente, a 6ª Turma teve oportunidade de enfrentar a matéria em caso similar ao presente, em que decidiu do mesmo modo: TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Des.
Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j: 22.09.2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
44. Recurso parcialmente provido para acolher o pedido concernente à questão 38 (Prova Tipo 2 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), correspondente à questão 39 (Prova Tipo 1 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação à recorrente e mudança na ordem de classificação final dos apelantes.
45. Tendo em vista o provimento parcial do apelo, aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Teses de julgamento:
1. O controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade das questões, sendo vedada a substituição do critério técnico da banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF.
2. É cabível a anulação judicial de questão objetiva quando demonstrada ambiguidade ou pluralidade de respostas corretas, em afronta ao edital.
3. Divergência interpretativa ou doutrinária não configura, por si só, erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º; NR nº 17 do MTE, item 17.1.1.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485/RG); TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Rel.
Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025; STJ, RMS 49896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, 2017; TRF5, AGRT nº 0807304-64.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 22/09/2025; TRF5, AC 0823912-06.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2025; TRF5, AC 0809805-81.2024.4.05.8000, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 20/08/2025; TRF5, AC 0808870-41.2024.4.05.8000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 31/07/2025. mdap
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812349-06.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIO JULIANO PORTELA LIMA SIMOES, KAROL CATTA PRETA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Caio Juliano Portela Lima Simões e Karol Catta Preta Carneiro de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, por meio da qual se objetivou a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, referente ao Bloco Temático nº
04 - Trabalho e Saúde do Servidor, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e a garantia de prosseguimento dos autores nas demais fases do certame. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra o gabarito oficial de questões objetivas das provas do tipo correspondente ao Bloco Temático nº 04, sustentando, de forma conjunta, a existência de erros grosseiros, ambiguidades e vícios objetivos em questões específicas do certame.
Apontam, em síntese, a impugnação das questões nº 5 e nº 3, Gabarito 2, manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nº 12, nº 16, nº 36, n° 38, n° 39 e n°40, Gabarito 2, Tarde, da prova de conhecimentos específicos, aplicada no período da tarde, afirmando que algumas delas conteriam mais de uma alternativa correta, enquanto outras não apresentariam alternativa válida, além de suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Alegam, ainda, que determinadas questões exigiriam conhecimentos não previstos expressamente no edital, com referência a literatura estrangeira e a conteúdos que demandariam proficiência em língua inglesa, circunstância que, segundo defendem, violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da razoabilidade. Sustentam, também, que os recursos administrativos interpostos foram indeferidos sem motivação individualizada, em afronta aos princípios da publicidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional excepcional diante da ilegalidade manifesta das questões impugnadas.
Em contrarrazões, a União Federal (id. 5438366) sustenta a regularidade do concurso e a plena legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do CPNU, afirmando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação, correção ou reavaliação de questões de prova. Aduz inexistir erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, asseverando que todas se encontram compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, pugnando, assim, pela manutenção integral da sentença, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Também em contrarrazões, a Fundação Cesgranrio (id. 5438373) defende a higidez das questões impugnadas e dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, sustentando que as questões impugnadas guardam estrita compatibilidade com o conteúdo programático do edital do Bloco Temático nº
04. Afirma não haver obrigatoriedade de motivação individualizada no indeferimento dos recursos administrativos, nos termos das regras editalícias, e sustenta que o acolhimento do pleito autoral implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812349-06.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIO JULIANO PORTELA LIMA SIMOES, KAROL CATTA PRETA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por candidatos ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, Bloco 4 -Trabalho e Saúde do Servidor, no CPNU. O cerne da lide consiste em verificar se as questões de nº 5 e nº 3, Gabarito 2, manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nº 12, nº 16, nº 36, n° 38, n° 39 e n°40, Gabarito 2, Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Público Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, relativo ao Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, possuem erros grosseiros ou outras ilegalidades e são, portanto, passíveis de anulação. Cumpre informar que as razões recursais não individualizam, de forma expressa e segregada, quais questões seriam impugnadas por cada apelante, nem fazem a correlação nominal e inequívoca entre cada candidato e o tipo específico de prova realizado por cada um deles, atendo-se a fornecer tal informação em sua inicial.
Limita-se a transcrever as questões e mencionar qual a resposta assentada como correta pela banca examinadora em cada um dos gabaritos possíveis. Diante disso, por medida de organização, optou-se, no presente voto, por transcrever as questões impugnadas de acordo com a prova de Gabarito 2 e, na análise pormenorizada de cada uma delas, mencionar qual dos apelantes a impugna e que tipo de prova foi por ele realizada, com a respectiva resposta apontada como correta pela banca examinadora.
Passo à análise do mérito. Sobre a questão de número 5 da prova Tipo 2 (manhã) 5 No Brasil, o presidencialismo foi instituído a partir da Proclamação da República, em 1889, e desde então vem sendo o sistema de governo adotado ao longo de toda a evolução histórica republicana, previsto em todas as Constituições brasileiras desse período. O presidencialismo brasileiro se configura como forma de governo (A) ideológico (B) de garantias (C) popular (D) de coalizão (E) unificador Gabarito Oficial: D Trata-se de questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que realizou a prova Tipo
2. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (D), de coalizão. A parte apelante sustenta que a questão deve ser anulada por conter erros materiais grosseiros de natureza factual e conceitual, capazes de induzir o candidato ao erro. Afirma que o enunciado incorre em erro histórico, ao afirmar que o presidencialismo teria sido adotado de forma contínua e ininterrupta desde a Proclamação da República, desconsiderando o período em que o Brasil adotou o parlamentarismo entre 1961 e 1963, circunstância reconhecida constitucionalmente à época.
Sustenta, ainda, a existência de erro conceitual grave, consistente na confusão entre forma de governo e sistema de governo, ao qualificar equivocadamente o presidencialismo como forma de governo, quando, segundo a própria peça, a forma de governo brasileira é a República, sendo o presidencialismo o sistema. Alega que tais imprecisões comprometem a veracidade do enunciado, violam a isonomia e impedem uma avaliação justa, razão pela qual requer a anulação da questão.
Em que pese tais alegações, o ponto central para acertar a questão é o conhecimento do conceito de presidencialismo de coalizão, que consiste num modelo específico de governança adotado no Brasil, em que o presidente, apesar de eleito diretamente pelo povo, precisa formar coalizões ou alianças com diversos partidos políticos para conseguir governar efetivamente. Isso ocorre porque o sistema político brasileiro é marcado por um multipartidarismo, ou seja, a coexistência de numerosos partidos representados no Congresso Nacional.
Portanto, ainda que a questão faça confusão entre sistema de governo e forma de governo, o ponto nodal discutido não era esse, mas sim saber o conceito de presidencialismo de coalizão. Desse modo, não cabe a anulação da questão. Sobre a questão de número 3 da prova Tipo 02 (manhã) 3 Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento.
O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (B) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (C) limites para suplementações orçamentárias no exercício (D) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (E) diretrizes para criação de programas de duração continuada Gabarito oficial: D Trata-se de questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que realizou a prova Tipo
2. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (D), "normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento". A apelante alega que a questão deve ser anulada por apresentar mais de uma alternativa correta, em violação direta ao item 7.1.1.1 do Edital nº 04/2024, que exige a existência de apenas uma resposta correta por questão. Sustenta que, embora a banca tenha considerado correta a alternativa que trata das normas para avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento, também se mostra correta a alternativa referente aos limites para suplementações orçamentárias, uma vez que ambos os conteúdos integram legitimamente o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Defende que a coexistência de duas respostas corretas compromete a objetividade da avaliação, viola os princípios da legalidade e da isonomia e impõe a anulação da questão. Não há qualquer erro grosseiro na questão em comento. A própria parte evidencia a necessidade de esforço interpretativo a fim de identificar acerca de qual das leis orçamentárias trata a questão e, portanto, a resposta adequada.
É natural que, em certames públicos, um dos desafios enfrentados pelos candidatos seja, justamente, interpretar as perguntas a fim de encontrar a resposta adequada. No que se refere à resposta em si, de acordo com a cartilha "Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento" da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) e a Lei nº 14.791/2023.
Contudo, a resposta da questão está no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Veja-se: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Da observação do trecho acima, conclui-se que está correto o gabarito oficial, já que a banca se referia à LDO.
Como corroborado pela apelante, a assertiva apontada como correta está expressamente disposta no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao defender que a alternativa que trata dos limites para suplementações orçamentárias no exercício (C) também estaria correta, a apelante realiza uma digressão que vincula, de forma indireta, a LDO ao papel de tratar das limitações para suplementações orçamentárias.
Na tentativa de demonstrar o acerto da alternativa, porém, não menciona qualquer legislação que fundamente sua alegação, restando evidenciado que se trata de interpretação, não restando comprovado erro grosseiro, teratologia ou qualquer ilegalidade que justifica a intervenção judicial. Sobre a questão de número 12 da prova Tipo 02 (tarde) 12 Vacinação é a administração de micro-organismos infecciosos mortos, vivo-atenuados, ou partes destes, com o intuito de induzir a formação de anticorpos e prevenir infecção e doenças relacionadas.
De acordo com a situação epidemiológica de um grupo populacional ou de uma determinada região, podem ser utilizadas estratégias vacinais diversas. A seguinte circunstância é definida como vacinação de bloqueio: (A) quando se imuniza para bloquear o adoecimento de uma pessoa já infectada, cuja data do contágio é sabida, em tempo suficiente para a vacina estimular a proteção. (B) quando se utiliza a administração de quimioterápicos para indivíduos expostos não imunizados. (C) quando ocorre um surto de doença, com o objetivo de proteger do surgimento de novos casos. (D) quando se utiliza estratégia de administração de anticorpos (imunoglobulinas) para indivíduos expostos não imunizados (E) quando algumas pessoas não vacinadas são indiretamente protegidas pela vacinação da maioria da população.
Gabarito oficial: C Trata-se de questão impugnada apenas pela apelante Karol Catta Preta Carneiro de Sousa, que, como dito, realizou a prova Tipo
2. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (C), "quando ocorre um surto de doença, com o objetivo de proteger do surgimento de novos casos". A parte autora sustenta que a questão deve ser anulada porque comporta mais de uma alternativa correta, caracterizando erro formal grave. Afirma que, embora o gabarito oficial tenha indicado apenas uma alternativa como correta, coexistem, segundo parecer técnico juntado aos autos, ao menos duas respostas compatíveis com o conteúdo exigido, o que viola expressamente o edital do certame.
Alega que a multiplicidade de respostas corretas afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da transparência, uma vez que submete os candidatos a critérios ambíguos e desiguais, tornando a avaliação arbitrária. Em suas razões, a particular menciona que as alternativas E (quando algumas pessoas não vacinadas são indiretamente protegidas pela vacinação da maioria da população) e D (quando se utiliza estratégia de administração de anticorpos (imunoglobulinas) para indivíduos expostos não imunizados) estão corretas, além daquela apontada pela banca examinadora como correta (C).
Apesar disso, deixa de esclarecer os motivos pelos quais considera as alternativas E e D corretas. Diante disso, não há sequer como analisar a alegada ilegalidade da questão, haja vista que a particular deixou de apresentar os argumentos pelos quais considera que outras alternativas estão corretas. Ademais, a resposta apontada pela banca como correta encontra-se em consonância com a matéria em debate.
A chamada vacinação de bloqueio consiste em estratégia sanitária adotada diante da ocorrência de surto epidêmico, com a finalidade de interromper a cadeia de transmissão do agente infeccioso, mediante a imunização rápida da população suscetível, prevenindo o surgimento de novos casos, conforme disposto na alternativa apontada como correta pela banca examinadora. Assim, correto o gabarito oficial da presente questão.
Sobre a questão de número 16 da prova Tipo 02 (tarde) 16 Segundo estudos relevantes na área de Políticas Públicas, as deliberações de conferências de políticas públicas constitucionais (como os casos das políticas de saúde e da assistência social) têm mais força na esfera dos órgãos decisórios de âmbito federal, mesmo que tal fato não se reflita na garantia da implementação. Todavia, o processamento dos seus resultados tem sido um desafio para os governos.
A seguinte situação representa um desses desafios no processamento: (A) demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação. (B) integração alta entre as decisões tomadas nas conferências nacionais e as tomadas no âmbito do Congresso Nacional. (C) intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes. (D) articulação forte entre as conferências locais e as conferências municipais. (E) existência de boa estratégia de coordenação horizontal entre as diversas conferências nacionais.
Gabarito Oficial: C Trata-se de questão impugnada apenas pelo apelante Caio Juliano Portela Lima Simões, que realizou a prova Tipo
1. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (C), "intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes". O apelante afirma que a questão deve ser anulada por admitir duas alternativas igualmente corretas, ambas compatíveis com o comando do enunciado. Sustenta que a banca considerou apenas uma resposta válida (C), apesar de outra alternativa também atender adequadamente à temática proposta (A), o que evidencia erro de formulação.
Argumenta que, quando mais de uma alternativa responde de forma legítima ao enunciado, resta violado o princípio da unicidade da resposta correta, impondo-se a anulação da questão para preservação da legalidade e da segurança jurídica. O recorrente limita-se a mencionar que parecer técnico elaborado por Gilson Mendes Maciel, profissional com vasta qualificação acadêmica (Licenciatura e Bacharelado em Filosofia pela UnB, Bacharelado em Ciência Política, Licenciatura em Sociologia, Mestre em Filosofia, Doutorando em Ciências Sociais, MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV, além de ser Especialista em Perícia Judicial), aponta que as alternativas A (demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação) e a alternativa (C) intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes, apontada como correta pela banca examinadora, respondem adequadamente ao comando da questão.
Observa-se que aludido documento é prova emprestada, acostado aos autos pelas quando da propositura da demanda e disposto no id 5438259. Sobre a temática, as conferências nacionais representam um importante mecanismo de participação social e deliberação democrática, influenciando as instâncias decisórias no âmbito federal, contudo, o efetivo processamento de suas deliberações ainda se impõe como um dos principais desafios enfrentados pelos governos.
Dentre os fatores que dificultam essa sistematização e sua posterior implementação, destaca-se a realização de conferências em intervalos demasiadamente curtos e com temáticas semelhantes, o que compromete a maturação das propostas, gera sobreposição de agendas e dificulta a consolidação de diretrizes coerentes e integradas às políticas setoriais. Dessa maneira, a alternativa que aponta os curtos intervalos entre conferências como obstáculo relevante ao adequado processamento das decisões nelas tomadas representa uma resposta plausível à questão impugnada, tanto é assim que a própria particular reconhece que a alternativa C está correta.
A alternativa A apresenta como desafio uma suposta "demanda rigorosa por prestação de contas". O termo "prestação de contas", portanto, apesar de constar da assertiva em comento, não é central, não sendo o desafio no processamento de política públicas apresentado por ela, mas sim hipotética "demanda rigorosa" por tal prestação. Dessa maneira, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro.
Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação. A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023.
Sobre a questão de número 36 da prova Tipo 02 (tarde) 36 Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Organizacional (B) Cognitiva (C) Física (D) Laborativa (E) Psicossocial Gabarito Oficial: C Trata-se de questão impugnada apenas por ambos os apelantes, correspondendo à questão 36 da prova de Gabarito 2, realizada por Karol Catta e à questão 35 da prova de Gabarito 1, realizada por Caio Juliano.
A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (C), "Física". A parte apelante sustenta que a questão deve ser anulada porque apresenta múltiplas alternativas corretas, referentes aos diferentes domínios da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional), todos adequados ao comando da questão. Afirma que a banca, ao exigir apenas uma resposta, desconsiderou a própria classificação técnica amplamente aceita na área, conforme pareceres técnicos juntados aos autos.
Alega que a pluralidade de respostas viola o edital, compromete a meritocracia, rompe a isonomia entre os candidatos e inviabiliza uma avaliação objetiva e justa. Aduzem que, conforme manifestação da Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos (ABERGO) sobre a questão em comento, a ergonomia subdivide-se três dimensões e cada uma delas responde a diferentes tipos de exigências laborais: física, cognitiva e organizacional.
Mencionam, ainda, pareceres emitidos pelos especialistas Marcelo Pereira e por Tatiana Castro, que constam dos autos e que corroboram a inexistência de uma única resposta correta para essa questão. Acerca do tema, a NR n°17 assim dispõe, em seu campo 17.1.1.1 que trata do objetivo da Norma: 17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
Portanto, a ergonomia física, que trata das interações entre o ser humano e seu ambiente laboral, abordando aspectos como postura, esforços repetitivos, biomecânica e fadiga muscular, está relacionada, sobretudo, à condição física do indivíduo. Nesse sentido, a banca examinadora adotou um critério razoável ao considerar a resposta correta. Dessa forma, a alternativa C não extrapola o comando da questão.
A 6ª Turma, em análise à mesma questão em processos semelhantes, já decidiu no mesmo sentido, dentre outros, nos julgados: TRF5, AC 0823912-06.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2025; TRF5, AC 0809805-81.2024.4.05.8000, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 20/08/2025; TRF5, AC 0808870-41.2024.4.05.8000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior (Convocado), 6ª Turma, j. 31/07/2025.
Dessa maneira, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. No presente caso, não há erro grosseiro, violação à legalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, mas sim uma divergência interpretativa e até mesmo uma perspectiva subjetiva por parte do juízo de origem.
Tal questão é objeto da Ação Civil Pública nº 5039636-82.2024.4.02.5001, ajuizada pelo MPF perante a 4ª Vara Federal de Vitória/ES, tendo aquele juízo denegado o pleito liminar de urgência, sob fundamento de impossibilidade de revisão de uma questão elaborada por uma Banca Avaliadora que não padece de vício grosseiro ou teratologia. Esta decisão denegatória está plenamente de acordo com o entendimento do STF de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correções das questões formuladas, salvo manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, exceção que, no caso concreto, não foi comprovada na instrução do presente feito.
Assim, para fins da presente ação individual, também não há provas sobre o alegado erro grosseiro. Sobre a questão de número 38 da prova Tipo 02 (Tarde) 38 A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (B) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (C) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa. (D) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (E) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais.
Gabarito Oficial: B Trata-se de questão impugnada apenas por ambos os apelantes, correspondendo à questão 38 da prova de Gabarito 2, realizada por Karol Catta e à questão 39 da prova de Gabarito 1, realizada por Caio Juliano. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (B), "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa". Os apelantes alegam que a questão deve ser anulada por permitir múltiplas interpretações e admitir mais de uma alternativa correta, inclusive já tendo sido anulada judicialmente em outro processo judicial.
Sustentam que o enunciado apresenta falhas estruturais, ausência de clareza e erro material, além de exigir conhecimento baseado em artigo científico em língua inglesa, entitulado "New job stress scale: factor and convergente validity,and reliability", cuja leitura demandaria proficiência não prevista no edital. Argumentam que a cobrança de conteúdo não previsto e a multiplicidade de respostas corretas violam os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da razoabilidade.
Em petição posterior à interposição do recurso, foi juntado aos autos Laudo Técnico Pericial (id. 5438368) subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, utilizado nestes autos como prova emprestada de processos que tratam da mesma temática, segundo o qual há mais de uma alternativa correta como resposta, conforme se extrai do trecho abaixo: O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971.
No caso da presente questão, verifica-se que os apelantes sustentam que a resposta seria inconclusiva, podendo estar apropriada a alternativa B, apontada como correta pela banca examinadora, mas a alternativa E, que responderia melhor à questão. Defendem que a alternativa que aponta a dificuldade de conciliar trabalho e vida pessoal reflete, de forma mais abrangente, os impactos físicos, psíquicos, emocionais e comportamentais decorrentes da sobrecarga laboral.
Argumentam que a alternativa considerada correta pela banca não exclui a outra, de modo que ambas encontram respaldo no conteúdo programático e na abordagem multidimensional do tema. Assim, a pluralidade de respostas adequadas comprometeria a validade da questão objetiva. Por conseguinte, os recorrentes se insurgem contra o modo de formulação da questão, não especificamente contra a resposta a ela atribuída pela banca examinadora.
Apontam erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas.
É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais.
Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391) No caso em apreço, restaram evidenciados os erros na formulação da questão ora impugnada.
Sua formulação indica a possibilidade de ao menos duas respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atesta Parecer juntado aos autos. Conforme explicitado no documento supramencionado, subscrito pelo Técnico em Segurança do Trabalho, há mais de uma alternativa correta como resposta. De acordo com o profissional, o gabarito oficial considera correta a alternativa "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa".
No entanto, conclui que não necessariamente a resposta de um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho será essa, ressaltando que na maioria das vezes, por motivos diversos, um único trabalhador poderá estar sobrecarregado. O referido Laudo Técnico demonstra a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 38, da prova Tipo 2, correspondente à questão 39, da prova Tipo 1 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU), por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão.
Sobre a questão de número 40 da prova Tipo 02 (tarde) 40 O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) de Bandura (B) de Green & Kreuter (C) da Teoria Social Ecológica (D) de Pender (E) de King Gabarito Oficial: D Trata-se de questão impugnada apenas por ambos os apelantes, correspondendo à questão 40 da prova de Gabarito 2, realizada por Karol Catta e à questão 38 da prova de Gabarito 1, realizada por Caio Juliano.
A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (D), "de Pender". Os recorrentes sustentam que a questão deve ser anulada por vício objetivo de formulação, pois permite a consideração correta de três modelos teóricos distintos, o de Pender, o de Bandura e o de Green & Kreuter, fato que comprometeria a objetividade e a clareza exigidas em prova objetiva. Mencionam os pareceres técnicos dos professores Mário Eunides Junqueira Guimarães Júnior e de Yldry Souza Ramos Queiroz Pessoa), que apontam a ilegalidade da questão por comportar tais enquadramentos teóricos.
Por fim, acrescentam que a questão se baseia em artigo que não define claramente um único modelo teórico aplicável, o que "viola o padrão de unicidade" e compromete a objetividade do concurso. Como já mencionado, questões que admitem interpretações distintas, mas que se fundamentam em critérios técnicos definidos previamente pela banca, não caracterizam erro grosseiro, não implicando erro material ou ilegalidade evidente.
Dessa maneira, embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação.
A 6ª Turma já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria: TRF5, AC nº 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023. Sobre a questão de número 39 da prova Tipo 02 (Tarde) 39 Assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional. Embora o problema venha sendo estudado há mais de quatro décadas, os aspectos de gerenciamento e prevenção ainda necessitam de maior estudo.
A respeito desse tema constata-se que (A) situações relacionadas com gênero caracterizam assédio sexual. (B) ações de comunicação pouco representam na redução desse problema. (C) diferença hierárquica entre os profissionais envolvidos descarta o quadro. (D) ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização. (E) relações afetivas interpessoais entre os trabalhadores pouco interferem na caracterização do assédio.
Gabarito Oficial: D Trata-se de questão impugnada apenas por Caio Juliano, correspondendo à questão 40 da prova de Gabarito 1, por ele realizada. A assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a (D), "ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização". Por fim, a parte autora sustenta que a questão deve ser anulada porque não apresenta nenhuma alternativa correta, em afronta direta ao item 7.1.1.1 do edital.
Afirma que a banca incorreu em erro conceitual ao confundir a natureza repetitiva do assédio moral com a resposta psicológica da vítima, além de utilizar expressão semanticamente inadequada na alternativa indicada como correta. Sustenta que pareceres técnicos apontam a inexistência de resposta válida e que a manutenção da questão transforma o concurso em um exercício aleatório, violando a legalidade, a isonomia e a razoabilidade, razão pela qual requer sua anulação.
No que tange a essa questão, o recorrente, que alega não haver respostas corretas, não comprovou sua ilegalidade, fazendo alegações genéricas que não demonstram a ocorrência de erros grosseiros, violação à legalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, mas sim uma divergência interpretativa e até mesmo uma perspectiva subjetiva. Nesse caso, a atribuição da pontuação da questão para o candidato não se justifica.
Por todo o exposto, tem-se que nas questões de nº 5 e nº 3, Gabarito 2, manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nº 12, nº 16, nº 36, n° 39 e n°40, Gabarito 2, Tarde, da prova de conhecimentos específicos, do Concurso Público Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 04/2024, relativo ao Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, impugnadas pelos recorrentes, se está diante de questionamentos de interpretação razoável, dos limites do que se espera em uma avaliação, em que as alternativas apontadas como corretas estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicáveis e válidas a todos os candidatos, sem que haja violação de princípios constitucionais ou administrativos. Uma vez respeitados os limites da legalidade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontra-se a matéria dentro do mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário substituir os critérios da banca examinadora na forma de avaliação das questões dos candidatos.
Permitir a reavaliação dessas questões pelo Poder Judiciário implicaria substituição indevida do juízo técnico da banca por decisão judicial, o que configuraria invasão indevida na esfera de mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes. Não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever o conteúdo das questões, as respostas conferidas a elas e os respectivos critérios de correção utilizados, excepcionando-se, tão-somente, os casos em que reste evidenciada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sobre o tema, o Egrégio STF firmou a seguinte tese jurídica no Tema nº 485 no RE nº 632853, em sede de repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". Portanto, apenas em casos excepcionais está o Poder Judiciário autorizado a analisar as questões subjetivas de concurso público, devendo, todavia, restar configurada uma ilegalidade patente ou ausência de observância às regras previstas no edital, situações que não restaram caracterizadas, em tese, no presente feito quanto às questões de nº 5 e nº 3, Gabarito 2, manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nº 12, nº 16, nº 36, n° 39 e n°40, Gabarito 2, Tarde, da prova de conhecimentos específicos.
Acerca do limite à intervenção do Judiciário, são os seguintes precedentes deste Tribunal, em especial, da 6ª Turma: TRF5, AGRT nº 0810286-22.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AGRT nº 0800859-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, AC nº 0801145-37.2025.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025 e TRF5, AC nº 0800266-36.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 13.06.2025.
Diferentemente, como exposto acima, quanto à questão 38 da Prova Tipo 2, realizada pela apelante Karol Catto, correspondente à questão n° 39 da Prova Tipo 1, realizada pelo apelante Caio Juliano, restaram comprovados erros em sua formulação. Em decorrência da demonstrada ilegalidade, a questão amolda-se em exceção prevista no Tema n° 485 do STF, devendo, portanto, ser anulada. No mesmo sentido, decidiu a 6ª Turma em julgado recente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS E EXAME DE LEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DOS ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS QUESTÕES Nº 18, 33, 35 E 38, CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO
4. ANULAÇÃO DA QUESTão 39 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO
4. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido para anular e retificar questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, regido pelo Edital nº 04/2024.
2. O agravante, alega, em síntese, que há ilegalidade nas questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 01), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em exame, o agravante alega a ocorrência de ilegalidades nas questões nº 18, 33, 35, 38 e 39 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno tarde), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo edital nº 04/2024. Pede, em consequência, anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame.
Apresenta em seu favor os seguintes argumentos: Quanto a questão 18, apresentou a letra "E" como alternativa correta, todavia, em seu entender, a letra "C" é a alternativa correta, conforme entendimento doutrinário e decisão judicial já proferida; Quanto a questão 33, diz que apresentou conteúdo que contraria o edital, uma vez que a NR-33 foi revisada e já não utiliza os termos mencionados, como "ventilação insuficiente", que constava no guia técnico de 2013, mas que está revogado.
Quanto a questão 35, apresentou a letra "E" como correta, mas defende que o enunciado da questão é inconclusivo e pode ter como gabarito mais de uma alternativa. Alega que a questão pede a marcação da alternativa correta considerando as "exigências do mundo moderno", mas não especifica quais exigências ela se refere, podendo implicar exigências físicas, cognitivas ou organizacionais, não há como o candidato precisar a classificação com clareza.
Quanto a questão 38, apresentou a letra "C" como alternativa correta, todavia, aponta a letra "B" como a que mais se aproxima de uma opção correta, já que tanto o modelo de Bandura quanto o de Pender são aplicáveis ao tema da promoção da saúde e prevenção de acidentes. Quanto a questão 39 apresentou a letra "D" como alternativa correta, todavia, a letra "A" seria a alternativa correta, de acordo com a doutrina e com decisão já proferida sobre o tema.
4. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral, para o Tema 485: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital."
5. O Juiz, na decisão recorrida, julgou improcedente os pedidos. Com base no teor da tese do Tema 485 do STF, afastou o controle judicial das questões do certame da seguinte maneira (id 353415): "[...]As razões expostas pelo autor para cada questão (suposta duplicidade de respostas corretas baseada em diferentes interpretações doutrinárias ou fontes, alegada desconformidade da alternativa correta com o texto legal, ambiguidade no enunciado por falta de especificação, ou discordância quanto à melhor resposta frente a conceitos técnicos ) demandam uma reavaliação do conteúdo e dos critérios de correção, atividade que, conforme a jurisprudência vinculante do STF, é reservada à banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nesse mister.
Não se vislumbra, em análise perfunctória própria desta fase processual, a ocorrência de erro grosseiro, teratologia manifesta ou desrespeito flagrante às regras do edital que autorize a excepcional intervenção judicial no mérito administrativo do concurso público. A existência de diferentes correntes doutrinárias ou interpretações possíveis sobre os temas abordados não configura, por si só, ilegalidade passível de anulação judicial.
Desta forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da medida pleiteada. Considerando que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos legais, a ausência do torna desnecessária a análise aprofundada do fumus boni iuris periculum in mora.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência".
6. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. O agravante insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas, com base em dois argumentos distintos, para os quais, à luz do Tema 485 do STF, apresentam-se soluções diferenciadas.
7. No que concerne às questões nº 18, 33, 35 e 38 a defesa do agravante apresentou o argumento da existência de mais de uma alternativa correta e a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o Edital nº 04/2024, que rege o Concurso Nacional Unificado (CNU), dizendo que ela extrapola o conteúdo programático definido no edital, tratando de um assunto não previsto para o cargo.
8. Muito embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a adequação e a compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, neste caso, a parte recorrente limitou-se a apontar no pedido da inicial e nas razões recursais, fundamentos genéricos acima, fazendo alegações, sem demonstrar, contudo, as razões pelas quais as questões não estariam de acordo com o edital ou com mais de uma alternativa correta.
9. Não fora a falta desta demonstração, as questões nº 18, 33, 35 e 38 poderiam se enquadrar na ressalva contemplada no conteúdo final do Tema 485 do STF, que permite, excepcionalmente, ao Poder Judiciário a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital.
10. O STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, que é a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
11. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, recentemente, em sessão plenária virtual de 06.08.2025, conforme se lê em trecho do voto do relator do Processo do Mandado de Segurança Cível 0800036-56.2025.4.05.0000, Des. Frederico Dantas, controle judicial de concursos públicos "para reconhecer a nulidade de questões se for constatável de plano que houve, por exemplo, utilização de conteúdo estranho ao edital, elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos ou a existência de mais de um item correto em questões de provas objetivas (...) O Judiciário não se presta a substituir o critério de correção da banca ou a escolher a melhor resposta dentre as opções, mas sim a verificar se a resposta considerada correta pela banca é manifestamente ilegal ou ilógica." (Destaquei)
12. Por esse motivo, à míngua da demonstração das alegações de ilegalidade das questões 18, 33, 35 e 38 (Conhecimentos Específicos - Bloco
4) do Concurso Nacional Unificado (CNU), impõe-se o indeferimento do pedido de anulação dessas.
13. Diferentemente, quanto à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4), verifica-se que a recorrente se insurge contra o modo de formulação das questões, e não especificamente contra as respostas a elas atribuídas pela banca examinadora. Aponta erros materiais evidentes, como imprecisão na formulação e a existência de mais de uma alternativa viável.
14. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, neste ponto, do Tema 485 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, afasta a incidência do Tema 485 do STF, ao estabelecer, de modo cirúrgico a distinção, entre a revisão judicial da correção das respostas e o pedido de nulidade de questões de concurso, sob fundamento de que o enunciado contém grave erro, de modo a prejudicar o candidato na elaboração de suas respostas.
15. É o que se lê em trecho abaixo transcrito da ementa do Processo RMS 49896/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ, em 2017, relatado pelo Ministro Og. Fernandes: A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais.
Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. (RSTJ vo. 247, p.391)
16. No caso em apreço, estão caracterizados e provados os erros na formulação da questão 39, ora contrasteada. A formulação dela indica a possibilidade de várias respostas que podem ser consideradas igualmente corretas, conforme atestam os laudos periciais juntados aos autos (id 353458).
17. A questão 39 está assim formulada: "39- A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais. (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador. (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho. (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa"
18. Conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, utilizado nestes autos como prova emprestada de processos que tratam da mesma temática, há mais de uma alternativa correta como resposta: "O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971.
19. De igual modo, identificou-se, no laudo pericial da Doutora Tatiana Castro Longhi, Mestra em Fatores humanos e ergonomista, anexo, no primeiro grau à petição inicial da autora, ora recorrente, que "das cinco alternativas apresentadas como possíveis respostas à questão, quatro estão corretas e apenas uma não figura entre a fonte apresentada."
20. O conteúdo dos laudos periciais antes referidos demonstra a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 39 do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado (CNU) por traduzirem ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzirem à mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão.
21. Isto posto, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento para acolher o pedido concernente à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação e mudança na ordem de classificação final.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
26. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exame judicial da legalidade da formulação dos enunciados de questões aplicadas em provas de concurso público, não é vedado pela tese do Tema 485/STF, porque não se confunde com a substituição judicial das respostas da comissão examinadora." Legislação relevante citada: artigo 37 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, RMS 49896/RS 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, (RSTJ vo. 247, p.391). (TRF5, AGRT n° 0807304-64.2025.4.05.0000, Des.
Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J: 22/09/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos particulares para acolher o pedido concernente à questão 38 (Prova Tipo 2 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), correspondente à questão 39 (Prova Tipo 1 de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, CNU), diante da demonstração de erros evidentes na formulação desta, com a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação à recorrente e mudança na ordem de classificação final.
Tendo em vista o provimento parcial do apelo, aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812349-06.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIO JULIANO PORTELA LIMA SIMOES, KAROL CATTA PRETA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator