PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812371-83.2018.4.05.8300
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAO MOREIRA MILFONT ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSS contra o ex-servidor JOÃO MOREIRA MILFONT objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos em razão da concessão indevida de diversos benefícios previdenciários em esquema de fraude apurado por meio do PAD 35204.004169/2008-92. Narra a parte autora, em síntese, que o réu, na condição de servidor, atuou com outros servidores em esquema de fraude que consistia em conceder irregularmente benefícios previdenciários.
Aduz que, por este motivo, ele deve ao erário o total correspondente a R$ 152.697,69 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme fl. 388 do mencionado PAD, valor este atribuído à causa. Citado, o réu ofereceu contestação alegando a necessidade de chamamento ao processo dos outros supostos envolvidos no alegado esquema de concessão fraudulenta de benefícios e defendendo a prescrição da pretensão.
No mérito, pediu a improcedência da ação (id. 114124699). Em seguida, o INSS ofereceu réplica (id. 117975007). Instados, o INSS não requereu a produção de outras provas e o réu requereu a oitiva de testemunhas (ids. 117974720 e 117975189). Vieram-me os autos conclusos. Relatado, no essencial, fundamento e decido. Na hipótese, a tutela jurisdicional almejada pelo INSS consiste na emissão de provimento jurisdicional para condenar a ré ao ressarcimento de valores pagos em razão da concessão indevida de diversos benefícios previdenciários, ou seja, pretende a formação de um título judicial que lhe permita reaver tais valores.
Ocorre que, através de consulta ao Sistema Tebas, constatou-se a existência da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0018646-28.2011.4.05.8300, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra todos os servidores envolvidos no esquema fraudulento de concessão irregular de benefícios, incluindo o ora demandado JOÃO MOREIRA MILFONT. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente com a condenação dos réus.
Confira-se trecho da sentença (sem grifos no original): "(...) Diante do acervo probatório resta configurado o ato de improbidade por enriquecimento ilícito diante da concessão fraudulenta do benefício previdenciário. 2.2.2 - Das sanções inerentes às condutas tipificadas: Caracterizado o enriquecimento ilícito, impõe-se a aplicação do art. 12, I, Lei 8.429/92, que prevê as seguintes sanções: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença; d) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos a 10 (dez) anos; e) multa civil correspondente a valor de até três vezes o valor do dano causado ao erário; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de dez anos. (...) Foi apurado o prejuízo de R$ 1.195.844,68 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) pelo Ministério Público Federal em decorrência da concessão irregular de 41 benefícios previdenciários, número superior ao indicado na sentença criminal que deu conta de 33 benefícios concedidos irregulamente.
Assim, tendo em vista que o juízo criminal fixou a restituição do prejuízo causado ao erário de acordo com a participação de cada um dos réus, acolho o mesmo parâmetro fixado na ação penal: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO: R$358.753,40 - trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos (30% do prejuízo total); MISAEL DOS SANTOS SILVA: R$298.961,17 - duzentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos (25% do prejuízo total); SIMONE GOMES DO NASCIMENTO: R$83.709,12 - oitenta e três mil, setecentos e nove reais e doze centavos (7% do prejuízo total); JOÃO MOREIRA MILFONT: R$116.280,00 - cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais (12% do prejuízo total); CARLOS ROBERTO ROCHA DE LIMA: R$59.792,23 - cinquenta e nove reais, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos (5% do prejuízo total); ELI SOUZA SANTOS: R$95.667,57 - noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos (8% do prejuízo total); IRINALDA BARBOSA GONÇALVES DE MORAIS: R$59.792,23 - cinquenta e nove reais, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos (5% do prejuízo total); LUCIANA SANTOS SOUZA: R$11.958,44 - onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos (1% do prejuízo total); MOISES BRITO DE LIMA: R$83.709,12 - oitenta e três mil, setecentos e nove reais e doze centavos (7% do prejuízo total).
Ressalte-se que a restituição em questão abarca o valor total da dívida, cujo importe não foi impugnado pela parte ré. Frise-se, ainda, que o valor da restituição decorrente da sentença penal está incluído na condenação que emana do presente título judicial. (...)". A referida sentença foi mantida em sede recursal, tendo se operado já o transitado em julgado da condenação em 25/05/2020, com a conversão do feito em "Cumprimento de sentença" depois de ter o MPF assim requerido: "(...) em atenção ao id. 4058300.16387857 e considerando o trânsito em julgado da presente ação penal (fl. 74 de id. 4058300.16335993), requerer o cumprimento da condenação constante da sentença proferida por esse Juízo, com a adoção dos procedimentos de praxe (...)".
Veja-se que já havia também sentença penal condenatória transitada em julgado, prolatada no âmbito da ação penal nº 0002964-09.2006.4.05.8300, através da qual já se havia condenado, dentre outras, ao ressarcimento dos valores pelos envolvidos no esquema, montante este que seria convertido ao INSS, conforme mencionado neste trecho da sentença da ação de improbidade: "Trago à colação trecho da sentença exarada na ação penal que imputa sanção aos réus que repercute na presente ação de improbidade administrativa.
Assim, trago à colação trecho da sentença: '234. A título de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), condeno ainda os acusados ao pagamento das quantias mínimas abaixo relacionadas, a serem revertidas em favor do INSS, sem prejuízo de o Juízo da Execução eventualmente majorá-las, acaso reste comprovado ulteriormente que o valor ora fixado ainda foi inferior ao prejuízo efetivamente sofrido:
1. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO: R$290.700,00 - duzentos e noventa mil e setecentos reais (30% do prejuízo total);
2. MISAEL DOS SANTOS SILVA: R$242.250,00 - duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais (25% do prejuízo total);
3. SIMONE GOMES DO NASCIMENTO: R$67.830,00 - sessenta e sete mil, oitocentos e trinta reais (7% do prejuízo total);
4. JOÃO MOREIRA MILFONT: R$116.280,00 - cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais (12% do prejuízo total);
5. CARLOS ROBERTO ROCHA DE LIMA: R$48.450,00 - quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais (5% do prejuízo total);
6. ELI SOUZA SANTOS: R$77.520,00 - setenta e sete mil, quinhentos e vinte reais (8% do prejuízo total);
7. IRINALDA BARBOSA GONÇALVES DE MORAIS: R$48.450,00 - quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais (5% do prejuízo total);
8. LUCIANA SANTOS SOUZA: R$9.690,00 - nove mil, seiscentos e noventa reais (1% do prejuízo total);
9. MOISES BRITO DE LIMA: R$67.830,00 - sessenta e sete mil, oitocentos e trinta reais (7% do prejuízo total)". Portanto, já existem títulos (sentenças condenatórias transitadas em julgado) a serem executados pelo INSS para ressarcimento dos danos sofridos e a recuperação dos valores a que se refere a presente ação de cobrança, não havendo como se reputar presente o interesse de agir da autarquia.
Posto isso, reconheço, de ofício, a carência de ação por falta de interesse de agir, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC). Isento o INSS de custas, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condenação do instituto autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.