PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812379-21.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência e considerando que sua renda líquida, somada às despesas demonstradas, não permitiria o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
3. O colegiado reconheceu, com base em documentação constante dos autos, que a agravante apresentou renda líquida inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado por esta Corte Regional e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
4. Inexistência de omissão, uma vez que a decisão enfrentou de forma expressa a matéria posta em discussão, com fundamentação suficiente e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
5. Não se se configura a alegada contradição, pois o critério adotado decorre da interpretação jurisprudencial consolidada acerca da aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, sem que se tenha instituído parâmetro absoluto ou inovador.
6. Não há obscuridade, visto que o acórdão é claro ao reconhecer a hipossuficiência da agravante e deferir a gratuidade em sua integralidade.
7. Desnecessário o sobrestamento do feito, uma vez que o julgamento colegiado aplicou jurisprudência pacífica e atual do STJ, não se justificando suspender o processo nesta fase recursal.
8. Embargos de declaração improvidos. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812379-21.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento - processo nº 0812379-21.2024.4.05.0000, interposto por Maria Laurindo da Silva Sousa. Esta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência e considerando que sua renda líquida, somada às despesas demonstradas, não permitiria o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS E DESPESAS. PESSOA IDOSA E ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA MAIOR PARTE DA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE ACORDO COM A SITUAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo particular em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A parte ora agravante ajuizou cumprimento de sentença promovido por em desfavor da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, por meio do qual requer, em síntese, a execução da sentença prolatada nos autos da Ação sob Procedimento Comum n. 0800171-61.2015.4.05.8102, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ - SINTSEF/CE, tendo requerido a justiça gratuita sob a alegação de não estar momentaneamente em condições financeiras para arcar com os honorários e as custas processuais.
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência judiciária aos necessitados. Tal benefício está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, de forma que será beneficiário a pessoa natural ou jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Por sua vez, há uma presunção de veracidade de alegação feita pela pessoa natural (art. 99, § 3º).
4. A jurisprudência desta Corte Regional considera afastada a presunção de hipossuficiência econômica apenas quando a parte percebe renda mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, ou ainda nos casos em que os rendimentos do demandante são comprovadamente comprometidos em sua maior parte. Precedente: Agravo de Instrumento nº 0809616-57.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. 11/10/2018.
5. O comprovante de rendimentos (contracheque) apresentado (Id. 4050000.47666575 dos autos de origem) demonstra que no mês de outubro/2024 o agravante obteve uma renda líquida bem inferior ao parâmetro adotado por esta Corte Regional para assegurar a concessão da gratuidade de justiça.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não há necessidade de se comprovar o estado de pobreza do requerente, sendo suficiente a mera declaração da hipossuficiência e a afirmação de impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento. Precedente: STJ. RESP 967916 Processo: 200701587390 UF: SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data: 21/08/2008.
7. Este egrégio Tribunal vem adotando o entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família".
8. Restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente, que também afirmou não ter condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e, sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que a declaração prestada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo devida a aplicação de tal assertiva para assegurar o reconhecimento da hipossuficiência e, por consequência, ser deferida a justiça gratuita ora vindicada.
Precedentes desta Corte: Processo 08092681020164050000, AG/SE, Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, J. 29/11/2017); Processo 08096645020174050000, AG/SE, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), 4ª Turma, J. 04/12/2017; Processo 08130424320194050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, J. 28/11/2019).
9. Agravo de instrumento provido para deferir integralmente a justiça gratuita, na forma requerida. O ente público embargante alega a existência de vícios no acórdão, aduzindo, em síntese: a) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1178 do STJ, que discute a legitimidade de adoção de critérios objetivos na aferição da hipossuficiência; b) omissão do acórdão quanto ao exame dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que autorizam concessão parcial ou parcelada da gratuidade, e quanto à natureza relativa da presunção de pobreza; c) obscuridade e contradição no acórdão, por ter utilizado o critério de renda inferior a dez salários mínimos como parâmetro para concessão do benefício, sem previsão legal; d) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais (arts. 98, §§5º e 6º, e 99, §2º, do CPC).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, afirmando que "os documentos apresentados aos autos demonstram a necessidade da benesse, vindo a parte recorrida a auferir rendimento líquido inferior a 02 (dois) salários mínimos e a demonstrar fatos e provas compatíveis com a alegada necessidade/hipossuficiência", de forma que "não restou indicada pela parte embargante qualquer razão que justifique a modificação da decisão recorrida, devendo ser desprovido o presente recurso".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812379-21.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, nem à reforma do julgado com fundamento em mero inconformismo da parte. A embargante alega omissão no acórdão afirmando que este não teria enfrentado a relatividade da presunção de hipossuficiência e a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça.
Contudo, não procede tal inconformismo, pelas razões a seguir delineadas. O acórdão vergastado foi expresso ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Para tanto, examinou-se o comprovante de rendimentos da agravante, constatando-se renda líquida significativamente inferior ao patamar jurisprudencialmente adotado por esta Corte Regional em casos da espécie.
Destacou-se ainda que a agravante comprovou despesas relevantes, compatíveis com sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio. Quanto à análise das disposições dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, há de se reconhecer que não havia necessidade de manifestação expressa, porquanto a Turma reconheceu que a agravante preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade, hipótese em que não se aplica a gradação prevista nos dispositivos mencionados.
Deve ser ressaltado que a análise exaustiva de normas irrelevantes ao resultado não se impõe ao julgador, quando se verifica um quadro fático que assegura a concessão do benefício vindicado, à luz da jurisprudência pacífica sobre a matéria. A FUNASA alega ainda que o critério de dez salários mínimos, utilizado como referência, não tem previsão legal, o que enseja a reforma do julgado para afastar tal entendimento.
Entretanto, é em de ver que o acórdão deixou claro que se trata de parâmetro jurisprudencial consolidado nesta Corte, não absoluto, mas útil para orientar a apreciação casuística. Ademais, foi considerada a situação concreta da parte agravante, em conformidade com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que afirma bastar a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, o que foi apresentada pelo ente ora embargante. Inexiste, portanto, contradição ou obscuridade: o acórdão foi claro ao afirmar que a agravante preenche os requisitos legais, em razão da renda limitada e das despesas comprovadas, o que legitima a concessão plena da gratuidade. O pedido de sobrestamento do feito também não merece acolhida.
O julgamento colegiado aplicou jurisprudência pacífica e atual do STJ e desta Corte para reconhecer que a parte faz jus à concessão da gratuidade requerida. A simples afetação do Tema 1178 não impõe, por si só, suspensão de todos os processos, especialmente em sede de embargos de declaração. A interrupção só é cogitada quando houver determinação expressa da Corte Superior, o que não se verifica no caso em exame.
Ademais, suspender o feito nesta fase recursal implicaria retardar indevidamente a prestação jurisdicional, em prejuízo da parte agravante, que teve reconhecida sua condição de hipossuficiência. Por fim, ainda que desnecessária a menção expressa a cada dispositivo invocado, o voto embargado já apreciou de forma suficiente a matéria de fundo, notadamente a aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
Nesse cenário, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado. O acórdão enfrentou de forma adequada e completa a controvérsia, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Em suma, o que pretende a parte embargante, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório e a reforma do entendimento adotado, providência incabível em sede de embargos declaratórios.
O simples inconformismo não se confunde com omissão ou contradição, não havendo que se cogitar de vício a ser sanado. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela FUNASA.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812379-21.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA LAURINDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator (convocado)