Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
- Advogado
- JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 23834/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812392-48.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE VALORES) Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por J Machado Comércio de Petróleo Ltda., em razão de adesão a parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Ao que se vê, a presente execução fiscal refere-se às CDAs nº 128925396 e 128925388, sendo certo que a executada aduz ter efetuado acordo de parcelamento. Nada obstante e porque até então essa informação não havia sido compartilhada nos autos, este juízo autorizou, no dia 19.2.2026 (v. ID nº 109587549), em atendimento à petição da credora de ID nº 109588140, de 15.7.2024, a constrição de ativos financeiros pela plataforma SISBAJUD, comando do qual resultou, até o momento, no bloqueio total de R$ 85.943,11 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e onze centavos), conforme evidencia o extrato de ID nº 157635163.
Contudo, se infere da documentação apresentada pela executada que o requerimento de adesão ao parcelamento se deu em 22.4.2026 (ID nº 157512089), informação corroborada pelo extrato de consulta à plataforma Inscreve Fácil do ID nº 157547313. Importa ressaltar que o comprovante de pagamento do DARF do parcelamento juntado aos autos data de 22.4.2026, às 14h30min (ID nº 157512090), somente podendo a dívida ser considerada efetivamente parcelada a partir deste momento.
Nesse contexto, verifico que os relatórios do SISBAJUD, utilizado sob a modalidade "Teimosinha", por 30 dias, a partir de 13.4.2026, registram uma série de bloqueios nos dias 14, 16 e 20.4.2026, todos, portanto, anteriores à realização do acordo e ao pagamento da primeira parcela (IDs nº 157635165, 157635166 e 157635167). Nada obstante, o executado apresenta documentação bancária (ID nº 157615956), informando a realização de novos bloqueios, no dia 23.4.2026, os quais ainda não foram informados no relatório do SISBAJUD, até o momento, dado que a ordem de repetição permanece ativa.
Com efeito, em relação às ordens de bloqueio cuja efetivação se deu antes da negociação e o cumprimento do parcelamento, não faz a parte devedora jus à liberação dos valores constritos, nos termos da jurisprudência do STJ cristalizada no julgamento do Tema 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Por assim dizer, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via penhora on line com a consequente liberação dos recursos já constritos unicamente em relação a eventuais bloqueios efetivados a partir do dia 22.4.2026 (14h30min), inclusive, ressalvada a possibilidade de revogação do preceito na hipótese de serem apresentados elementos que infirmem as considerações tomadas como certas nesse momento de cognição sumária e julgamento por aparências.
