Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812461-53.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA., destinada à cobrança das CDAs nº 12.178.609-9, 12.178.610-2, 13.178.581-8 e 13.178.582-6. No curso do feito, os créditos foram objeto de parcelamento em 14/11/2017, rescindido em 26/08/2021, e de novo parcelamento em 20/01/2022, posteriormente rescindido em 03/06/2025 (IDs 185296608, 185296609, 185296610 e 185296613)1.
A exequente requer, agora, o redirecionamento da execução em face de CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, ao fundamento de que teria sido reconhecida administrativamente sua responsabilidade pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada (ID 185296601).
2. Segundo a exequente, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR nº 1016445870, no qual teria sido apurado que Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo figurava como gestora da sociedade na época de sua dissolução irregular, circunstância que ensejou sua inclusão, em 09/12/2025, como corresponsável pelas inscrições em dívida ativa objeto desta execução, com fundamento no art. 135, III, do CTN, na Súmula 435 e no Tema 981 do STJ.
A Fazenda Nacional juntou CDAs atualizadas, nas quais passou a constar o nome da indicada corresponsável (IDs 185296602, 185296603, 185296604 e 185296605).
3. O pedido, contudo, não se encontra suficientemente instruído para autorizar, neste momento, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução.
4. Com efeito, Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo não integrava o polo passivo quando do ajuizamento da execução, tampouco constava como corresponsável das CDAs que originalmente a instruíram. A responsabilidade ora invocada decorre de apuração administrativa posterior, tendo a própria Fazenda Nacional informado que sua inclusão nas inscrições ocorreu apenas em 09/12/2025 (ID 185296601).
5. Nessas circunstâncias, a posterior inserção do nome da terceira nas CDAs não torna automática sua inclusão em execução fiscal anteriormente ajuizada. Compete ao Juízo apreciar os pressupostos do redirecionamento, o que exige elementos suficientes para aferir os fatos constitutivos da responsabilidade tributária invocada, notadamente a ocorrência e a data da alegada dissolução irregular e o exercício de poderes de administração pela terceira naquele momento, à luz do , do CTN.
