Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MANOEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812771-86.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 06 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Na ação, a parte autora requereu, com sua inicial, o fornecimento do medicamento Avastin (princípio ativo Bevacizumabe), na dose de 5mg/kg, a cada 2 semanas, junto à quimioterapia, por tempo indeterminado, em razão de ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de cólon metastático para pulmão (CID 10C 18.9), doença de comprometimento sistêmico.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de ratificar a medida antecipatória anteriormente concedida, condenando o ESTADO DO CEARÁ para que preste assistência farmacêutica ao promovente, fornecendo-lhe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o medicamento prescrito por receituário médico, conforme dantes assentado, qual seja, AVASTIN, (Bevacizumabe), na dose de 5mg/kg, a cada 2 semanas, conforme consta do receituário médico anexado aos autos, sendo determinado, ainda, que a União Federal faça o ressarcimento ao Estado do Ceará das despesas pela aquisição do medicamento supramencionado, nos termos do subitem 3.1, alínea "d", da Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde, independentemente deste medicamento constar em lista de medicamentos de dispensação excepcional (alto custo) daquele Ministério.
O acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal. Observa-se, nos autos, que desde setembro de 2018 que a presente ação se encontrava sobrestada na Vice-Presidência desta Corte Regional, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 566.471/RN, face o recurso extraordinário interposto pela União Federal. Não existia, desde então, notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito ao fornecimento da medicação, tampouco se a parte autora ainda está submetida ao tratamento prescrito, encontrando-se o autor atualmente com 81 anos de idade.
