PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812852-08.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ION ENSINO DE CORTE E COSTURA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de petições apresentadas pelo arrematante, por intermédio do leiloeiro (ID 162602567)1, pelo CONDOMÍNIO DOM LUIGGI, DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE (ID 171967625) e pela FAZENDA NACIONAL (ID 173559146), em razão das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis para o registro da Carta de Alienação e da destinação de parte do produto da alienação judicial para quitação de débitos condominiais.
2. É o que importa relatar.
Decido.
3. Conforme Nota Devolutiva reiterada (ID 162605243), o Oficial do Registro de Imóveis condicionou o prosseguimento do registro da Carta de Alienação ao recolhimento dos emolumentos relativos à baixa dos gravames e à apresentação de declaração de quitação dos débitos condominiais.
4. A Carta de Alienação expedida nestes autos (ID 152312408), relativa à alienação judicial realizada em 21/12/2025, consignou que o adquirente permanece responsável pelas custas e pelos emolumentos referentes ao registro da aquisição da propriedade, bem como pela comprovação do recolhimento do ITBI.
5. Em atenção à Nota Devolutiva reiterada (ID 162605243), especificamente quanto aos itens "c" e "d", transcrevo as respectivas exigências: "c) Apresentar a declaração de quitação dos débitos condominiais, emitida pelo síndico ou administradora, com firma reconhecida, salvo dispensa expressa pelo adquirente conforme o disposto no art. 1.345 do Código Civil. d) No que se refere à baixa e liberação dos ônus/gravames incidentes sobre o imóvel, solicitamos reiteração de ordem expressa, acompanhada de justificativa da isenção dos emolumentos, inclusive no caso de enquadramento do art. 98, IX, do CPC/2015".
6. No tocante ao item "d", não cabe a este Juízo, nestes autos, decidir acerca da exigibilidade ou de eventual isenção dos emolumentos cobrados pela serventia extrajudicial para a prática dos atos registrais.
7. O arrematante não integra a relação processual e não é beneficiário de gratuidade da justiça concedida nestes autos. Além disso, eventual controvérsia quanto à cobrança de emolumentos ou à atuação do Oficial do Registro de Imóveis deverá ser submetida ao juízo estadual competente para o exercício da função correcional e fiscalizatória da respectiva serventia extrajudicial.
8. Assim, eventual persistência de controvérsia relativa à exigibilidade ou à eventual isenção dos emolumentos devidos pela prática dos atos registrais não comporta apreciação incidental nestes autos.
9. Quanto aos débitos condominiais, o demonstrativo constante do ID 162605251 indica saldo atualizado de R$ 21.728,83, abrangendo cotas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios.
10. A Fazenda Nacional (ID 173559146), intimada acerca do demonstrativo, impugnou parcialmente o valor pretendido, mas concordou com o destaque de parte do produto da alienação para pagamento direto ao condomínio, desde que observados os limites indicados em sua manifestação.
11. Considerando a expressa concordância da exequente, o pedido comporta acolhimento exclusivamente nos limites por ela admitidos, sem que isso importe reconhecimento de preferência do crédito condominial em relação ao crédito tributário.
12. Na manifestação do ID 173559146, a exequente delimitou o valor passível de destaque às cotas condominiais vencidas até 05/12/2025, correspondentes às competências de 06/2023 a 11/2025, anteriores à alienação judicial realizada em 21/12/2025.
13. A cota relativa à competência de dezembro de 2025 somente venceu em 05/01/2026, quando a alienação judicial já havia sido consumada. Por essa razão, a Fazenda Nacional excluiu do pagamento a competência 12/2025 e as posteriores, admitindo apenas o principal e os juros de mora das parcelas anteriores, sem a inclusão da multa moratória e dos honorários advocatícios.
14. As cotas condominiais com vencimento posterior à alienação judicial constituem obrigação do adquirente e deverão ser cobradas pelas vias próprias.
15. Considerando que as cotas condominiais anteriores à alienação serão satisfeitas com parte do produto da própria alienação judicial, nos limites admitidos pela exequente, dispensa-se, para os fins desta execução, a apresentação da declaração de quitação prevista no item "c" da Nota Devolutiva (ID 162605243), sem prejuízo das providências que entender cabíveis o Oficial do Registro de Imóveis no exercício de suas atribuições legais.
16.
Diante do exposto: a) deixo de apreciar, nestes autos, a controvérsia relativa à exigibilidade ou eventual isenção dos emolumentos cobrados para a prática dos atos registrais, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução; b) dispenso, para os fins desta execução, a apresentação da declaração de quitação dos débitos condominiais exigida no item "c" da Nota Devolutiva (ID 162605243); c) defiro o pedido formulado pelo Condomínio Dom Luiggi, Dom Vicenzo e Dom Cristalline, nos limites da concordância manifestada pela Fazenda Nacional, autorizando o pagamento direto do valor correspondente ao principal e aos juros de mora das cotas condominiais compreendidas entre as competências de 06/2023 e 11/2025, com vencimentos de 05/07/2023 a 05/12/2025, excluídas a multa moratória, os honorários advocatícios e as competências posteriores; e d) intime-se o condomínio para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado do débito segundo os critérios estabelecidos nesta decisão e comprovar a titularidade da conta bancária indicada para o recebimento dos valores.
17. Apresentados os documentos e conferidos os cálculos, proceda-se à transferência do valor devido ao condomínio.
18. Após, intime-se a Fazenda Nacional para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente do crédito exequendo e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
19. Intimem-se.
Cumpra-se. ________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84.9.9182-7915) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351