PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0812929-73.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: NIELSON QUEIROZ GUIMARAES, PEDRO RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILSON MARQUES DE MATOS - CE14837 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANULPHO REGO MURARO - CE33405
DECISÃO
Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 18.402, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE, de propriedade do executado PEDRO RIBEIRO FILHO. O executado também foi intimado da referida penhora. Em petição de Id. 136298488, o Sr. PEDRO RIBEIRO FILHO alega a impenhorabilidade do imóvel que mora por ser bem de família. Afirma que este é o único imóvel pertencente ao casal, sendo destinado exclusivamente à sua moradia.
É o breve relato.
Decido. Consoante acima exposto, aduz a parte executada que o bem imóvel em questão tratar-se-ia de bem de família. Sobre o tema, tem-se que a Lei n.º 8.009/90, em seus artigos 1.º e 5.º, traça normas gerais acerca da impenhorabilidade do bem de família nos seguintes termos: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil Como se observa, embora não se exija que o executado seja proprietário de um único imóvel para a caracterização do bem de família, a possibilidade regulada pelo parágrafo único do artigo 5.º acima reproduzido demanda a verificação acerca da existência de outros bens de igual natureza, já que a impenhorabilidade recairia, em caso positivo, sobre o de menor valor.
No presente caso, o peticionante não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca dos requisitos acima apontados, atestando não ser ele possuidor de outros bens imóveis. Veja-se que, nos termos do artigo 843 do CPC/15, "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Assim sendo, ante todo o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o peticionante, PEDRO RIBEIRO FILHO, trazer aos autos as certidões de todos os Cartórios de Registros de Imóveis do município de Fortaleza, demonstrando ser o aludido bem o único de sua propriedade, sob pena de prosseguimento das medidas executórias contra o imóvel já penhorado.
Intime-se ainda a União Federal para manifestar-se sobre a impugnação de Id. 136298488, especialmente quanto à possibilidade de parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme requerido pelo executado. Poderá também a parte executada realizar diretamente com a exequente acordo extrajudicial, informando a este Juízo acerca de sua concretização para posterior extinção do processo.
Intime-se. Expedientes necessários.