Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ANTONIO WILON EVELIN SOARES NETO, MARTHA FONSECA SOARES MARTINS
- Advogado
- ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 15494/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813039-43.2016.4.05.8100
REQUERENTE: MARTHA FONSECA SOARES MARTINS, ANTONIO WILON EVELIN SOARES NETO
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E RPV QUITADOS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedidas as requisições de pagamento, verificou-se, mediante consulta ao sistema de expedição de requisições de pagamento do TRF5, que os valores foram devidamente depositados e quitados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a obrigação objeto desta execução foi integralmente satisfeita mediante o pagamento das requisições expedidas nos autos, inexistindo providências executivas remanescentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não havendo mais atos de execução a serem praticados e evidenciada a completa prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por sentença, com fulcro nos , e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE
