EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813097-07.2020.4.05.8100
APELANTE: JOCIRLENE ARAGAO VALE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE - CE40464 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - CE41492-B-B
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). OPERAÇÃO CARDUME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DE VALORES. MOVIMENTAÇÃO DE, AO MENOS, R$ 500.000,00 MEDIANTE FRAUDES EM FINANCIAMENTOS, NEGOCIAÇÕES DE VEÍCULOS E IMÓVEIS E UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADES FALSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cuida-se de apelação criminal interposta por Jocirlene Aragão Vale contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação penal originária, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em razão da dissimulação da origem ilícita de valores provenientes do tráfico internacional de drogas investigado no âmbito da denominada Operação Cardume.
II - Segundo a denúncia, a acusada teria atuado no interesse do narcotraficante Cícero de Brito e da organização criminosa por ele integrada, movimentando ao menos R$ 500.000,00 mediante contratos de compra e venda de imóveis e veículos, além da obtenção fraudulenta de financiamentos em instituições financeiras, tudo com a finalidade de conferir aparência de licitude a ativos oriundos de infração penal antecedente.
III - Na sentença, o Juízo de primeiro grau examinou o arcabouço probatório e concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas, assentando que a acusada dissimulou a origem ilícita de pelo menos R$ 500.000,00 provenientes do tráfico internacional de drogas praticado por Cícero de Brito, utilizando-se, para tanto, de contratos fraudulentos de financiamento de veículos e imóveis. Ao final, a apelante foi condenada à pena de 10 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 245 dias-multa.
IV - A ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, a impossibilidade de o decreto condenatório apoiar-se em depoimentos de policiais que participaram da investigação, a inidoneidade probatória de "print screens", a ilicitude do acesso policial a conversas de WhatsApp sem autorização judicial, e o cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso à integralidade da mídia contendo os diálogos interceptados.
Em caráter subsidiário, insurgiu-se contra a dosimetria, afirmando ter havido indevido bis in idem na valoração do conhecimento técnico da ré para exasperar a reprimenda, além de pugnar pela fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal. Também requereu a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP e postulou o direito de recorrer em liberdade, invocando condições pessoais favoráveis, trabalho fixo, residência certa e quadro de saúde.
V - Quanto à suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação da apelante pelo delito de lavagem de capitais, não se está diante de quadro probatório assentado sobre ilações abstratas. Ao contrário, os autos revelam uma sequência de elementos convergentes, extraídos de investigação mais ampla sobre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, que apontam a inserção da ré no circuito de dissimulação patrimonial do grupo criminoso.
VI - A denúncia já descrevera que o inquérito instaurado para apurar a lavagem de dinheiro identificou acordo entre Cícero de Brito e a apelante para a movimentação de R$ 500.000,00, por meio de esquema de fraude na obtenção de financiamentos de veículos. Consta, ainda, que a pessoa inicialmente conhecida pelo codinome "Lena" era a principal articuladora de negociações envolvendo compra e venda de veículos e imóveis, especialmente quando tais operações demandavam financiamento por terceira pessoa junto a instituições financeiras, e que essa pessoa foi posteriormente identificada como sendo a própria Jocirlene Aragão Vale.
VII - Os diálogos transcritos e destacados nos autos exibem, com acentuado grau de especificidade, a mecânica das operações. Em conversa entre Cícero e Adriano, apontado como companheiro da apelante, relata-se explicitamente que, no caso do veículo Santa FÉ, a recorrente teria proposto "passar ele duas vezes", uma pela Caixa e outra pelo Bradesco, a fim de quitar o valor do automóvel, tendo Cícero afirmado, em seguida, que o carro efetivamente fora financiado duas vezes e vendido.
A relevância desse conteúdo probatório é evidente: não se trata de referência genérica à prática de negócios, mas da descrição concreta de expediente fraudulento apto a mascarar origem e circulação de valores, precisamente o tipo de mecanismo compatível com a dinâmica da lavagem de ativos.
VIII - Também merece destaque o diálogo direto entre Cícero e a própria Jocirlene, no qual ambos tratam de veículos financiados, da possibilidade de "dar baixa" em contratos, da necessidade de enviar documentos para análise e, sobretudo, da afirmação da ré de que, em operação anterior, "deu foi um problema lá no sistema e voltou duas vezes", em referência a financiamento ligado à Caixa. Esse trecho confirma que a apelante não ocupava posição marginal ou periférica, mas atuava de maneira operacional e tecnicamente orientada na engrenagem das fraudes, com domínio dos meios utilizados para viabilizar transações simuladas e circulação espúria de patrimônio.
IX - A sentença ainda assinalou que a apelante não conseguiu oferecer explicações satisfatórias para diversos pontos centrais emergentes da prova interceptada. Não esclareceu de modo convincente o diálogo em que se afirmava que ela "passaria o veículo duas vezes"; não justificou adequadamente por que seu nome aparecia vinculado a outros veículos mencionados nos diálogos; não soube explicar satisfatoriamente referência a terreno em Mulungu/CE cuja negociação teria tentado realizar; e tampouco demonstrou, documentalmente, a alegada origem lícita dos R$ 500.000,00 que admitiu dever a Cícero de Brito, limitando-se a invocar suposta atividade de factoring sem apresentar contrato ou mesmo indicar de forma precisa o profissional que manteria a documentação dessas transações.
X - Outro aspecto de relevo reside no uso de identidades falsas. As investigações revelaram transações imobiliárias e societárias realizadas em nome de Jocilenne Sales Albuquerque e Josy Ximenes Mesquita, tendo laudo de perícia papiloscópica constatado que a apelante utilizava, ao menos, essas duas identidades falsas. As pesquisas também evidenciaram conexão desses nomes com operações patrimoniais e com personagens já vinculados à Operação Cardume, inclusive João Batista Menezes Braga, apontado como "laranja" de Cícero de Brito.
A utilização de identidades falsas, associada a negociações de imóveis, veículos e financiamentos, constitui elemento objetivo de ocultação e dissimulação patrimonial, ajustado à tipicidade do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
XI - A defesa insiste na insuficiência probatória, mas sua impugnação mantém-se em plano genérico. Não aponta ruptura lógica concreta entre os fatos narrados e os elementos de convicção produzidos. Não demonstra falsidade, adulteração ou desconexão dos diálogos empregados, tampouco oferece explicação alternativa plausível e lastreada em prova para o aporte de R$ 500.000,00, para o reiterado envolvimento da recorrente com Cícero, Adriano e outros integrantes da organização criminosa, ou para a operacionalização dos financiamentos múltiplos e negociações cruzadas de veículos e imóveis.
Nessas circunstâncias, a invocação abstrata do in dubio pro reo não basta para infirmar sentença apoiada em prova produzida nos autos.
XII - Não prospera, igualmente, a pretensão de desconsideração dos depoimentos dos policiais federais. Em processos penais complexos, especialmente aqueles originados de investigações estruturadas, é natural que delegados e agentes responsáveis pela apuração sejam chamados a explicar, em juízo, a cadeia investigativa, a origem dos elementos colhidos e a correlação entre os diversos dados obtidos. O que o ordenamento veda é a condenação fundada exclusivamente em impressões subjetivas ou em testemunhos isolados e destituídos de confirmação.
Não é esta a hipótese dos autos. Aqui, os depoimentos prestados em juízo servem como elemento de confirmação e contextualização de ampla base probatória autônoma, composta por interceptações, extração de dados de aparelho celular, laudos periciais, registros documentais e circunstâncias objetivas reveladoras da atuação da acusada. A prova oral policial, assim, não constitui suporte solitário da condenação, mas elemento harmonicamente inserido em lastro probatório mais amplo.
XIII - A objeção quanto ao uso de "print screens" também não conduz à absolvição. O que a defesa procura apresentar como prova frágil aparece, na verdade, inserido em contexto investigativo formal, com apreensão de aparelho celular em cumprimento de mandado judicial e extração de dados submetida à devida documentação técnica. Ou seja, verifica-se que houve a origem formalmente documentada dos dados, sua inserção em cadeia probatória lícita e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos.
XIV - A alegação de ilicitude no acesso às conversas de WhatsApp tampouco merece acolhimento. Os elementos disponíveis nos autos apontam que o conteúdo em questão foi localizado em aparelho apreendido por força de mandado de busca e apreensão. A defesa não demonstrou, de modo específico, qualquer desbordamento dos limites da decisão judicial, adulteração dos dados ou quebra da cadeia de custódia que pudesse macular a licitude da prova.
Sem indicação concreta de vício procedimental e diante da presunção de legitimidade dos atos jurisdicionais e investigativos regularmente documentados, não há base técnica para desentranhamento ou desconsideração do conteúdo extraído.
XV - Também não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade da mídia contendo os diálogos interceptados. Não se identifica nos autos requerimento defensivo oportuno e específico, formulado durante a instrução, para obtenção dessa integralidade, nem demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada falta de acesso. A nulidade processual, sobretudo quando fundada em suposta restrição ao exercício da defesa, não se presume, demanda demonstração objetiva do efetivo comprometimento da paridade de armas ou da impossibilidade de enfrentamento da prova.
À míngua de comprovação de prejuízo, a alegação não prospera.
XVI - No tocante ao elemento subjetivo, a defesa procura afastar a ciência da origem ilícita dos valores. A inserção da apelante não se resume a contato episódico com Cícero de Brito. Os autos revelam relacionamento operacional estreito com o núcleo patrimonial da organização, negociação de bens e financiamentos em benefício de integrantes do grupo, utilização de identidades falsas, interações com pessoas apontadas como "laranjas" e interlocução constante com personagens já reconhecidamente vinculados à estrutura criminosa da Operação Cardume.
A dimensão, a forma e a clandestinidade dos expedientes empregados não se coadunam com atuação comercial inocente ou de boa-fé. O conjunto fático revela efetiva consciência do papel desempenhado na ocultação patrimonial.
XVII - Nessa linha, não convence a tese defensiva de que a relação mantida com Cícero de Brito derivaria de suposta atividade de factoring. A narrativa carece de suporte documental mínimo e não explica, satisfatoriamente, os diálogos que tratam de financiamento em duplicidade, de "dar baixa" em contratos, de intermediação bancária por contatos internos, do uso de identidades falsas e da articulação de transações envolvendo terceiros ligados à organização criminosa.
A ausência de contratos, registros contábeis, comprovantes idôneos ou demonstração minimamente consistente da regularidade dessa alegada atividade econômica impede que tal versão produza dúvida razoável bastante para afastar a condenação. XVIII - Passa-se à dosimetria da pena. Embora exista parecer ministerial em segundo grau opinando pela redução da pena-base em razão de alegado bis in idem, entende-se que, no âmbito estrito deste julgamento e à vista da devolutividade do recurso tal como construída pela defesa, não se evidencia ilegalidade bastante para justificar a reforma da sentença.
XIX - A insurgência recursal sustenta, em essência, que a formação em ciências contábeis teria sido utilizada duplamente para recrudescer a reprimenda. Todavia, a leitura conjunta dos fundamentos adotados na sentença revela que, na primeira fase, para valorar negativamente a culpabilidade, o Juízo destacou não apenas o conhecimento técnico da acusada, mas também a forma engenhosa de atuação, o domínio acima da média sobre as implicações da lavagem de dinheiro, o uso de falsas identidades e a obtenção de financiamentos fraudulentos.
JÁ na fase subsequente, ao reconhecer a agravante do art. 62, I, do Código Penal, enfatizou o papel de liderança da condenada, que coordenava a cooperação criminosa e dirigia a atuação de outros agentes, valendo-se, para isso, de seu conhecimento contábil e de sua facilidade de relacionamento bancário. HÁ, portanto, diversidade material entre os fundamentos: em um plano, avalia-se maior reprovabilidade concreta da conduta; em outro, a posição de comando e organização da atividade criminosa.
XX - Também não se identifica desproporção manifesta na pena de multa. A sentença justificou o valor unitário acima do mínimo com base em dados coligidos pela investigação, segundo os quais a acusada figurava, à época dos fatos, como sócia de quatro microempresas, três no ramo farmacêutico e uma no comércio de roupas, o que serviu como parâmetro para inferência acerca de sua capacidade econômica. A motivação, ainda que sintética, apresenta lastro objetivo suficiente e não foi infirmada por prova segura em sentido contrário.
A quantidade de dias multa guarda relação com a pena privativa de liberdade, que se revela proporcional e razoável na hipótese.
XXI - Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença fixou regime inicial fechado em virtude do quantum da pena concretamente estabelecida, e o recurso não traz fundamento novo apto a afastar, por si só, os efeitos próprios da condenação. As circunstâncias pessoais invocadas -- residência fixa, trabalho, filhos e alegado estado de saúde --, embora juridicamente relevantes em outros contextos, não bastam, isoladamente, para desconstituir as conclusões extraídas do juízo condenatório, sobretudo quando a reprimenda foi fixada em patamar elevado e o quadro fático evidencia inserção qualificada da agente em estrutura de lavagem vinculada ao tráfico transnacional de drogas.
XXII - Desprovimento da apelação criminal.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813097-07.2020.4.05.8100
APELANTE: JOCIRLENE ARAGAO VALE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE - CE40464 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - CE41492-B-B
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Cuida-se de apelação criminal interposta por Jocirlene Aragão Vale contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação penal originária, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em razão da dissimulação da origem ilícita de valores provenientes do tráfico internacional de drogas investigado no âmbito da denominada Operação Cardume.
Segundo a denúncia, a acusada teria atuado no interesse do narcotraficante Cícero de Brito e da organização criminosa por ele integrada, movimentando ao menos R$ 500.000,00 mediante contratos de compra e venda de imóveis e veículos, além da obtenção fraudulenta de financiamentos em instituições financeiras, tudo com a finalidade de conferir aparência de licitude a ativos oriundos de infração penal antecedente.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau examinou o arcabouço probatório e concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas, assentando que a acusada dissimulou a origem ilícita de pelo menos R$ 500.000,00 provenientes do tráfico internacional de drogas praticado por Cícero de Brito, utilizando-se, para tanto, de contratos fraudulentos de financiamento de veículos e imóveis. Ao final, a apelante foi condenada à pena de 10 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 245 dias-multa.
A ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, a impossibilidade de o decreto condenatório apoiar-se em depoimentos de policiais que participaram da investigação, a inidoneidade probatória de "print screens", a ilicitude do acesso policial a conversas de WhatsApp sem autorização judicial, e o cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso à integralidade da mídia contendo os diálogos interceptados.
Em caráter subsidiário, insurgiu-se contra a dosimetria, afirmando ter havido indevido bis in idem na valoração do conhecimento técnico da ré para exasperar a reprimenda, além de pugnar pela fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal. Também requereu a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP e postulou o direito de recorrer em liberdade, invocando condições pessoais favoráveis, trabalho fixo, residência certa e quadro de saúde.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu a manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Posteriormente, no parecer ofertado a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, opinou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para readequação da dosimetria, por se entender excessiva a valoração negativa de vetores da pena-base, preservando-se, contudo, a condenação quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813097-07.2020.4.05.8100
APELANTE: JOCIRLENE ARAGAO VALE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE - CE40464 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - CE41492-B-B
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Quanto à suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação da apelante pelo delito de lavagem de capitais, não se está diante de quadro probatório assentado sobre ilações abstratas. Ao contrário, os autos revelam uma sequência de elementos convergentes, extraídos de investigação mais ampla sobre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, que apontam a inserção da ré no circuito de dissimulação patrimonial do grupo criminoso.
A denúncia já descrevera que o inquérito instaurado para apurar a lavagem de dinheiro identificou acordo entre Cícero de Brito e a apelante para a movimentação de R$ 500.000,00, por meio de esquema de fraude na obtenção de financiamentos de veículos. Consta, ainda, que a pessoa inicialmente conhecida pelo codinome "Lena" era a principal articuladora de negociações envolvendo compra e venda de veículos e imóveis, especialmente quando tais operações demandavam financiamento por terceira pessoa junto a instituições financeiras, e que essa pessoa foi posteriormente identificada como sendo a própria Jocirlene Aragão Vale.
Não bastasse isso, os diálogos transcritos e destacados nos autos exibem, com acentuado grau de especificidade, a mecânica das operações. Em conversa entre Cícero e Adriano, apontado como companheiro da apelante, relata-se explicitamente que, no caso do veículo Santa FÉ, a recorrente teria proposto "passar ele duas vezes", uma pela Caixa e outra pelo Bradesco, a fim de quitar o valor do automóvel, tendo Cícero afirmado, em seguida, que o carro efetivamente fora financiado duas vezes e vendido.
A relevância desse conteúdo probatório é evidente: não se trata de referência genérica à prática de negócios, mas da descrição concreta de expediente fraudulento apto a mascarar origem e circulação de valores, precisamente o tipo de mecanismo compatível com a dinâmica da lavagem de ativos. Também merece destaque o diálogo direto entre Cícero e a própria Jocirlene, no qual ambos tratam de veículos financiados, da possibilidade de "dar baixa" em contratos, da necessidade de enviar documentos para análise e, sobretudo, da afirmação da ré de que, em operação anterior, "deu foi um problema lá no sistema e voltou duas vezes", em referência a financiamento ligado à Caixa.
Esse trecho confirma que a apelante não ocupava posição marginal ou periférica, mas atuava de maneira operacional e tecnicamente orientada na engrenagem das fraudes, com domínio dos meios utilizados para viabilizar transações simuladas e circulação espúria de patrimônio. A sentença ainda assinalou que a apelante não conseguiu oferecer explicações satisfatórias para diversos pontos centrais emergentes da prova interceptada.
Não esclareceu de modo convincente o diálogo em que se afirmava que ela "passaria o veículo duas vezes"; não justificou adequadamente por que seu nome aparecia vinculado a outros veículos mencionados nos diálogos; não soube explicar satisfatoriamente referência a terreno em Mulungu/CE cuja negociação teria tentado realizar; e tampouco demonstrou, documentalmente, a alegada origem lícita dos R$ 500.000,00 que admitiu dever a Cícero de Brito, limitando-se a invocar suposta atividade de factoring sem apresentar contrato ou mesmo indicar de forma precisa o profissional que manteria a documentação dessas transações.
Tal quadro fragiliza a narrativa defensiva e reforça a conclusão de que a versão apresentada em juízo não se presta a neutralizar o peso dos indícios graves, precisos e concordantes que recaem sobre a acusada. Outro aspecto de relevo reside no uso de identidades falsas. As investigações revelaram transações imobiliárias e societárias realizadas em nome de Jocilenne Sales Albuquerque e Josy Ximenes Mesquita, tendo laudo de perícia papiloscópica constatado que a apelante utilizava, ao menos, essas duas identidades falsas.
As pesquisas também evidenciaram conexão desses nomes com operações patrimoniais e com personagens já vinculados à Operação Cardume, inclusive João Batista Menezes Braga, apontado como "laranja" de Cícero de Brito. A utilização de identidades falsas, associada a negociações de imóveis, veículos e financiamentos, constitui elemento objetivo de ocultação e dissimulação patrimonial, ajustado à tipicidade do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
A defesa insiste na insuficiência probatória, mas sua impugnação mantém-se em plano genérico. Não aponta ruptura lógica concreta entre os fatos narrados e os elementos de convicção produzidos. Não demonstra falsidade, adulteração ou desconexão dos diálogos empregados, tampouco oferece explicação alternativa plausível e lastreada em prova para o aporte de R$ 500.000,00, para o reiterado envolvimento da recorrente com Cícero, Adriano e outros integrantes da organização criminosa, ou para a operacionalização dos financiamentos múltiplos e negociações cruzadas de veículos e imóveis.
Nessas circunstâncias, a invocação abstrata do in dubio pro reo não basta para infirmar sentença apoiada em prova produzida nos autos. Não prospera, igualmente, a pretensão de desconsideração dos depoimentos dos policiais federais. Em processos penais complexos, especialmente aqueles originados de investigações estruturadas, é natural que delegados e agentes responsáveis pela apuração sejam chamados a explicar, em juízo, a cadeia investigativa, a origem dos elementos colhidos e a correlação entre os diversos dados obtidos.
O que o ordenamento veda é a condenação fundada exclusivamente em impressões subjetivas ou em testemunhos isolados e destituídos de confirmação. Não é esta a hipótese dos autos. Aqui, os depoimentos prestados em juízo servem como elemento de confirmação e contextualização de ampla base probatória autônoma, composta por interceptações, extração de dados de aparelho celular, laudos periciais, registros documentais e circunstâncias objetivas reveladoras da atuação da acusada.
A prova oral policial, assim, não constitui suporte solitário da condenação, mas elemento harmonicamente inserido em lastro probatório mais amplo. A objeção quanto ao uso de "print screens" também não conduz à absolvição. O que a defesa procura apresentar como prova frágil aparece, na verdade, inserido em contexto investigativo formal, com apreensão de aparelho celular em cumprimento de mandado judicial e extração de dados submetida à devida documentação técnica.
Ou seja, verifica-se que houve a origem formalmente documentada dos dados, sua inserção em cadeia probatória lícita e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. A alegação de ilicitude no acesso às conversas de WhatsApp tampouco merece acolhimento. Os elementos disponíveis nos autos apontam que o conteúdo em questão foi localizado em aparelho apreendido por força de mandado de busca e apreensão.
A defesa não demonstrou, de modo específico, qualquer desbordamento dos limites da decisão judicial, adulteração dos dados ou quebra da cadeia de custódia que pudesse macular a licitude da prova. Sem indicação concreta de vício procedimental e diante da presunção de legitimidade dos atos jurisdicionais e investigativos regularmente documentados, não há base técnica para desentranhamento ou desconsideração do conteúdo extraído.
Também não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade da mídia contendo os diálogos interceptados. Não se identifica nos autos requerimento defensivo oportuno e específico, formulado durante a instrução, para obtenção dessa integralidade, nem demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada falta de acesso. A nulidade processual, sobretudo quando fundada em suposta restrição ao exercício da defesa, não se presume, demanda demonstração objetiva do efetivo comprometimento da paridade de armas ou da impossibilidade de enfrentamento da prova.
A defesa conheceu o núcleo incriminatório, impugnou seu conteúdo, apresentou versão própria dos fatos e exerceu contraditório em audiência, sem evidenciar que trecho omitido das conversas teria potencial para alterar a conclusão condenatória. À míngua de comprovação de prejuízo, a alegação não prospera. No tocante ao elemento subjetivo, a defesa procura afastar a ciência da origem ilícita dos valores.
A inserção da apelante não se resume a contato episódico com Cícero de Brito. Os autos revelam relacionamento operacional estreito com o núcleo patrimonial da organização, negociação de bens e financiamentos em benefício de integrantes do grupo, utilização de identidades falsas, interações com pessoas apontadas como "laranjas" e interlocução constante com personagens já reconhecidamente vinculados à estrutura criminosa da Operação Cardume.
A dimensão, a forma e a clandestinidade dos expedientes empregados não se coadunam com atuação comercial inocente ou de boa-fé. O conjunto fático revela, no mínimo, inequívoca assunção do risco quanto à origem espúria dos ativos manipulados, o que é suficiente para a configuração subjetiva do delito de lavagem, sendo certo que, neste caso concreto, a prova vai além disso e indica efetiva consciência do papel desempenhado na ocultação patrimonial.
Nessa linha, não convence a tese defensiva de que a relação mantida com Cícero de Brito derivaria de suposta atividade de factoring. A narrativa carece de suporte documental mínimo e não explica, satisfatoriamente, os diálogos que tratam de financiamento em duplicidade, de "dar baixa" em contratos, de intermediação bancária por contatos internos, do uso de identidades falsas e da articulação de transações envolvendo terceiros ligados à organização criminosa.
A ausência de contratos, registros contábeis, comprovantes idôneos ou demonstração minimamente consistente da regularidade dessa alegada atividade econômica impede que tal versão produza dúvida razoável bastante para afastar a condenação. Passa-se à dosimetria da pena. Embora exista parecer ministerial em segundo grau opinando pela redução da pena-base em razão de alegado bis in idem, entende-se que, no âmbito estrito deste julgamento e à vista da devolutividade do recurso tal como construída pela defesa, não se evidencia ilegalidade bastante para justificar a reforma da sentença.
A insurgência recursal sustenta, em essência, que a formação em ciências contábeis teria sido utilizada duplamente para recrudescer a reprimenda. Todavia, a leitura conjunta dos fundamentos adotados na sentença revela que, na primeira fase, para valorar negativamente a culpabilidade, o Juízo destacou não apenas o conhecimento técnico da acusada, mas também a forma engenhosa de atuação, o domínio acima da média sobre as implicações da lavagem de dinheiro, o uso de falsas identidades e a obtenção de financiamentos fraudulentos.
JÁ na fase subsequente, ao reconhecer a agravante do art. 62, I, do Código Penal, enfatizou o papel de liderança da condenada, que coordenava a cooperação criminosa e dirigia a atuação de outros agentes, valendo-se, para isso, de seu conhecimento contábil e de sua facilidade de relacionamento bancário. HÁ, portanto, diversidade material entre os fundamentos: em um plano, avalia-se maior reprovabilidade concreta da conduta; em outro, a posição de comando e organização da atividade criminosa.
Não se pode perder de vista que a individualização da pena exige considerar a específica forma de atuação do agente no contexto delitivo. No caso, a apelante não foi retratada como mera executora subalterna de ordens alheias. Os autos a apresentam como articuladora de operações patrimoniais e financeiras, com domínio técnico e prático dos mecanismos fraudulentos empregados para circular bens, ocultar titularidade e viabilizar financiamentos simulados.
Esse dado não se confunde, pura e simplesmente, com a existência de diploma ou formação acadêmica, antes, traduz a efetiva instrumentalização de conhecimentos e de inserção relacional no sistema bancário para a prática do delito em patamar superior ao ordinariamente pressuposto no tipo penal. Nessas circunstâncias, não se mostra arbitrária a exasperação operada. Também não se identifica desproporção manifesta na pena de multa.
A sentença justificou o valor unitário acima do mínimo com base em dados coligidos pela investigação, segundo os quais a acusada figurava, à época dos fatos, como sócia de quatro microempresas, três no ramo farmacêutico e uma no comércio de roupas, o que serviu como parâmetro para inferência acerca de sua capacidade econômica. A motivação, ainda que sintética, apresenta lastro objetivo suficiente e não foi infirmada por prova segura em sentido contrário.
A quantidade de dias multa guarda relação com a pena privativa de liberdade, que se revela proporcional e razoável na hipótese. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença fixou regime inicial fechado em virtude do quantum da pena concretamente estabelecida, e o recurso não traz fundamento novo apto a afastar, por si só, os efeitos próprios da condenação.
As circunstâncias pessoais invocadas -- residência fixa, trabalho, filhos e alegado estado de saúde --, embora juridicamente relevantes em outros contextos, não bastam, isoladamente, para desconstituir as conclusões extraídas do juízo condenatório, sobretudo quando a reprimenda foi fixada em patamar elevado e o quadro fático evidencia inserção qualificada da agente em estrutura de lavagem vinculada ao tráfico transnacional de drogas.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação criminal. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813097-07.2020.4.05.8100
APELANTE: JOCIRLENE ARAGAO VALE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE - CE40464 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA - CE41492-B-B
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator