Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- P V FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA
- Advogado
- FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813106-90.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P V FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO - CE8714
DECISÃO
A executada, por meio da petição de ID 185425198, informou haver aderido a negociação administrativa dos créditos tributários objeto desta execução e requereu a suspensão do feito enquanto vigente e regularmente adimplido o ajuste. Para comprovar a alegação, juntou no ID 185425214 extrato do sistema de negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no qual consta a negociação nº 14497668, formalizada mediante transação por adesão, com adesão em 17/12/2025 e situação "DEFERIDA E CONSOLIDADA".
O documento demonstra que a negociação abrange as oito inscrições em Dívida Ativa objeto desta execução, quais sejam, nº 30 4 24 110278-42, 30 4 24 110279-23, 30 4 24 110280-67, 30 4 24 110281-48, 30 4 24 110282-29, 30 4 24 110283-00, 30 4 24 110284-90 e 30 4 24 110285-71. O extrato registra, ainda, pagamentos sucessivos das prestações da negociação até 31/08/2026, sem indicação de rescisão ou inadimplência.
Diante da notícia, foi dada vista à Fazenda Nacional por meio do ato ordinatório de ID 185958732. A exequente apresentou a manifestação de ID 187481769, confirmando que todas as inscrições executadas se encontram na situação "ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR" e requerendo expressamente a suspensão do processo até 13/09/2031, em razão da negociação do crédito tributário, com manutenção das garantias que eventualmente tenham sido constituídas anteriormente à negociação.
O pedido deve ser acolhido. A negociação tributária regularmente formalizada, com pagamento parcelado do crédito, suspende sua exigibilidade enquanto vigente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não importando, antes do adimplemento integral, extinção definitiva do crédito. No mesmo sentido, a legislação processual autoriza a suspensão da execução durante o período destinado ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da preservação dos atos de garantia regularmente constituídos.
No caso concreto, além da documentação administrativa comprovar a negociação, há convergência entre credora e devedora quanto à suspensão do feito. Registro, ainda, que a transação foi formalizada em 17/12/2025, antes da citação judicial efetivada em 01/09/2026. Não se mostra, portanto, cabível a prática de novas medidas constritivas enquanto permanecer vigente a causa suspensiva da exigibilidade reconhecida pela própria exequente.
