Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HELANO FERREIRA NUNES
- Advogados
- MARCIA MARIA MAIA (OAB 12761/CE), EMANUEL GOMES DE MELLO CARVALHO (OAB 22684/CE), CAMILA TABATINGA ARAUJO (OAB 23948/CE), ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAUJO (OAB 18124/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813122-59.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELANO FERREIRA NUNES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA TABATINGA ARAUJO - CE23948 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAUJO - CE18124 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA MAIA - CE12761 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMANUEL GOMES DE MELLO CARVALHO - CE22684
SENTENÇA
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 30.1.09.000412-11, vinculado ao processo administrativo nº 10380.011793/2004-51, no valor de R$ 107.247,33 à data do ajuizamento. A execução foi instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa e documentos complementares. Consta dos autos que houve aditamento da inicial, com referência ao falecimento de Helano Ferreira Nunes em 02/02/2002 e à retificação da inscrição para constar o Espólio de Helano Ferreira Nunes.
O espólio foi citado, na pessoa da inventariante, em 20/10/2016, tendo a Oficiala de Justiça certificado a ausência de penhora em razão da informação de inexistência de bens passíveis de constrição judicial. Foram opostos embargos à execução, posteriormente autuados sob nº 0804046-74.2017.4.05.8100, nos quais a parte executada suscitou, em síntese, gratuidade judiciária, prescrição, ausência de pressuposto processual, nulidade da CDA e impossibilidade de substituição do sujeito passivo em razão do falecimento anterior ao ajuizamento.
Os embargos foram rejeitados sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, sobrevindo trânsito em julgado, cuja cópia foi trasladada a estes autos. Após o retorno do feito executivo, a Fazenda Nacional requereu bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Sobreveio, posteriormente, decisão de suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, c/c a sistemática do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos regulamentado pela Portaria PGFN nº 396/2016.
