PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813245-57.2016.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. COBRANÇA DE ANUIDADES. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS LEGAIS EXIGIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu execução fiscal que visa cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos ditames dos Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de extinção das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entendeu o juízo recorrido que a execução fiscal se encontra sem impulso efetivo pelo credor, quanto à localização do devedor e/ou bens, há mais de um ano.
4. Na hipótese em exame, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE cobra em execução fiscal anuidades de 2011 a 2014 no valor histórico total de , já incluídos os consectários legais.
5. Dito isso, vejamos a tese firmada pelo STF no Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE nº 1.355.208/SC)
6. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a tese fixada pelo STF, editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."
7. No caso concreto, não ficou demonstrado nos autos o cumprimento das medidas legais exigidas a possibilitar o prosseguimento da execução fiscal de origem, de modo que não merece reproche a decisão extintiva recorrida.
8. "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa." (PROCESSO: 08109923420254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2025)
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação improvida. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813245-57.2016.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu execução fiscal que visa cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos ditames dos Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
2. Entendeu o juízo recorrido que a execução fiscal se encontra sem impulso efetivo pelo credor, quanto à localização do devedor e/ou bens, há mais de um ano.
3. Em suas razões recursais, alega o apelante que "o respaldo jurídico da sentença não se coaduna com os regramentos legais de aplicação às atribuições do Core-CE, uma vez que a Resolução CNJ nº 547/24 não pode ser aplicada de forma temerária, ou seja, sem especificidade de materialização junto aos Conselhos de Fiscalização Profissionais."
4. Sem contrarrazões do particular.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813245-57.2016.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA
VOTO
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE contra sentença que extinguiu execução fiscal que visa cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos ditames dos Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
2. Entendeu o juízo recorrido que a execução fiscal se encontra sem impulso efetivo pelo credor, quanto à localização do devedor e/ou bens, há mais de um ano.
3. Na hipótese em exame, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE cobra em execução fiscal anuidades de 2011 a 2014 no valor histórico total de R$ 1.699,37, já incluídos os consectários legais.
4. Dito isso, vejamos a tese firmada pelo STF no Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE nº 1.355.208/SC)
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a tese fixada pelo STF, editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."
6. No caso concreto, não ficou demonstrado nos autos o cumprimento das medidas legais exigidas a possibilitar o prosseguimento da execução fiscal de origem, de modo que não merece reproche a decisão extintiva recorrida.
7. "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa." (PROCESSO: 08109923420254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2025)
8.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813245-57.2016.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de junho de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813245-57.2016.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: FRANCISCO CRISTIANO SANTIAGO FERREIRA INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão ordinária de julgamento da 4ª Turma, designada para o dia 16/06/2026, às 14h, a ser realizada na Sala Norte.
Ressalta-se que é facultada a realização de sustentação oral por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, por e-mail ([email protected]), à secretaria do órgão julgador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, nos termos do art. 10 da Resolução nº 31/2021.
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0813245-57.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 14:50 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:32 Fortaleza, 14 de outubro de 2025