PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813246-77.2023.4.05.8300
APELANTE: HUMBERTO TARGINO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LUCAS OCHOA DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS - PE51843
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Humberto Targino de Santana Júnior, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo demandante em face da sentença que julgou improcedente a ação, por entender que a avaliação promovida pela banca examinadora não extrapola os limites da discricionariedade administrativa.
2. O demandante pretendia a anulação parcial da correção da prova de conhecimentos específicos de concurso público para os cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, regido pelo Edital 002/2020 da Polícia Civil do Estado do Paraná.
3. Em seu apelo, o recorrente alega que a banca examinadora, ao apreciar recurso administrativo interposto, não foi transparente e coerente. Salienta que há erro grosseiro. Frisa que é possível a apreciação da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Discorre acerca da natureza do inquérito policial, bem como sobre a possibilidade de sua instauração na circunstância narrada na questão.
Argumenta que o caso descrito seria enquadrado no art. 213 do CP.
4. Aponta que o caso narrado evidencia situação de violência psicológica. Entende que há subsunção aos arts. 146, 147-A e 215 do CP e 65 da LCP, existindo continuidade delitiva. Indica que o demandante atendeu ao espelho da banca examinadora, no que tange ao critério
3. 5. Quanto à questão 02, entende que a banca examinadora corrigiu a questão com subjetividade. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência.
6. Em contrarrazões, a Universidade Federal do Paraná - UFPR, ratifica as premissas de sua defesa e da sentença recorrida.
7. Na decisão de Id. 4050000.47155886 foi negado o pedido de efeito suspensivo.
8. O apelante interpôs agravo interno contra a decisão supramencionada, alegando a aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indica que a atuação da banca examinadora deve ser avaliada sob a ótica dos princípios que norteiam a administração pública. Assevera que deve ser revisada a correção das provas quando há suspeita de erro ou arbitrariedade. Ressalta que é possível a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrantes ilegalidades.
Argui que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora.
9. A UFPR, em contrarrazões, assevera que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas, salvo ilegalidade manifesta ou erro teratológico. Considera que foram apresentadas justificativas detalhadas e fundamentadas para as notas atribuídas. Afirma inexistir violação aos princípios da Administração Pública. Assevera que todos os recursos interpostos foram apreciados de forma detalhada e fundamentada.
Argumenta que não foram demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
10. Não se verifica ilegalidade cometida pela Banca Examinadora do certame que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
11. Em questões envolvendo concurso público, é uníssona a jurisprudência quanto à excepcionalidade da interferência do Poder Judiciário, que só vem sendo admitida para controle de legalidade ou constitucionalidade. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
12. A jurisprudência do STJ segue o mesmo entendimento da Suprema Corte, considerando ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Nesse sentido, são os seguintes recentes precedentes: (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.), (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) e (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
13. Ainda, a sentença ressaltou corretamente que o seguinte: "Mais a mais, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora, reavaliar os critérios de preparação e de correção das provas, ao ensejo de invalidar questões, objetivas ou não, porquanto a análise judicial, como dito, deverá limitar-se à apreciação da legalidade do edital, bem como ao seu exato implemento, de forma que, na seara judicial, repiso, somente devem ser analisadas eventuais ilegalidades, que não restaram configuradas, nos elementos de convicção amealhados aos autos.
Com efeito, a documentação acostada pela demandada UFPR (id nº 4058300.27431129) dá conta de que o recurso interposto, acerca das questões 02 de Direito Constitucional e 03 de Direito Penal, foi analisado, com as devidas justificativas, sem que se pudesse visualizar qualquer ilegalidade teratológica nelas, porque, simplesmente, a banca examinadora entendeu que as respostas dadas pelo demandante não foram satisfatórias."
14. O recorrente busca a reavaliação das respostas a alguns quesitos, com atribuição de nova pontuação, hipótese que não se enquadra nos vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade que permitiriam a intervenção do Poder Judiciário.
15. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. Humberto Targino de Santana Júnior interpôs o presente recurso especial (id. 3781650), alegando ofensa aos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 146, 147-A, 213, 215 do Código Penal, art. 65 da Lei de Contravenções Penais e art. 41 da Lei nº 11.340/06.
Aduz, em suma, que deve haver anulação parcial da correção da sua prova de discursiva, referente ao concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, porquanto a banca examinadora incorreu em erros materiais grosseiros e violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital na questão 02 de direito constitucional e na questão 03 de direito penal. Ao analisar os autos, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632853 (Tema 485), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No presente caso, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o referido tema, porquanto concluiu que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade na correção da prova discursiva da parte recorrente, motivo pelo qual não é cabível a interferência do Poder Judiciário para substituir os critérios de correção utilizados pelo examinador.
Conclusão
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4