Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AIR BRASIL LINHAS AEREAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813306-15.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EXECUTADO: AIR BRASIL LINHAS AEREAS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em face de AIR BRASIL LINHAS AÉREAS LTDA., objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, representado pela CDA nº 8735/2016, no valor originário de R$ 11.475,24. A execução foi ajuizada em 17/10/2016, tendo sido proferido despacho inicial em 19/10/2016. No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de citação da pessoa jurídica executada nos endereços fornecidos pela exequente, conforme certidões constantes dos autos.
Em 16/06/2018, a parte exequente foi cientificada da não localização da executada no endereço indicado. Posteriormente, em 07/07/2018, indicou novo endereço para citação, sem êxito. Na sequência, a citação foi tentada na pessoa de indivíduo apontado como representante legal da empresa, o qual, ao ser cientificado em 09/06/2023, declarou ao oficial de justiça que não mais integrava a sociedade executada desde o ano de 2011, não respondendo por ela, circunstância certificada nos autos .
Não há comprovação de vínculo atual entre referido indivíduo e a pessoa jurídica executada. Instada a se manifestar, a exequente sustentou a validade da citação e requereu o prosseguimento do feito, inclusive com a adoção de medidas constritivas ou, subsidiariamente, a citação por edital.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Consoante o disposto no referido dispositivo legal, quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 566 e 567), firmou entendimento no sentido de que tanto o prazo de suspensão quanto o início do prazo prescricional independem de decisão judicial formal, iniciando-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor.
