Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO
- Advogado
- ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB 8236/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0813358-60.2020.4.05.8200 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523 EXECUTADO: ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO - PB8236
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (OAB-RN) em face de ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO, objetivando a satisfação de crédito referente a anuidades inadimplidas dos exercícios de 2015 a 2019. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial de confissão de dívida no valor de R$ 6.517,76, a ser adimplido em 10 parcelas mensais.
Em razão da composição, o juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba determinou a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi devidamente intimado para informar sobre o cumprimento do ajuste ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de o silêncio resultar na presunção de que o acordo fora cumprido. Conforme certidões de id. 22121400061972000000011040173, decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes.
Em consequência, no dia 17/12/2022, foi proferida sentença declarando extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, ante a satisfação da obrigação. A referida sentença transitou em julgado em 02/02/2023, conforme certidão de id. 123577127. Em 23/09/2025, a exequente peticionou noticiando o inadimplemento das duas últimas parcelas do acordo e requerendo o prosseguimento da execução com bloqueio de valores.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação arguindo a impossibilidade de prosseguimento. Vieram os autos conclusos.
