PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813547-92.2021.4.05.8300
AUTOR: JOSE MARCIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALVARO ROGACIANO RIBEIRO NETO - PE35926 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se a parte executada para, no prazo 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer veiculada no título judicial e comprovar seu efetivo cumprimento nos autos. Noticiado o cumprimento, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atentando-se, ainda, para os requisitos do art. 534 e incisos, do CPC.
No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Fica o autor, desde logo, ciente de que a execução dos atrasados fica condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o termo final das parcelas pretéritas deverá ser a data do adimplemento acima referido, não havendo como realizar a liquidação antecipadamente. Por economia processual, eventual pedido de incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, FICA, DESDE JÁ, INDEFERIDO, por não se aplicar à Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 534, § 2º, do CPC.
Caso seja promovida a execução da obrigação de pagar e essa esteja em conformidade com o disposto no art. 534 e seus incisos, do CPC, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinalando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamento. No silêncio ou em caso de concordância, transmitam-se os requisitórios ao TRF5 e suspenda-se o feito para aguardar o pagamento. Com o depósito dos valores dos requisitórios, conclua-se o feito para sentença de extinção nos termos do art. 924 do CPC. Não havendo impugnação, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do que restou decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1190/STJ. Lado outro, sendo a execução impugnada, reservo para o momento de julgamento da impugnação a análise sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Intimações e providências necessárias.