PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813625-75.2019.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - CE29149
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM JUÍZO. PPP NÃO SUBMETIDO AO INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que apreciou pedido previdenciário fundado no reconhecimento de períodos de atividade especial. Discute-se a existência de interesse de agir quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) referentes aos períodos laborados junto ao Município de Chorozinho/CE, de 01/02/1994 a 14/07/1997 e de 20/03/1998 a 30/09/2002, não foram apresentados no requerimento administrativo, sendo juntados apenas na esfera judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir em demanda previdenciária quando o pedido judicial se fundamenta em documento essencial não submetido previamente à apreciação administrativa; e (ii) estabelecer se a apresentação de PPP novo em juízo afasta a caracterização da pretensão resistida do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser examinado de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. O Tema 1.124 do STJ exige a apresentação de requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para possibilitar a compreensão e análise do pedido pela Administração. A adequada instrução do requerimento administrativo constitui condição necessária para a formação da pretensão resistida, sendo indispensável à judicialização da demanda previdenciária.
Os PPPs relativos aos períodos laborados no Município de Chorozinho/CE não foram apresentados na via administrativa, de modo que o INSS não teve oportunidade de analisar prova essencial à demonstração da especialidade do labor. A apresentação em juízo de documento novo e substancialmente distinto daquele examinado administrativamente impede o reconhecimento de resistência da Autarquia quanto à pretensão deduzida.
O indeferimento administrativo decorreu da insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo segurado, e não de recusa injustificada do INSS em reconhecer a especialidade da atividade exercida. A formulação de novo requerimento administrativo instruído com os documentos essenciais supervenientes constitui a providência adequada para viabilizar a apreciação da pretensão pela Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350. GS19
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813625-75.2019.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - CE29149
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO FERNANDES DE SOUSA para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/04/1979 a 11/12/1979, 04/02/1980 a 16/05/1980, 01/02/1994 a 14/07/1997 e 20/03/1998 a 30/09/2002, com a respectiva conversão em tempo comum; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/01/2017), condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ. (ii) No mérito, alega ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto ao Município de Chorozinho/CE (01/02/1994 a 14/07/1997 e 20/03/1998 a 30/09/2002), sob o fundamento de que o PPP utilizado para embasar o reconhecimento judicial não foi apresentado no processo administrativo. (iii) Subsidiariamente, requer a observância da tese firmada no Tema 1.124 do STJ para que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam fixados a partir da citação, e não da DER.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a alegação de ausência de interesse processual não foi oportunamente suscitada na contestação e que o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre o PPP juntado aos autos durante a instrução processual, não tendo impugnado a circunstância de o documento não ter sido apresentado na esfera administrativa. Sustenta, por fim, a impossibilidade de inovação recursal.
Registre-se que o feito permaneceu sobrestado em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido com fundamento em prova não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813625-75.2019.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - CE29149
VOTO
Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da presença das condições da ação, notadamente do interesse de agir, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Com efeito, ainda que a questão não tenha sido suscitada pelo INSS em contestação, compete ao Poder Judiciário verificar a existência de efetiva necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, especialmente em demandas previdenciárias nas quais se discute o cumprimento do prévio requerimento administrativo e a submissão à Autarquia dos fatos e elementos probatórios que embasam a pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, mostra-se necessário examinar, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, se o suporte fático-probatório que fundamenta o pedido judicial foi efetivamente submetido à apreciação administrativa, circunstância indispensável à caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual. A adequada instrução do requerimento administrativo constitui condição necessária à formação válida da pretensão resistida, sendo indispensável à judicialização do pedido, salvo quando demonstrada a impossibilidade de sua realização por motivo justificado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir somente se configura quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima necessária à sua análise, não se caracterizando pretensão resistida quando o indeferimento decorre da ausência de cumprimento de exigência essencial, imputável ao próprio requerente, vejamos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o PPP referente aos períodos laborados junto ao Município de Chorozinho/CE (01/02/1994 a 14/07/1997 e 20/03/1998 a 30/09/2002) não foi apresentado por ocasião do requerimento administrativo (id. 8226418). O que há nos autos é apenas a referência, em decisão do INSS (ID. 8226457) de apresentação de documento indicativo, no período de 01/02/1994 a 14/07/1997, do exercício da atividade de motorista de ambulância, exposto a riscos biológicos de contatos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Tal documento, no entanto, não consta nos autos. Além disso, a mesma decisão informa que ele não traz informação do emitente e data da emissão. Tem-se, portanto, situação em que o pedido judicial está amparado em elemento probatório novo e substancialmente distinto daquele examinado pelo INSS. Trata-se de documento essencial à demonstração do direito alegado, cuja análise jamais foi oportunizada à Administração.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o interesse de agir, nas demandas previdenciárias, pressupõe a prévia submissão à Administração dos fatos constitutivos do direito e dos elementos probatórios indispensáveis à sua comprovação. A atuação jurisdicional destina-se ao controle de uma pretensão resistida efetivamente manifestada pela Autarquia, não sendo possível reconhecer a existência dessa resistência quando o suporte fático-probatório apresentado em juízo não foi previamente levado ao conhecimento do INSS.
No caso concreto, o indeferimento administrativo não decorreu de recusa injustificada da Autarquia em reconhecer a especialidade do labor, mas da insuficiência dos elementos então apresentados pelo segurado para demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo em intensidade apta a ensejar o enquadramento pretendido. Desse modo, não há como imputar à Autarquia resistência a uma pretensão fundada em prova que lhe era desconhecida à época da decisão administrativa.
Nessa hipótese, a providência adequada consiste na formulação de novo requerimento administrativo instruído com os elementos probatórios supervenientes, e não no imediato acionamento da via judicial. Assim, ausente a demonstração de que o INSS teve a oportunidade de apreciar a prova essencial que ampara o pedido, resta caracterizada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, VI e § 3º, do CPC
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 3º§ do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - CE29149
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogado
GUSTAVO LOPES DE SOUZA (OAB 29149/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813625-75.2019.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - CE29149 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 16/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogado
GUSTAVO LOPES DE SOUZA (OAB 29149/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0813625-75.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/04/2026 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 22/04/2026 às 12:22 Recife, 22 de abril de 2026