EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0813810-06.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E RECICLAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PORTARIA ME 447/2018. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO PARA REMESSA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERESSE RECÍPROCO DOS LITIGANTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu parcialmente a segurança pleiteada "para, confirmando a liminar outrora deferida em parte (id. 109635387), determinar à Impetrada que encaminhe para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa os débitos em nome da Impetrante que já tenham cumprido os prazos e requisitos previstos para tanto (Portaria MF 447/2018, PGFN 6.155/2021 e demais regramentos aplicáveis ao caso)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao encaminhamento dos créditos fiscais, com exigibilidade superior a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, em conformidade com art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim como art. 2º da Portaria da PGFN de nº 6.155, de 25 de maio de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Esta Corte Regional vem reconhecendo o direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos no âmbito da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão o contribuinte em débito à transação excepcional tributária, quando ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 para que se ultime tal providência.
Nesse sentido: Processo: 08073782120234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
4. Ressalte-se, ainda, excerto da sentença: "impõe-se a concessão do pedido de encaminhamento dos débitos para PGFN. Ressalte-se, contudo, que a autoridade competente deverá providenciá-lo somente em relação aos débitos aptos a inscrição em Dívida Ativa que tenham cumprido os prazos e requisitos do regramento de regência (Portaria MF nº 447/2018 e Portaria PGFN 6.155/2021). No que se refere a débito em parcelamento, deve-se destacar que só os débitos exigíveis podem ser objeto de inscrição em Dívida Ativa.
Assim, não há como a Receita Federal remeter para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional débitos incluídos em parcelamento que se encontra em situação regular para que eles sejam inscritos em Dívida Ativa. A remessa de débitos inexigíveis para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa contraria todo o regramento que trata da matéria. Desse modo, somente após os procedimentos necessários para a rescisão dos parcelamentos é que os débitos serão exigíveis".
IV.
DISPOSITIVO.
5. Remessa necessária desprovida. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0813810-06.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E RECICLAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu parcialmente a segurança pleiteada "para, confirmando a liminar outrora deferida em parte (id. 109635387), determinar à Impetrada que encaminhe para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa os débitos em nome da Impetrante que já tenham cumprido os prazos e requisitos previstos para tanto (Portaria MF 447/2018, PGFN 6.155/2021 e demais regramentos aplicáveis ao caso)".
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao "encaminhamento dos créditos fiscais, com exigibilidade superior a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, em conformidade com art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim como art. 2º da Portaria da PGFN de nº 6.155, de 25 de maio de 2021".
3.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0813810-06.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E RECICLAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao encaminhamento dos créditos fiscais, com exigibilidade superior a 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, em conformidade com art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim como art. 2º da Portaria da PGFN de nº 6.155, de 25 de maio de 2021.
2. Esta Corte Regional vem reconhecendo o direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos no âmbito da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão o contribuinte em débito à transação excepcional tributária, quando ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 para que se ultime tal providência.
Nesse sentido: Processo: 08073782120234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
3. Ressalte-se, ainda, excerto da sentença: "impõe-se a concessão do pedido de encaminhamento dos débitos para PGFN. Ressalte-se, contudo, que a autoridade competente deverá providenciá-lo somente em relação aos débitos aptos a inscrição em Dívida Ativa que tenham cumprido os prazos e requisitos do regramento de regência (Portaria MF nº 447/2018 e Portaria PGFN 6.155/2021). No que se refere a débito em parcelamento, deve-se destacar que só os débitos exigíveis podem ser objeto de inscrição em Dívida Ativa.
Assim, não há como a Receita Federal remeter para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional débitos incluídos em parcelamento que se encontra em situação regular para que eles sejam inscritos em Dívida Ativa. A remessa de débitos inexigíveis para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa contraria todo o regramento que trata da matéria. Desse modo, somente após os procedimentos necessários para a rescisão dos parcelamentos é que os débitos serão exigíveis".
4.
Do exposto, nego provimento à remessa necessária.
5. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0813810-06.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E RECICLAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator