PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813855-25.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 EXECUTADO: S & M REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA IRISMAR DE MELO - CE6768 S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará objetivando reforma da sentença, em virtude de suposta contrariedade, conforme se infere a seguir: "...Alega-se a extinção da execução fiscal de baixo valor dos débitos pela ausência de interesse de agir, por isso, não poderiam ser cobradas, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito.
Contrapondo a alegação, o exequente informa o entendimento no sentido de não ter cabimento o fundamento a referida decisão, baseada na interpretação da própria Resolução do CNJ 547 de 22/02/2024, também destacada por este juízo. Importante salientar que os Conselhos Profissionais podem ajuizar ação de execução fiscal na Justiça Federal, para cobrança das anuidades em atraso, por serem autarquias federais e suas anuidades possuírem natureza tributária.
Em contradita, observa-se uma sentença de extinção de mérito, baseada na fundamentação de não ter sido provocado pela exequente tentativas de conciliação para a solver o débito existente, considerando, então, desproporcional e não razoável a interposição de ação de execução fiscal, para cobrança de uma dívida de baixo valor. Entretanto, é imperioso destacar que tratativas de formulação de acordo estão sendo realizadas, para o pagamento do débito das anuidades vencidas, correspondente ao período de 2011 a 2014.
Tão logo, afasta-se qualquer alegação de que a parte devedora não tenha sido localizada ou que não haja indicação de bens para compensação do montante. Diante da ruptura processual no tempo, seria necessário, para estabilizar o processo e não provocar prejuízos à parte exequente, de se promover a sua intimação, para manifestar-se sobre a configuração de extinção do processo, para só então decidir pela resolução da presente ação de execução fiscal.
Ademais, a Resolução do 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. em seu §5, art. 1, diz que a Fazenda Pública pode requerer a continuidade do processo, caso demonstre que pode localizar bens do devedor em até 90 dias. Uma vez extinto o processo, nada impede a continuidade do processo, desde que não consumada a prescrição. Entretanto, para ensejar a aplicação do referido prazo, a Fazenda Pública também precisaria ser intimada para se manifestar, fato que contrasta com os atos processuais da presente execução fiscal..."
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, importa ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão e não para reformá-la, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando. Omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido, argumento sobre o qual o juiz deva se posicionar ou matéria de ordem pública.
JÁ obscuridade quer dizer que o pronunciamento jurisdicional é ininteligível ou incompreensível. Por sua vez, a contradição significa que o pronunciamento jurisdicional contem proposições inconciliáveis, enquanto que o erro material caracteriza-se pela inexatidão material ou por um erro de cálculo. No presente caso, verifica-se claramente que não há que se falar em contrariedade (vez que o pronunciamento jurisdicional não contém proposições inconciliáveis) ou qualquer outro vício, senão vejamos: A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, prevê que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir" e que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (caput e §1º do art. 1º).
Na hipótese em exame, a execução foi ajuizada em 25/10/2016, para a cobrança de dívida no valor de R$ 2.652,17 (ID 80695374), tendo sido o devedor citado em 10/1/2017 (ID 80695328). De se anotar, ademais, que não foram localizados bens penhoráveis desde então, o que se traduz em nenhuma movimentação útil, tanto que o feito foi suspenso, nos termos do art. 40 da LEF, em 22/6/2022, conforme se depreende do ato ordinatório de ID 80695489, situação que perdurou até a prolação da sentença embargada.
Diante de tal cenário, enquadrando-se o feito nos ditames dos Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ 547/24, foi corretamente prolatada a sentença embargada, na qual, inclusive, restou consignada a possibilidade de nova propositura de execução fiscal desde que acompanhada da localização de bens penhoráveis do executado e não consumada a prescrição, em observância ao disposto no §3º daquele dispositivo.
Destaque-se ser desnecessária a intimação prévia do credor, por ausência de amparo legal, mormente porque o § 1º do art. 1º da Resolução em comento discorre que "deverão ser extintas as execuções fiscais...". No que tange ao § 5º do mesmo artigo, este apenas dispõe que a Fazenda Pública pode comparecer aos autos requerendo a não aplicação, por até 90 dias, do §1º (que determina a extinção), caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, não havendo necessidade de intimação do credor, pelo juízo, nesse sentido, especialmente porque com a publicação da resolução o seu conteúdo é de conhecimento presumido e obrigatório.
De outra banda, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/24 estabelecem condições prévias ao ajuizamento, sendo, assim, aplicáveis apenas às execuções fiscais manejadas após o advento da referida resolução ("tempus regit actum"). Vale salientar que o STF reconheceu, em 20/09/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1553607 e julgou o mérito do respectivo Tema 1428 ("Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG"), fixando as seguintes teses: "1.
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". Por fim, cabe ressaltar que a mera irresignação com o decisum não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios, especialmente porque os embargos de declaração não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuído efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em tais condições, conheço dos Embargos porque tempestivamente interpostos, mas lhes nego provimento, de sorte que mantenho a sentença embargada. P. R.
I. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara