PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0813857-77.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ROSA MARIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA BARBOZA DUARTE - CE44477 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSA MARIA MARTINS FERREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, com endereço na Rua Pedro Pereira, 383, Centro, Fortaleza/Ce, CEP 60.035-000. Aduz essencialmente que em 11/07/2024 requereu junto ao INSS o Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, NB: 194.170.686-7, protocolo de requerimento nº 1243061440. Para sua surpresa, o pedido foi indeferido, sob a alegação de dúvidas quanto ao seu tempo de contribuição.
De forma diligente, a Impetrante interpôs Recurso Ordinário em 20/11/2024, protocolo de requerimento nº 2080972162, e, para sanar qualquer questionamento, juntou um documento novo e definitivo: a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Prefeitura de Mulungu, atestando que todos os seus vínculos com o município sempre foram regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que, a partir deste ponto, o direito da Impetrante tornou-se líquido e certo.
A prova necessária para a concessão do benefício foi apresentada, cabendo à autoridade impetrada apenas a análise e o deferimento. Contudo, o que se seguiu foi o mais absoluto descaso. Passaram-se mais de 7 (sete) meses e o recurso administrativo sequer foi analisado. O processo está paralisado, sem qualquer exigência pendente de cumprimento pela Impetrante. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido requer a concessão de medida liminar para determinar a autoridade coatora que analise e profira decisão de mérito no Recurso Administrativo da impetrante, ratificando-a com a concessão da segurança e, sendo o caso, a implantação do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
Anexa documentos. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações conforme documento de Num. 86477744 e certidão por decurso de prazo de Num. 86476925. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, ante a vigência da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que estabelece a necessidade de manifestação do Parquet a fim de elaborar parecer somente nos casos estritos constantes dos incisos do art. 178 do CPC (I - interesse publico ou social; interesse de incapazes ou
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), o que não se observa na presente ação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em saber se tem a impetrante o direito líquido e certo de que o Recurso Administrativo referente a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, NB: 194.170.686-7, por ela formulado, em 20/11/2024, protocolo de requerimento nº 2080972162, seja concluído pelo INSS. O mandado de segurança é a ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa perspectiva, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovada exclusivamente por prova documental apresentada de plano. De outra parte, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e igualmente daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal . Visando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
De outro lado, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Igualmente entendo não haver ofensa ao disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB na medida em a pretensão autoral não visa a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, mas ocupa-se de pedido de imposição de ordem judicial de para o cumprimento de pela autoridade impetrada de dispositivo de lei consagrado constitucionalmente.
Embora o art. 22 da LINDB disponha que " Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados", na hipótese, não se está desconsiderando as dificuldades e dos obstáculos encontrados pelo gestor público, mas sim a se concluir que essas circunstâncias não podem implicar a subtração de direitos dos administrados. (TRF4, AG 5033285-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2019).
Como dito, o juízo não é insensível ao acúmulo de serviço de que a autarquia previdenciária tem, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, porém, além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência e, na hipótese, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido pela autoridade impetrada em face do tempo transcorrido do requerimento, em que inexiste análise da Autarquia Federal até a presente data.
Dessa maneira, não cabe ao impetrante suportar toda a carga da estrutura deficitária que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu pedido administrativo necessita exclusivamente de medida ser tomada pelo próprio INSS. No presente caso, em 20/11/2024, foi protocolado, pela impetrante, o Recurso Administrativo referente ao Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, NB: 194.170.686-7, protocolo de requerimento nº 2080972162, que até a data da impetração do presente mandamus não havia sido apreciado pelo INSS, extrapolando o prazo para conclusão do processo administrativo.
As informações constantes nos autos (doc. Num(s). 86476232 a 86478087) comprovam o alegado. Acrescente-se que o caso em comento se trata de verba alimentar, e em tal circunstância, entendo que a parte impetrante faz jus à concessão da segurança, a fim de que o requerimento do benefício seja devidamente processado e decidido pela autoridade impetrada. Entendo, contudo, que deve ser concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que sejam adotadas, pela autarquia previdenciária, as providências necessárias à conclusão do requerimento administrativo formulado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja apreciado o Recurso Administrativo referente ao Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, NB: 194.170.686-7, protocolo de requerimento nº 2080972162, datado de 20.11.2024, relativo a impetrante ROSA MARIA MARTINS FERREIRA, e sendo o caso, a implantação do benefício, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para o reexame necessário (art. 14, §1º Lei 12.016/2009). Fortaleza (CE), data da validação no sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara