MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0813868-82.2020.4.05.8100 EMBARGANTE: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA FALIDO, POTENGI INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHA DE CAJU LTDA FALIDO, MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório 1.1 A Massa Falida de IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJU LTDA E POTENGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA opõe Embargos à Execução Fiscal, mediante os quais pretende a anulação do lançamento fiscal consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 13.314.176-4 e 13.314.177-2, referentes a débitos de contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros, relativos ao período de janeiro a março de 2016. 1.2 A Embargante informa que sua falência foi decretada no processo nº 0181887-18.2013.8.06.0001, no qual é representada por sua administradora judicial, Dra.
Valéria Previtera da Silva. 1.3 Na qualidade de massa falida e uma universalidade concursal com patrimônio deficitário, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alternativamente, postula o diferimento das custas processuais, conforme o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. 1.4 Ela alega que o valor atribuído à execução fiscal (R$ 146.012,17) é superior à soma dos valores atualizados das CDAs que a fundamentam (R$ 121.676,81), havendo uma cobrança excedente de R$ 24.335,36.
Requer que a Fazenda Pública seja intimada a esclarecer essa discrepância, nos termos da Súmula 392 do STJ, que permite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, mas veda a alteração do valor do débito lançado. 1.5 Sustenta a inexistência de relação jurídica tributária que imponha o recolhimento de contribuição social de terceiros com base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos, invocando o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Argumenta que a revogação dessa limitação pelo Decreto- se deu apenas em relação às contribuições destinadas à Previdência Social, não se estendendo às contribuições de terceiros, conforme jurisprudência do STJ. 1.6 A Embargante defende que as contribuições sociais devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, em conformidade com os nciso I, alínea "a", e 201, § 11, da Constituição Federal, e da .
Argumenta que diversas rubricas constantes nas folhas de pagamento possuem natureza indenizatória ou não-salarial, motivo pelo qual não deveriam integrar a base de cálculo das referidas contribuições. As verbas questionadas são: a) Auxílio-educação; b) Auxílio-doença e auxílio-acidente (pagos nos primeiros quinze dias de afastamento); c) Férias indenizadas, o respectivo adicional de 1/3 constitucional e o valor correspondente à dobra das férias; d) Aviso prévio indenizado; e) Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade; f) Horas extras; g) Férias (gozadas); h) Salário-maternidade, cuja disposição do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 que o considera salário-de-contribuição é arguida como inconstitucional por violação à reserva de lei complementar; i) Auxílio-creche; j) Vale-transporte e vale-alimentação. 1.7
Diante do exposto, a Embargante requer o seguinte: a) Que os presentes embargos à execução fiscal sejam conhecidos de forma tempestiva; b) Que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, com respaldo na Súmula 481 do STJ, tendo em vista a ausência de condições financeiras da autora, na qualidade de Massa Falida, diante do déficit existente entre o seu passivo e seu ativo; c) Que seja intimada a Embargada para apresentar o valor correto a ser executado e, caso necessário, prestar esclarecimentos quanto ao valor da Execução Fiscal, em razão da incongruência deste com os valores das Certidões de Dívida Ativa; d) Alternativamente, que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que imponha à embargante o recolhimento de contribuição social de terceiros com base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e) Que seja desconstituída a execução fiscal, na parte em que materializa a cobrança das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas à terceiros sobre os pagamentos realizados pela empresa aos seus empregados a título de auxílio educação, auxílio doença e auxílio acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias, horas extras, salário-maternidade, vale transporte e auxílio creche. 1.8 De início, este Juízo declarou inadmissíveis os presentes embargos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 16 da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 485, IV, e 354, caput, do CPC, ante a ausência de garantia integral, sentença que, todavia, foi anulada pela instância superior, que determinou o retorno dos autos à instância a quo para o seu regular processamento. (IDs. 84022491 e 84022522). 1.9 Baixados os autos, este Juízo recebeu estes embargos com a suspensão da Execução Fiscal nº 0802470-46.2017.4.05.8100, por estar garantida por penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
Nessa oportunidade, determinou a intimação da credora para impugná-los e, havendo preliminares ou apresentação de fato ou de documento novo, a vista dos autos à embargante. 1.10 Ao impugnar os Embargos, a União (Fazenda Nacional) defende a improcedência das pretensões da embargante, sob o fundamento da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção legal e só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do demandante, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.11 Por sua vez, a formalidade do título executivo é garantida pelos requisitos do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais e dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativos de cálculo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1.12 Ademais, não há que se falar em excesso de execução, pois o embargante teria desconsiderado multas, juros e encargo legal na sua memória de cálculo. 1.13 Quanto à alegada limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, a União (Fazenda Nacional) sustenta que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogado juntamente com o seu caput pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que a técnica legislativa não admite a subsistência de parágrafo sem o artigo correspondente, tese corroborada por jurisprudência de Tribunais Regionais Federais. 1.14 Além disso, o próprio Decreto-Lei nº 2.318/86, em seus artigos 1º e 3º, revogou expressamente o teto limite para o cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.
Subsidiariamente, aduz que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude da vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV). Ainda, a Lei nº 7.789/89, em seu artigo 3º, também vedou a vinculação do salário-mínimo. 1.15 A União (Fazenda Nacional) aponta que legislações específicas posteriores à Lei nº 6.950/81 estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros o "montante da remuneração paga" ou "total da remuneração paga", prevalecendo sobre a norma geral. 1.16 Por fim, argumenta que, se a limitação de vinte salários-mínimos fosse aplicada, deveria ser sobre o salário-de-contribuição individual de cada empregado, e não sobre o total da folha, o que levaria à falta de interesse de agir da Embargante, caso não comprovasse a existência de empregados com remuneração acima desse patamar.
A União (Fazenda Nacional) ressalta que o precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.570.980/SP) invocado em algumas decisões não possui força vinculante e não enfrentou todos os fundamentos apresentados. 1.17 No tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas habituais, a União (Fazenda Nacional) invoca os princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social.
Argumenta que o artigo 195, inciso I, alínea "a", e o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, bem como o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, determinam a incidência sobre o total das remunerações e ganhos habituais pagos aos empregados. As exclusões da base de cálculo são taxativas, conforme o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 e o artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. 1.18 A União (Fazenda Nacional) destaca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC (Tema nº 20), que estabelece a incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, superando o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS) sobre a natureza indenizatória de certas verbas. 1.19 Finalmente, a Embargada aponta que a Embargante não demonstrou que as rubricas impugnadas estão, de fato, presentes nas CDAs que embasam a execução. 1.20 Em relação à compensação, a União (Fazenda Nacional) esclarece que antes da Lei nº 13.670/2018 não havia previsão legal para compensação cruzada entre créditos previdenciários e outros tributos administrados pela Receita Federal.
Com a Lei nº 13.670/2018, tal compensação passou a ser permitida, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e somente para débitos e créditos relativos a períodos posteriores à sua utilização. 1.21
Diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer a improcedência da pretensão da embargante, com a sua condenação aos ônus sucumbenciais, e o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 1.22 A Embargante replicou, argumentando, primeiramente, a existência de excesso de execução, evidenciado pela disparidade entre o valor atribuído à execução fiscal (R$ 146.012,17) e o total atualizado das CDAs (R$ 121.676,81), perfazendo um excedente de R$ 24.335,36.
A Fazenda Nacional justificou tal diferença pela inclusão de multa de mora, juros e encargo legal, o que é refutado pela Embargante, que sustenta que esses elementos já constam nas CDAs e que o Decreto-Lei 1.205/69, invocado pela Fazenda, é inexistente ou revogado. Com base na ausência de certeza e liquidez da cobrança, a Embargante pleiteia a extinção da execução fiscal. 1.23 Outrossim, a embargante ratificou os demais termos da exordial, requerendo a procedência dos embargos à execução, com a anulação parcial dos débitos das CDAs em questão. 1.24 Este é o relatório.
Passo ao novo julgamento.
2. Fundamentação e Dispositivo 2.1 A princípio, importa dizer, como já reconhecido por este Juízo na primeira sentença, que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, uma vez que a intimação da penhora no rosto dos autos do referido processo falimentar ocorreu em 27/10/2020(ID. 98384083 dos autos executivos), ao passo que esta demanda foi manejada em 23/11/2020, a saber, dentro do trintídio legal. 2.2 De outra banda, remanesce o déficit considerável existente entre o passivo e o ativo da Embargante, dada sua qualidade de Massa Falida, estando, desse modo, impossibilitada de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2.3 Quanto à demonstração do montante exequendo, basta para o ajuizamento da execução fiscal a indicação do valor originário, seu termo inicial e a forma de cômputo de atualização monetária e juros de mora e demais encargos, com indicação dos fundamentos legais para cada parcela, sendo desnecessária apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo versada no art. 798, I, "b", do CPC/2015.
Assim, a mera alegação de que a CDA não demonstrou a metodologia de cálculo não enseja sua nulidade. Tal entendimento é, inclusive, albergado pela Súmula nº 559 do STJ, in verbis: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." 2.4 Ademais, o valor atribuído à execução fiscal, ora embargada, qual seja, R$146.012,17, manejada em 3/3/2017, é obviamente superior à soma dos valores atualizados das CDAs que a fundamentam (R$ 121.676,81), pois a data do cálculo atualizado de cada um dos créditos correspondentes às CDAs 13.314.176-4(R$19.189,41) e 13.314.177-2(R$102.487,40), já inclusos multa de mora, juros e encargo legal, é anterior, a saber, 11/2/2017, conforme se infere do documento de ID. 98385994. 2.5 Portanto, justifica-se o acréscimo de R$24.335,36 o qual, entretanto, não representa excesso de execução, mas uma mera atualização do quantum debeatur compreendida entre a data do cálculo de cada um dos créditos(11/2/2017) e o ajuizamento da execução(3/3/2017), remanescendo, neste particular, hígida a presunção de liquidez dos títulos executivos. 2.6 Por derradeiro, a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que imponha à embargante o recolhimento de contribuição social de terceiros com base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos e sua defesa de que as contribuições sociais devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, em conformidade com os artigos 195, inciso I, alínea "a", e 201, § 11, da Constituição Federal, e artigo 22 da Lei nº 8.212/91 são questões igualmente pertinentes ao excesso de execução, tanto que na réplica a embargante pleiteou a anulação parcial dos débitos formalizados por meio das referidas CDAs que fundam a execução, ora embargada. 2.7 Contudo, na hipótese de deferimento dos pedidos retratados no parágrafo anterior, a embargante não declarou na inicial o valor que entende correto, ou seja, o rigorosamente devido, após excluído o excesso, apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, razão pela qual essa questão não será examinada, nos termos do parágrafo terceiro e quarto, inciso, II, ambos do art. 917 do CPC, cuja dicção é a seguinte: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 2.8
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de excesso de execução, contido na alínea "c" do item 1.7 deste ato judicial, assim como não conheço dos demais pleitos de excesso de execução, representados pelas alíneas "d" e "e" do mesmo item. 2.9 Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. 2.10 Sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR). 2.11 P.R.I Fortaleza, data infra.
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0813868-82.2020.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:44 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 10:16 Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
Advogado
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0813868-82.2020.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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