ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 118816/RJ), GIULIANO PIMENTEL FERNANDES (OAB 14241/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813869-09.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241
DECISÃO (JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1) DOS FATOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Transnordestina Logística S.A., para cobrança do crédito não tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º 107299, decorrente de multa administrativa ambiental. Antes do ajuizamento da execução, foi deferida tutela provisória recursal no Agravo de Instrumento n.º 0037282-48.2016.4.01.0000, interposto no âmbito da Ação Anulatória n.º 0024624-74.2016.4.01.3400, para suspender a exigibilidade da multa questionada e a inscrição da interessada no CADIN enquanto vigente a Apólice de Seguro-Garantia n.º 17.75.0001945.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a suspensão judicial da exigibilidade do crédito antecedera a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Requereu o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção do processo executivo. Subsidiariamente, postulou a suspensão da execução e o reconhecimento da conexão com a ação anulatória, com a remessa dos autos ao Juízo da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O IBAMA apresentou resposta. Reconheceu a existência da decisão proferida no agravo de instrumento, mas defendeu que o seguro-garantia não equivaleria ao depósito integral previsto no art. 38 da Lei n.º 6.830/1980 e que a tutela concedida não impediria a constituição do crédito. Sustentou, ainda, a conveniência do sobrestamento do feito e, em manifestação posterior, requereu a reunião desta execução fiscal com a Ação Anulatória n.º 0024624-74.2016.4.01.3400, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil.
Sobreveio sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar que a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa quando a execução foi ajuizada. O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada nos percentuais de 10%, 8% e 5% sobre o proveito econômico atribuído à executada, identificado na sentença como correspondente ao valor atualizado do "crédito extinto" ou do "crédito tributário extinto".
Determinou-se, ainda, a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório. O IBAMA opõe embargos de declaração. Alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento da conexão e de reunião desta execução fiscal com a Ação Anulatória n.º 0024624-74.2016.4.01.3400. Aponta contradição entre o fundamento segundo o qual o crédito se encontrava com a exigibilidade suspensa e as referências, na fundamentação e no dispositivo, à extinção do crédito.
Sustenta que a sentença extinguiu apenas o processo executivo, permanecendo o crédito em discussão na ação anulatória, circunstância que afastaria a identificação do proveito econômico com o valor integral da cobrança. Defende que o benefício econômico obtido pela executada seria inestimável e que os honorários deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 3.º e 5.º do mesmo artigo sobre o valor atualizado do débito resultaria em honorários de R$ 1.440.752,76, quantia que reputa desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Invoca o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes relativos à fixação equitativa dos honorários e julgados do Supremo Tribunal Federal que teriam admitido o afastamento do cálculo percentual em causas de elevado valor.
Requer o suprimento da omissão e da contradição, com revisão da verba honorária. A executada apresentou contrarrazões. Sustenta que a sentença examinou suficientemente a relação existente entre os processos, pois reconheceu que a suspensão da exigibilidade fora determinada em recurso originado da ação anulatória e optou pela extinção da execução fiscal, ficando prejudicado o pedido subsidiário de reunião dos feitos.
Afirma que eventual inconformismo deveria ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos de declaração. Quanto à contradição terminológica, argumenta que a sentença extinguiu a execução fiscal e que eventual imprecisão na referência à extinção do crédito não comprometeria o resultado do julgamento. Defende a incidência do princípio da causalidade e a obrigatoriedade dos percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o IBAMA pretende apenas rediscutir o mérito da condenação honorária.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A contradição apta a justificar o recurso é, em regra, aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas, fundamentos ou comandos não guardam coerência entre si.
A omissão configura-se quando deixa de ser apreciada questão relevante e capaz, em tese, de modificar a conclusão adotada, observados os arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo de apelação e não se destinam à mera renovação de argumentos já apreciados. Isso não impede, todavia, que o saneamento de vício efetivamente existente produza consequência modificativa, desde que a alteração seja decorrência necessária da integração ou correção do julgado.
No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos e indicam concretamente os pontos que o IBAMA considera omissos ou contraditórios, os quais serão a seguir analisados. 2.b) Da conexão com a Ação Anulatória n.º 0024624-74.2016.4.01.3400 O pedido de reunião foi formulado em caráter subsidiário e pressupunha a continuidade da execução fiscal. Reconhecida a falta de interesse processual para o desenvolvimento da cobrança executiva, em razão da suspensão da exigibilidade anterior ao ajuizamento, e decretada a extinção deste processo, deixou de existir execução em curso a ser reunida à ação de conhecimento.
A reunião prevista no art. 55, § 1.º, do Código de Processo Civil constitui técnica destinada a permitir a instrução e o julgamento coordenados de processos pendentes. Extinto um deles, não subsiste utilidade processual na providência. O pedido de reunião, portanto, ficou prejudicado pela solução dada ao pedido principal da exceção de pré-executividade, razão pela qual não foi analisado. Não há, pois, omissão a ser sanada. 2.c) Da alusão a "crédito extinto" A sentença foi clara ao reconhecer que, quando ajuizada a execução, a exigibilidade da multa estava suspensa por ordem judicial anterior, vinculada à vigência do seguro-garantia.
A conclusão jurídica adotada foi a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito da relação jurídica material, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve pronunciamento de anulação da multa ambiental nem declaração de extinção material do crédito. A própria fundamentação da sentença concentrou-se na falta de exigibilidade contemporânea ao ajuizamento. Nesse contexto, as expressões "crédito extinto" e "crédito tributário extinto", empregadas no capítulo dos honorários e repetidas no dispositivo, são inexatas.
O crédito não foi declarado extinto. O que se extinguiu foi a execução fiscal. A inexatidão terminológica gera contradição interna porque atribui ao crédito consequência material que não decorre das premissas nem do comando principal da sentença. O vício deve ser corrigido a fim de que tais expressões sejam excluídas. 2.d) Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade Assiste razão à exequente também neste ponto.
Este Juízo estabeleceu na sentença que: Assim, levando ante o grau de zelo demonstrado pelo advogado da parte executada e levando-se em consideração o delineamento jurídico simples desta causa, não demandando deslocamento e, segundo o senso comum, não exigindo tempo acima do ordinário para o trabalho do profissional, os honorários advocatícios devidos pela exequente são fixados, escalonadamente, em 10%, (consoante valor atualizado do crédito extinto), em conformidade com o8% e 5% sobre o valor do proveito econômico obtido art. 85, §2.º, § 3.º, I , II e III, e §5.º do Código de Processo Civil de 2015 (grifou-se) Ocorre que, conforme contradição anteriormente reconhecida, não determinou a sentença a extinção do crédito em execução, de forma que este não poderia, efetivamente, ser invocado como proveito econômico obtido pela parte executada.
O vício, nesse ponto, deve ser sanado, com o estabelecimento dos honorários advocatícios considerando-se que não houve proveito econômico estimável. Assim, quanto ao montante devido, uma vez que a dívida permaneceu hígida, tendo havido apenas irregularidade formal no ajuizamento da execução, deve ser aplicada, analogicamente, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.265, a qual prevê hipótese de fixação por apreciação equitativa: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Assim, considerando que, inobstante o grau de zelo demonstrado pelo advogado atuante neste feito, a causa apresentou delineamento jurídico simples, não demandou deslocamento do causídico e, segundo o senso comum, não exigiu tempo acima do ordinário para o trabalho do profissional, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do IBAMA, com fulcro no art. 85, §2.º, § 8.º e 8.º-A do Código de Processo Civil de 2015. 3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir a sentença de forma que passe a ostentar os seguintes termos: "II. b) Do ônus sucumbencial. Aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade, condeno a exequente em honorários advocatícios, eis que, mesmo após Acórdão de suspensão da exigibilidade da multa questionada, ajuizou a presente execução fiscal.
Quanto ao montante devido, uma vez que a dívida permanece hígida, tendo havido apenas irregularidade formal no ajuizamento da execução, deve ser aplicada, analogicamente, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.265, a qual prevê hipótese de fixação por apreciação equitativa: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Assim, considerando que, inobstante o grau de zelo demonstrado pelo advogado atuante neste feito, a causa apresentou delineamento jurídico simples, não demandou deslocamento do causídico e, segundo o senso comum, não exigiu tempo acima do ordinário para o trabalho do profissional, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do IBAMA, com fulcro no art. 85, §2.º, § 8.º e 8.º-A do Código de Processo Civil de 2015.
III.
DISPOSITIVO. À luz de todo o acima exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, EXTINGUINDO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, §2.º, § 8.º e 8.º-A do Código de Processo Civil de 2015." Permanecem as demais disposições tais como assinaladas na sentença Intimem-se as partes desta decisão.
A intimação reabrirá, por inteiro, os prazos para os recursos cabíveis, observados o art. 1.026 do Código de Processo Civil e, quanto à Fazenda Pública, o prazo em dobro previsto no art. 183 do mesmo Código. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, cumpridas as providências pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Não havendo recurso voluntário, certificado o decurso dos prazos, remetam-se igualmente os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão da remessa necessária. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.
Advogado
ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 118816/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0813869-09.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 15:22 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:14 Fortaleza, 25 de agosto de 2025